TJPB - 0847950-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 07:20
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847950-86.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE VIANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NORDESTE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
24/04/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847950-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE VIANA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 Promovido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NORDESTE BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- Juiz de Direito -
08/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847950-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE VIANA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NORDESTE BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/03/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2023 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 20:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/10/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 07:35
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 01:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 01:46
Conclusos para decisão
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29/08/2023 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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