TJPB - 0848446-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848446-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 04:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848446-86.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO SERGIO COSTA REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos cm baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 15:33
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/10/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 20:25
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 07:29
Determinado o arquivamento
-
23/09/2023 07:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 15:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:52
Determinada diligência
-
27/04/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:24
Determinada diligência
-
07/12/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847745-91.2022.8.15.2001
Mercia de Fatima Pereira de Alencar
Michelle Rodrigues Correia
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2023 23:32
Processo nº 0848194-15.2023.8.15.2001
013 Studio Marketing e Negoios Imobiliar...
Victor Caetano de Oliveira
Advogado: Marcelo Vandre Ribeiro Barreto Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 18:16
Processo nº 0848130-73.2021.8.15.2001
Vitoria Gouveia Gomes
Josiflancio Pinto da Silva
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 13:55
Processo nº 0847961-86.2021.8.15.2001
Severino Rangel da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 15:28
Processo nº 0848142-87.2021.8.15.2001
Tiago de Carvalho Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 14:42