TJPB - 0847092-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ILDECY DANTAS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de MARIA ILDECY DANTAS - CPF: *68.***.*05-00 (APELANTE) e provido
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS (ID 88619570). -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847092-55.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: MARIA ILDECY DANTAS, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO BMG SA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] Requer a antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V.
Exa. em determinar, inaudita altera parte e nos termos do art. 300 do CPC, bem como do art. 84 do CDC, à vista dos elementos trazidos aos autos e do arcabouço de provas lançadas a configurar o “fumus boni juris”, e principalmente o ´periculum in mora´ que seja determinada a consequente suspensão dos descontos relacionados em seus proventos de aposentadoria.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora reconhece o empréstimo obtido, no valor de R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais) que seria pago em 36 parcelas.
No entanto, argumenta que: Diante disso, conforme planilha e contracheques (em anexo), a promovente vem pagando esse empréstimo há mais de 06 (seis) anos, já pagou uma soma de R$ 3.654,30 (Três mil seiscentos e cinquenta e quatro e trinta centavos), um absurdo, quase 04 vezes o valor que a promovente pegou como empréstimo.
Ademais, foi realizado um cálculo tendo como base a média da taxa de juros para esse tipo de empréstimo durante todo tempo que o promovente vem pagando, logo fica evidente que seguindo a taxa de juros disponibilizada pelo Banco Central (doc. em anexo), e os valores da parcela a autora já teria quitado o empréstimo na parcela 38 (trigésima oitava) conforme planilha em anexo e calculadora cidadã do banco Central.
Neste cenário, a alegação da parte autora é consistente, uma vez que a cobrança vem se estendendo para muito além do prazo contratado, de 36 meses, colocando a consumidora em situação de extrema vulnebabilidade.
A defesa da suplicada, por seu turno, além de não trazer elementos que justifiquem a permanência "sine die" das consignações lançadas na folha de pagamento da autora, traz extrato que evidencia, a priori, a quitação do débito desde a parcela vencida em 10 NOV 2021 (id 84120008 - Pág. 13), faltando míseros centavos, não se justificando, portanto, a permanência dos descontos ao longo do tempo: Logo, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, em face do comprometimento da economia doméstica da parte autora e de sua família, afetando o mínimo existencial, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de: DETERMINAR a imediata sustação/cancelamento das consignações lançadas na folha de pagamento da parte autora, relativamente ao CRÉDITO CONSIGNADO "BMG CARD" objeto da presente demanda, até o julgamento definitivo da ação.
Oficie-se ao Órgão Pagador (INSS), para os devidos fins, relativamente ao contrato abaixo: Cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 1. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal. 2.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação - modalidade híbrida - 12ª Vara Cível.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847201-69.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 11:50
Processo nº 0846778-12.2023.8.15.2001
Realize Corretora Representacao e Servic...
Elba Cabral da Silva
Advogado: Diego Wallace da Silva Nascimentoq
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 09:09
Processo nº 0847963-95.2017.8.15.2001
Severina Silva de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 13:09
Processo nº 0848166-47.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 17:20
Processo nº 0848161-69.2016.8.15.2001
Severino Paulo dos Santos
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2016 15:08