TJPB - 0847950-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:20
Baixa Definitiva
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18/11/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 07:20
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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25/10/2024 11:30
Sentença confirmada
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25/10/2024 11:30
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA CAVALCANTE VIANA - CPF: *79.***.*94-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 23:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA CAVALCANTE VIANA - CPF: *79.***.*94-20 (RECORRENTE).
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14/05/2024 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 08:11
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847950-86.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE VIANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NORDESTE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847950-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE VIANA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NORDESTE BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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