TJPB - 0847053-58.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por RÉU: IRACILDA DE FIGUEIREDO SOUZA, alegando causas extintivas da obrigação de pagar, tendo em vista que o título executivo judicial carece dos requisitos mínimos para ser executado (certeza e exigibilidade) e excesso de execução, defendendo como o real valor devido o montante que o autor de fato teve de dano material, qual seja o valor de R$ 2.650,11 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e onze centavos).
Manifestação pela promovente na petição de ID 91524523.
DECIDO A impugnação ao cumprimento de sentença é peça de defesa de conteúdo restrito, admitindo-se ao executado deduzir apenas as questões trazidas expressamente no art. 525, § 1º do CPC/2015, "in verbis": "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Pois bem, vê-se que se extrai da pretensão da ora impugnante é a renovação de instrução probatória finda, trazendo à defesa alegações alegações que diz ter conhecimento somente após o trânsito em julgando, no entanto, deixa de juntar comprovação dos fatos que alega ser "existência de causa superveniente à sentença", limitando-se à juntar, neste momento processual, notas fiscais emitidas no ano de 2023 e um suposto orçamento da seguradora.
Ademais, a impugnante procura renovar uma instância já exaurida, qual seja, a de valoração de fatos e provas.
Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação por pretender rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado.
Diante desse quadro, REJEITO a impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, pela continuidade da execução, inclusive juntando cálculo atualizado.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Juíza de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847053-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evoluí a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/03/2024 12:36
Baixa Definitiva
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01/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/01/2024 23:14
Voto do relator proferido
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29/01/2024 23:14
Conhecido o recurso de IRACILDA DE FIGUEIREDO SOUZA - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (RECORRENTE) e não-provido
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28/01/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2024 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
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17/01/2024 11:06
Juntada de Petição de memorial
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08/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 06:28
Conclusos para despacho
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04/12/2023 06:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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