TJPB - 0848147-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848147-41.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSE VALDENILSON LIMA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão autoral e para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Tendo em vista o que foi decidido pelo Juízo ad quem e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, resta pendente, pois, apenas o arquivamento dos autos.
Posto isso, arquivem os autos imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/05/2024 07:53
Baixa Definitiva
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08/05/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 07:53
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE VALDENILSON LIMA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE VALDENILSON LIMA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848147-41.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSE VALDENILSON LIMA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ VALDENILSON LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato de financiamento junto à parte ré, mas que houve a cobrança de juros a maior daquela pactuada em contrato, bem como indevida cobrança de seguro prestamista e registro do contrato em órgão de trânsito.
Pugnou, assim, pela revisão dos juros para a efetiva cobrança ser realizada conforme prescrito em instrumento contratual, com a consequente restituição, em dobro, do valor indevidamente pago.
Requereu também a devolução da tarifa para registro de contrato e seguro prestamista, ambos em dobro.
Acostou documentos (ID. 78412338).
Despacho declarando a incompetência da 13ª Vara Cível de João Pessoa, remetendo o feito a esta Vara (ID. 78458605).
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID. 78818698).
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos (80281214).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela antecipada realizado (ID. 80322030).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 80571163) impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e sustentando a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e a higidez do seguro cobrado/contratado, bem como da tarifa para registro em órgão de trânsito.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 83635665). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito.
Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas por ser matéria de direito, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito.
Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Da Inversão do Ônus da Prova Deixo de inverter o ônus da prova, por entender que não estão presentes os requisitos descritos no art. 6º, VIII, CDC, eis que o contrato se encontra nos autos e, como já dito, é suficiente para o deslinde do mérito.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, afasto a impugnação levantada.
Da Ausência de Interesse de Agir Aduz a parte ré a ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não teria buscado previamente a via administrativa para a resolução do conflito.
Apesar disso, inexiste no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela citada ré.
DO MÉRITO Dos juros Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange aos juros, importante frisar que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, mostrando-se absoluto que a parte autora teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores.
Mesmo que prevaleça o entendimento de que a relação material estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do microssistema consumerista, não há que se afastar, por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Também não se verifica a ocorrência de lesão enorme, pois as taxas pactuadas, sem dúvida, encontravam-se de acordo com as praticadas pelo mercado, não havendo que se falar em lesão por lucro abusivo, mormente quando sabido que o ''spread'' bancário comporta inúmeros vetores (p.ex.: a alta tributação, a existência do empréstimo compulsório, o ''risco Brasil'', a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes e, por fim, a inadimplência) que guarnecem extrema complexidade, não estando apenas afeitos à equação das operações ativas e passivas.
No caso em tela, o autor alega que a taxa de juros efetivamente cobrada está a maior que aquela prevista em contrato, e por isso, abusiva.
In casu, não há nos autos nenhum documento que comprove, de forma contundente, que os juros remuneratórios expressamente previstos no contrato são diversos daqueles entabulados, abusivos ou que estão acima da taxa média de mercado, prevalecendo dessa forma, os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes.
A respeito dos juros remuneratórios o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROSREMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇAO DA MORA.
JUROSMORATÓRIOS.
INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇAO 1 -JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula5966/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos" (REsp1061530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (g.n.).
Em suma, o fato de a taxa de juros aplicada ser diferente daquela contratada está justamente no custo efetivo total do contrato, cuja composição abrange os remuneratórios e mais os itens agregados.
Para melhor esclarecer, o custo efetivo total (CET) está baseado na Resolução nº 3517/07 do Banco Central, que dispõe expressamente: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. (...).
Portanto, resta bem claro que o custo efetivo total deve incluir a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato.
Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL - Contrato Bancário - Financiamento de veículo – Sentença de improcedência - Recurso do autor.
TAXA DE JUROS - Alegação de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é diversa da contratada - Descabimento - Taxa de juros nominal que não se confunde com o custo efetivo total da operação, devidamente informada no contrato celebrado entre as partes – CET inclui a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato - Custo final do contrato será regularmente superior à taxa de juros nominal indicada ante a composição total do valor da parcela – Recurso não provido.
TARIFA DE CADASTRO - Alegação de abusividade – Inocorrência - Possibilidade da cobrança - Previsão expressa no contrato que foi celebrado entre as partes - Ausência de cobrança abusiva - Cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira - Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011 - Precedente desta E.
Câmara - Recurso não provido.
SEGURO - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança - Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada - Valor de seguro embutido no contrato de financiamento de veículo - Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras - Venda casada - Abusividade – Restituição em dobro - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA – Mantida.
DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10125329620228260008 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data de Publicação: 11/04/2023) Nesse diapasão, o custo final do contrato será mesmo superior à taxa de juros nominal indicada apenas para o financiamento do bem de consumo.
E não há nenhuma ilegalidade quanto a essa aplicação, especialmente porque se encontra expressamente prevista na avença entabulada entre as partes.
Do seguro prestamista Narra a parte autora a ocorrência de venda casada no financiamento veicular contratado junto à parte ré, uma vez que lhe fora imposta a contratação de seguro prestamista.
Em contrapartida, a parte ré aduz a inocorrência da alegada venda casada, uma vez que a contratação do seguro prestamista se deu por instrumento apartado ao do financiamento.
Nesse ponto, a lide é de fácil deslinde, uma vez que, no tocante ao seguro prestamista, o STJ (Tema 972) fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De tal modo, a inclusão do seguro nos contratos bancários, por si só, não é proibida pela regulação bancária.
Contudo, sua imposição ao consumidor como condição para a contratação ou a impossibilidade de o consumidor realizar a contratação de uma seguradora de sua escolha, somente lhe sendo viabilizada a contratação da seguradora apontada pela ré, configura venda casada.
Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro. É necessário que se assegure também a liberdade de escolha da seguradora, inclusive dentre aquelas não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sob pena de se configurar a venda casada.
Na hipótese dos autos, em que pese se trate de contratação opcional, não foi dada à parte consumidora a opção de escolha acerca da seguradora a ser contratada.
A cláusula contratual/proposta de adesão que estabelece a cobrança por seguro prestamista não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual/proposta de adesão já condiciona a contratação da seguradora previamente escolhida pela ré, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor, razão pela qual se trata de cláusula abusiva e que configura nítida venda casada.
Do registro do contrato – órgão de trânsito No tocante à tarifa de registro de contrato, extrai-se que se trata de registro do contrato junto ao DETRAN e, quanto a tal tarifa, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
No caso concreto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, não havendo elementos nos autos que indiquem a não realização do registro junto ao DETRAN.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: Declarar ilegal tão somente a cobrança do seguro prestamista; Condenar a parte ré a devolver, na forma simples, o valor indevidamente pago pela parte autora em decorrência do item “a”, a ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que diluído no valor total do financiamento, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, restando autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos à parte autora e o saldo devedor; Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte ré, ante o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1-Intimemas partes pararequererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte,PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida,INTIMEa parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS,sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS,INTIMEa parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato,BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS,proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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