TJPB - 0847090-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0847090-22.2022.8.15.2001 APELANTE: MAURICIO DE SA PEREIRA MONICO, ERIKA LIMA CORDEIRO MONICO APELADO: ALMEIDA & VIANA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso especial id.36943544.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025 . -
13/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847090-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847090-22.2022.8.15.2001 [Troca ou Permuta] AUTOR: MAURICIO DE SA PEREIRA MONICO, ERIKA LIMA CORDEIRO MONICO REU: ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO RECEBIDO.
NÃO PROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que move, MAURÍCIO DE SÁ PEREIRA MÔNICO e ERIKA LIMA CORDEIRO MÔNICO em face de CONSTRUTORA ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandante, ora embargante, contradição da sentença prolatada, requerendo seu efeito infringente com finalidade de modificação da decisão proferida por este juízo, declarando a procedência da ação para condenar a requerida à entrega das 5 unidades autônomas, bem como ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes.
Intimada a promovida, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 90379882 alegando a inconsistências dos argumentos suscitados, requerendo o total desprovimento do recurso, apontando não ter o embargante apresentado recibo assinado, comprovando a quitação da dívida. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do recorrente é inviável, uma vez que a Decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Em que pese as alegações do demandante de que não houve a revogação tácita do contrato de permuta em razão da continuidade dos pagamentos do valor do aluguel, não há quaisquer provas nos autos capazes de atestar a veracidades das referidas declarações, visto que nos extratos não consta menção a origem dos depósitos.
Além disso, quanto à alegação do depósito em espécie dos valores, não vislumbro possibilidade de acolher a veracidade da narrativa unicamente em virtude da proximidade da sede da empresa demandada com a Caixa Econômica Federal, uma vez que o fato de esta situar-se a poucos metros da empresa não implica no cumprimento da prestação do contrato de permuta.
Diante disso, não há como desconstituir a veracidade de instrumento público, nem tampouco afastar a presunção da veracidade de escritura de compra e venda, em razão de alegações apresentadas.
De outro modo, cumpre destacar que a contradição apta a ensejar interposição de embargos declaratórios deve apresentar incongruência interna, ou seja, divergência entre os fundamentos utilizados e a conclusão jurídica adotada.
No caso em comento, o vício apresentado pelo embargado faz referência a dissonância ocorrida entre a decisão impugnada e a prova dos autos, que consiste em fator externo àquela.
Dessa forma, imprescindível se faz a utilização de meio recursal adequado, apto a atacar a justiça da decisão, repisando os demais atos processuais instrutórios, sobretudo as provas colhidas ao longo da marcha processual.
Evidente, portanto, que os embargos de declaração não podem ser interpretados como condutores de ampla revisão do julgado atacado, pois é um recurso estrito, de fundamentação positivada e vinculada.
Vejamos recentes decisões jurisprudenciais nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO COERENTE COM OS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe, objetivamente, a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda o objetivo de sanar erro material. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente na relação entre os fundamentos utilizados e a conclusão jurídica adotada, e não entre a interpretação dada à prova dos autos pela Turma Julgadora e aquela encampada pela parte. 3.
Embargos não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10287150057787002 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 22/06/2018) Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Inventário.
Gratuidade da justiça indeferida.
Agravo parcialmente provido, tão somente para diferimento do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003.
Embargos apresentados sob alegação de contradição em relação às provas dos autos, que seriam suficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência.
Contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna do julgado, existente entre os fundamentos utilizados e a conclusão jurídica adotado.
Não há caracterização de contradição a interpretação dada à prova dos autos.
Resultado.
Não provido. (TJ-SP - EMBDECCV: 20391262320238260000 São Paulo, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 12/07/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Assim, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 88567854), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847090-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847090-22.2022.8.15.2001 [Troca ou Permuta] AUTOR: MAURICIO DE SA PEREIRA MONICO, ERIKA LIMA CORDEIRO MONICO REU: ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ESPECÍFICA INAUDITA AUTERA PARS.
CONTRATOS.
PERMUTA.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO.
MANIFESTAÇÃO INCÓLUME DA VONTADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA DEMANDADA.
ESCRITURA PÚBLICA.
DOCUMENTO COM FÉ DE OFÍCIO.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MAURÍCIO DE SÁ PEREIRA MÔNICO e ERIKA LIMA CORDEIRO MÔNICO, qualificada nos autos e representados por advogado, ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ESPECÍFICA INAUDITA AUTERA PARS em desfavor de CONSTRUTORA ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP.
Preliminarmente, requer os autores os benefícios da gratuidade jurídica.
Em síntese, alega os demandantes que 09 de julho de 2014, firmaram com a demandada “Contrato Particular de Compromisso de Permuta” para permuta entre: 01 prédio situado à Rua Sérgio Gomes Vieira, 82, Bairro Jardim IPEP, João Pessoa, edificado em terreno próprio medindo 17m,00 de frente e fundos, por 48m,00 de ambos lados, matriculado no Registro de Imóveis Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notorial e 2º Registral sob N. 10.149, o qual seria demolido para ser construção um imóvel predial urbano com 32 unidades, medindo cada uma aproximadamente 55m², sendo objeto da permuta 05 unidades autônomas da seguinte forma: 01 (uma) unidade no térreo, 02 (duas) unidades no 1º andar, 01 (uma) unidade no 2º andar e 01 (uma) unidade no 3º andar, tendo assim o autor (ora permutante) direito a 15,5% da área construída e que, caso não consiga construir as 32 unidades, o autor teria direito a 15,5% da área útil construída, conforme consta no referido contrato na cláusula “Objeto do Contrato/Permuta” Verberam que na transação ficou acordado o pagamento do valor de, no máximo, R$ 1.200,00 destinados ao pagamento de aluguel de imóvel, visto que os mesmos residiam no imóvel ora demolido, valor este a ser pago até a concessão do habite-se.
Aduzem que a entrega dos apartamentos tinha previsão para dezembro de 2015, ficando o proprietário do imóvel obrigado a transferir sua titularidade até 30 de agosto de 2014, e entregá-lo para demolição até 30 de outubro, ficando o ônus de transferência da titularidade a cargo da construtora.
Apontam o cumprimento obrigacional por parte dos autores, contudo, o descumprimento por parte da construtora demandada, afirmando que até a propositura dessa ação, não foram iniciadas as obras, estando a entrega do bem com mais de 6 anos de atraso.
Requerem por fim, em sede de tutela de urgência para que a promovida proceda o adimplemento contratual com a entrega das unidades de apartamento supra descrito, em perfeitas condições de uso e segurança, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em favor dos promoventes, bem como o reajuste imediato do valor pago a título aluguel, conforme contratado, até a expedição do “Habite-se”, para o valor atualizado de R$ 2.133,95, com reajuste anual nos meses de dezembro de cada anos pelo ÍNDICE: IGP-M - (FGV) acumulado dos 12 últimos meses, bem como a condenação da promovida para entregar 05 unidades autônomas a seguinte forma: 01 (uma) unidade no térreo, 02 (duas) unidades no 1º andar, 01 (uma) unidade no 2º andar e 01 (uma) unidade no 3º andar, tendo assim o autor (ora permutante) o direito a 15,5% da área construída e que, caso não consiga construir as 32 unidades, o autor teria direito a 15,5% da área útil construída, na impossibilidade, subsidiariamente o valor correspondente as 5 unidades autônomas previstas em instrumento particular firmado entre as partes, bem como requerem danos materiais a título ausência de reajuste dos alugueres no importe de R$ 31.469,58 e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica a autora – ID 64948502 Citada, a parte demandada apresenta contestação ao ID 72469738, impugnando preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e como prejudicial de mérito, alega a prescrição.
No mérito, afirma que em 18/12/2014 as partes celebraram a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão, situado à Rua Sergio Gomes Vieira, 82 - Bairro: Jardim IPEP, Matricula nº 10.149, pelo valor de R$ 100.000,00.
Segue afirmando que o valor foi pago na sua integralidade, e desta feita, os autores abriram mão do direito de receber qualquer benefício advindo da construção de um prédio no local, seja em relação às unidades autônomas ou à área construída.
Afirma que a Escritura Pública de Compra e Venda realizada pelas partes em 18/12/2014 pelo valor de R$ 100.000,00 revogou tacitamente o Contrato Particular de Compromisso de Permuta celebrado em 09 de julho de 2014, já que a escritura pública é posterior ao contrato particular e tem força de título executivo extrajudicial.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, inexistindo o dever de indenizar bem como ausência de danos morais por ausência de ato ilícito, bem como requer a condenação dos autores em litigância de má-fé Junta documentos.
Apresenta os autores réplica da contestação – ID 7246738.
Decisão de saneamento – ID 77948806 Intimada as partes a conciliar e apresentar novas provas, manifesta-se os autores no ID 74266435, requerendo a oitiva das partes e o demandado manifesta-se no ID 7926267, pela desnecessidade de novas provas.
Junta os autores, provas documentais – ID 79134717 Audiência de conciliação realizada – ID 86213039, restando infrutífera. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a justiça gratuita deferida aos autores A preliminar suscitada foi objeto de análise, sendo afastada da decisão saneadora proferida ao ID 77948806.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição De igual modo, a prejudicial já foi objeto de análise, sendo afastada da decisão saneadora proferida ao ID 77948806, assim, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO Prefacialmente, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais.
Em que pese haver pedido da parte autora pela oitiva das partes apenas, entende-se que a audiência de conciliação supriu o requerido, restando a mesma infrutífera.
Neste sentido, tem-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355 do CPC.
Em suma, o ajuizamento da ação se deu pela insatisfação da parte autora com o contrato firmado junto à promovida em 09/07/2014, pois, em que pese a ausência de vício de consentimento no contrato de permuta, sendo negociado a permuta de sua casa em contrapartida da construção de um prédio, que deveria ter sido realizada pela demandada, revela-se a insatisfação pelo lapso temporal de descumprimento contratual, por estar há mais de 6 anos de atraso na entrega.
Ao revés, alega a parte demandada que falta os autores com a verdade dos fatos, quando os mesmos omitem em seu favor a existência de um contrato de compra e venda a posterior ao contrato de permuta e desta feita, houve a revogação tácita do primeiro contrato, ante a existência de um segundo contrato, tendo este como objeto, a compra da casa dos autores pela demandada, afirmando esta, ter pago a quantia de R$ 100.000,00, valor integral do bem, não havendo mais nenhum vínculo entre as partes, consequentemente, nenhuma obrigação a ser cumprida pela demandada.
Pois bem.
Tem-se como principais fatos controverso da lide a questão da revogação tácita de um contrato pretérito de permuta em face de um contrato a posterior, este de compra e venda de imóvel.
Compulsando os autos, tem-se que o autor juntou nos anexos do caderno inicial, contrato de permuta – ID 63210938, assinado em 09/07/2014, assim como o contrato de compra e venda no ID 63210939, assinado em 18/09/2014. É plenamente possível a revogação tácita de um contrato em função da existência de outro, desde que possuam as mesmas características do negócio firmando anteriormente e não esteja eivado de vícios que o comprometa na sua lisura.
O artigo 1.417 do Código Cível diz que: "mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".
Neste diapasão, trago a menção do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
SUCESSÃO DE CONTRATOS DISPONDO SOBRE O MESMO OBJETO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO ANTERIOR.
MULTA MORATÓRIA.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
EXIGIBILIDADE. 1 - O contrato constitui lei entre as partes, sendo regido pelo princípio da autonomia da vontade e da boa fé (artigo 422 do CC/02), devendo ser interpretado com prevalência da intenção dos contratantes (artigo 112 do CC/02).
Se as partes de comum acordo celebram novo contrato a par de outro já existente sobre o mesmo objeto, há que considerar que a intenção das partes era substituir o primeiro contrato. 2 - Havendo impontualidade no cumprimento de obrigação contratual e inexistindo comprovação de descumprimento contratual por parte do vendedor, impõe-se a aplicação da multa moratória livremente pactuada no contrato. 3 - Consoante estabelece o art. 411 do CC/02 "quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal." Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01944293120138090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/12/2017) (Grifei) Isto posto, tem-se por bem reconhecer a revogação do contrato de permuta, por força de novo contrato firmado a posterior daquele, sendo ambos com previsão sobre o mesmo objeto.
Em análise ao contrato de compra e venda, observa-se que a obrigação ali constante, versa sobre negócio jurídico entre particulares que tem por objeto, um prédio situado à rua Sérgio Gomes Vieira, número 82, bairro Jardim IPEP.
Características: edificado em terreno próprio medindo 17m de frente e fundos, por 48m de ambos os lados, vendido pelos autores a demanda pelo valor de R$ 100.000,00, no qual afirmam aqueles o recebimento integral do valor pactuado.
Os requerentes possuíam interesse em vender o imóvel e assinou o contrato, manifestando concordância com todas as cláusulas previstas, inexistindo a ocorrência de erro, dolo, lesão ou qualquer outro defeito previsto no Código Civil.
Em consequência, tendo as partes confirmadas o acordo para promessa de compra e venda nos termos do contrato celebrado, há de se prevalecer a autonomia da vontade privada das partes, em nome da liberdade contratual e do pacta sund servanda, eis que inexistente qualquer vício de consentimento para causar a anulabilidade do contrato firmado.
Caberia aos autores provar cabalmente o seu direito, o que não o fizeram.
Assim, não comprovaram os autores fato constitutivo do seu direito ao tempo que, demonstrou o demandado a existência de fato extintivo do direito da parte autora, como preconiza o artigo 373, I e II do CPC.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Com relação a escritura pública colacionada nos autos, importante a transcrição do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 do Código Civil). 2. À luz do art. 373, inciso I, CPC, cabia ao autor/apelante provar que o imóvel objeto da escritura pública que se pretende anular foi por ele adquirido, e não pelo requerido/apelado, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas em declaração unilateral da parte autora, e que não foi corroborada com provas constantes dos autos em comento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02385492720188090107 MORRINHOS, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) (Grifei) Constata-se que a escritura pública encartada nos autos, possui registro no cartório de imóveis, estando lá expresso que os autores receberam o valor integral do negócio jurídico, na monta de R$ 100.000,00, no qual deram no mesmo ato, plena quitação pela venda do bem, logo sendo o documento revestido de fé de ofício, a sua desconstituição é incabível ao caso em comento.
Para melhor abalizamento, trago o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C NULIDADE PARCIAL DE ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA - ADIMPLÊNCIA PRESUMIDA. - Tendo a vendedora, na escritura pública de compra e venda, dado quitação ao preço ajustado pela negociação do imóvel, e, à míngua de provas capazes de afastar a presunção de veracidade de que goza o instrumento público, não há falar-se em inadimplência do comprador. (TJ-MG - AC: 10692140005368001 Tombos, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (Grifei) Nesse sentido, não há de se falar em restituição de valores ou quaisquer outros danos materiais ou obrigacionais por parte da demandada em favor dos autores, tampouco indenização por danos morais, não restando dúvidas que inexiste vínculo jurídico entre as partes a ser agasalhado. - Da litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante ao requerer o cumprimento obrigacional perseguido, eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante.
Neste sentido, não demonstrou os autores conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelo demandante em desfavor dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Condeno, com base no princípio da causalidade, os promoventes em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC, contudo, sendo os autores beneficiários da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas e estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2024 08:46
Juntada de informação
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MAURICIO DE SA PEREIRA MONICO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ERIKA LIMA CORDEIRO MONICO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de MAURICIO DE SA PEREIRA MONICO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ERIKA LIMA CORDEIRO MONICO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0847090-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 84494789, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 27/02/2024 Hora: 09:00 , de forma PRESÊNCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2024 12:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847090-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação, requerido pelo demandado no ID 79262627.
Designe-se audiência de conciliação para a data mais próxima, a ser realizada de forma presencial.
Intime-se as partes com a antecedência mínima legal.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de SOuza Juiza de Direito -
22/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:59
Determinada diligência
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 05:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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