TJPB - 0848125-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
03/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848125-17.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: INACIO MANOEL DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido(a): REU: REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA Advogado do(a) REU: PATRICIA GARCIA FERNANDES - SP211531 Advogados do(a) REU: MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA - MG45028, GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO - BA23163 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:22
Outras Decisões
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14/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848125-17.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: INACIO MANOEL DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido: REU: REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA Advogado do(a) REU: PATRICIA GARCIA FERNANDES - SP211531 Advogados do(a) REU: MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA - MG45028, GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO - BA23163 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:05
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:27
Publicado Projeto de sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 11:13
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
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04/11/2023 18:18
Juntada de Decisão
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30/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/07/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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