TJPB - 0847053-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:06
Juntada de Alvará
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27/08/2024 12:47
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:27
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de IRACILDA DE FIGUEIREDO SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de IRACILDA DE FIGUEIREDO SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CYRO VISALLI TERCEIRO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por RÉU: IRACILDA DE FIGUEIREDO SOUZA, alegando causas extintivas da obrigação de pagar, tendo em vista que o título executivo judicial carece dos requisitos mínimos para ser executado (certeza e exigibilidade) e excesso de execução, defendendo como o real valor devido o montante que o autor de fato teve de dano material, qual seja o valor de R$ 2.650,11 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e onze centavos).
Manifestação pela promovente na petição de ID 91524523.
DECIDO A impugnação ao cumprimento de sentença é peça de defesa de conteúdo restrito, admitindo-se ao executado deduzir apenas as questões trazidas expressamente no art. 525, § 1º do CPC/2015, "in verbis": "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Pois bem, vê-se que se extrai da pretensão da ora impugnante é a renovação de instrução probatória finda, trazendo à defesa alegações alegações que diz ter conhecimento somente após o trânsito em julgando, no entanto, deixa de juntar comprovação dos fatos que alega ser "existência de causa superveniente à sentença", limitando-se à juntar, neste momento processual, notas fiscais emitidas no ano de 2023 e um suposto orçamento da seguradora.
Ademais, a impugnante procura renovar uma instância já exaurida, qual seja, a de valoração de fatos e provas.
Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação por pretender rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado.
Diante desse quadro, REJEITO a impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, pela continuidade da execução, inclusive juntando cálculo atualizado.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Juíza de Direito -
18/07/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847053-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Embargada para apresentar resposta à Impugnação da executada, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CYRO VISALLI TERCEIRO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847053-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Sendo assim, intimo a embargante para que complemente o depósito judicial ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847053-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evoluí a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:36
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2023 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de CYRO VISALLI TERCEIRO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 07:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 06:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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20/10/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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