TJPB - 0846969-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:36
Baixa Definitiva
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18/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:12
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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05/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 22:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de memoriais
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13/11/2024 12:41
Deferido o pedido de
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13/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 22:01
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0846969-57.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
HDI SEGUROS S.A., devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 86640977) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 90827505), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0846969-57.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: HDI SEGUROS S.A.
PROMOVIDA: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E VERIFICAÇÃO IMPRATICÁVEL DE OBJETO PARA FINS DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INDENIZAÇÃO REGRESSIVA.
MÉRITO.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA VERSUS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NAS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCARGA DE ENERGIA QUE CAUSOU DANOS A COMPONENTES ELETRÔNICOS DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXCLUAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELOS DANOS ACOBERTADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
HDI SEGUROS S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificado, alegando que, em virtude de contrato de seguro firmado junto a um de seus segurados, que prevê a cobertura em casos de danos elétricos, no dia 09/04/2023 tomou conhecimento da ocorrência de perturbações elétricas na rede de distribuição que resultou em oscilações de tensão e danos a equipamentos elétricos do segurado.
Em razão da ocorrência, afirma que o segurado procedeu com a contratação de empresa especializada para apuração dos danos e realização de reparos aos eletrônicos danificados.
Aduz que, de acordo com os laudos técnicos, concluiu-se pela má qualidade de distribuição de energia como causa dos danos, imputando a responsabilidade à promovida.
Afirma que o prejuízo perfaz o valor total de R$ 4.859,69 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), que foi pago ao segurado, pelo promovente, a título de indenização pelo sinistro.
Por estas razões, ingressou com a presente ação requerendo o ressarcimento de forma regressiva pelos custos que assumiu em razão dos danos ocasionados ao segurado.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas (ID 80326304).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 82742426).
Suscitou, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa.
No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a ausência de abertura de procedimento administrativo, bem como o descumprimento de norma regulamentar e a ausência de responsabilidade civil de indenizar.
Por fim, requereu a improcedência do pedido, impugnando os documentos anexados pelo autor.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (Id. 84043448).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida requereu a realização de perícia técnica.
Após, os autos foram conclusos para apreciação deste juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Conforme art. 464, §1º, do CPC, é hipótese de indeferimento do pedido de prova pericial quando a verificação do objeto for impraticável.
O pedido de produção de prova pericial nos presentes autos torna-se impossibilitado, uma vez que diante do fato dos reparos feitos nos aparelhos eletrônicos afetados, conforme documentação anexa nos autos, não há objeto a ser periciado.
Constitui, portanto, perícia impraticável.
Some-se a isto o fato de que os aparelhos são eletrodomésticos de uso essencial, sobretudo para o funcionamento do estabelecimento para prestação de serviços de cuidados pessoais; a interrupção prolongada prejudicaria a situação econômica dos proprietários, o que justifica a reparação imediata dos aparelhos.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido de produção de prova pericial ante a sua impossibilidade e passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em sede de contestação, a promovida levantou a hipótese de ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que a autora pleiteia direito alheio em nome próprio, deixando de satisfazer um dos requisitos da ação, a legitimidade.
Conforme dispõe o art. 18 do CPC, é possível pleitear direito alheio nas situações em que o ordenamento jurídico autoriza.
Tendo em vista que a presente ação trata-se de demanda regressiva, está amparada pelo instituto da sub-rogação da legislação civil (art. 786, CC).
Conforme documentos anexos, a autora seguradora possui contrato firmado junto ao Sr.
Givaldo Barboza Marinho Filho, cônjuge da Sra.
Angelica Cassia Bezerra da Silva (Id. 78154273 e 82742430).
Sendo assim, não há impedimento quanto ao pleito autoral, tendo em vista que há hipótese de sub-rogação da seguradora em nome de pessoa residente na unidade consumidora.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
II – DO MÉRITO O caso sub iudici discute a pretensão regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica que causou danos ao segurado daquela, fazendo com que a seguradora despendesse valores para cobertura dos prejuízos.
Inicialmente, tem-se que a pretensão regressiva da autora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual “para a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Além disso, prevê o mesmo diploma normativo, no art. 349, que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Em relação a sub-rogação e seus efeitos, do tipo de responsabilidade que incide na espécie, o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA VERSUS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NAS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva; a sub-rogação é incontestável e se opera com as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo próprio consumidor; e há incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a seguradora – que sub-rogou nos direitos da segurada – e a concessionária (AI 10000204430045001.
TJMG, Relator Alberto Vilas Boas.
Data de Publicação: 17/08/2020). (grifei) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – Oscilação de energia elétrica – Danos em equipamento de condomínio segurado – Relação de consumo com a prestadora de serviço – Regresso de seguradora contra a concessionária – Sub-rogação – Pretensão a ser exercida no prazo previsto ao consumidor – art. 27, do CDC – Prazo quinquenal – Responsabilidade objetiva – Prova do dano e do nexo causal – Hipóteses Excludentes – Não ocorrência – Procedência do pedido.
Vislumbrando-se a relação de consumo entre concessionária de energia e usuário, o prazo de cinco anos previsto do art. 27, do CDC, é aplicável à pretensão da seguradora em ser ressarcida pela indenização paga.
Assim, a seguradora que comprovadamente arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, causado pela má prestação do serviço da concessionária, sem que esteja presente causa de exclusão do nexo causal, deve ser ressarcida pelos valores pagos a título de indenização ao segurado (Apl.
Cível nº. 1000946-18.2018.8.26.0068. 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Nelson Jorge Júnior.
Data de Publicação: 24/04/2019). (grifei) Dessa forma, tem-se que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que o promovente sub-rogou-se na posição de consumidor e a promovida é concessionária de energia elétrica e, portanto, fornecedora de serviços e produtos, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, extrai-se que a celeuma reside na existência de falha na prestação de serviços que causaram danos ao segurado do promovente e, consequentemente, a este.
Com isso, deve a promovida responder, conforme o arts. 12 e 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e fornecimento de produtos, cabendo ao promovente comprovar os prejuízos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida.
In casu, o autor comprovou que possui contrato no qual se comprometeu a segurar danos elétricos do segurado Givaldo Barboza Marinho Filho 0468301844, empresário individual (ID. 78154273).
Além disso, demonstrou que o segurado comunicou o sinistro registrado no nº. 010391850362519 (ID. 78154277).
Diante disso, foi encaminhado laudo técnico para apurar a causa das avarias, ocasião na qual foi emitido o laudo (ID. 78154276), através do qual foi constatado que houve danos elétricos causados por descarga de energia da rede de fornecimento em quatro aparelhos de ar-condicionado e uma máquina de lavar roupas.
Ademais, conforme comprovantes de pagamento em anexo (ID. 78154282), tem-se que a autora indenizou e cobriu os prejuízos, em 22/05/2023, repassando ao segurado a quantia de R$ 4.859,69 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
A promovida, por sua vez, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou demonstrou excludentes de sua culpa pelo evento danoso, posto que apenas anexou ordens de serviço e indicadores individuais da unidade consumidora, documentos produzidos unilateralmente.
Ademais, não prospera o argumento da ré de condicionar o dever de reparar os danos ante à falta de anterior reclamação administrativa.
Isso porque, inexiste qualquer exigência legal nesse sentido.
Dessa maneira, tem-se por incontroversa a falha na prestação de serviços, ou seja, descarga na rede de alimentação de energia elétrica da concessionária, que acarretou em danos aos aparelhos eletrônicos já mencionados do segurado da parte autora, não havendo prova que exclua a responsabilidade civil da ré.
Portanto, deve a promovida a ressarcir a seguradora promovente no valor total de R$ 4.859,69 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o dia em que esta desembolsou o valor e o transferiu para o seu segurado, e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a ressarcir a seguradora promovente no valor de R$ 4.859,69 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o dia em que esta desembolsou os valores e os transferiu para os seus segurados, e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes: 1.1.
CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o promovido para o pagamento, sob pena de negativação. 1.2.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846969-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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