TJPB - 0846338-50.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846338-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG, MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas exequentes em face da sentença de ID 105523489, que declarou extinto o cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação As embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade na decisão, notadamente quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais e à correta individualização dos valores devidos a cada credora, afirmando que os alvarás expedidos não refletem a divisão correta dos valores É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a decisão embargada apreciou adequadamente a questão principal, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento integral, não havendo vícios a serem sanados que impliquem alteração do julgado.
Todavia, conquanto os embargos não comportem acolhimento, verifico a necessidade de retificação dos alvarás expedidos, de modo que correspondam fielmente aos pedidos formulados pelas próprias embargantes no petitório de ID 106140461, observando-se a divisão entre as exequentes e o destaque dos honorários advocatícios convencionais e de sucumbência, nos seguintes termos: a) expedição de alvará em favor de Maria das Graças da Silva Konig, no valor de R$ 18.613,35 (dezoito mil seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos), com os rendimentos incidentes; b) expedição de alvará em favor de Maria José da Silva, no valor de R$ 18.613,35 (dezoito mil seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos), com os rendimentos incidentes; c) expedição de alvará em favor da sociedade de advogados Marcos Inácio Advogados, no valor de R$ 15.954,30 (quinze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), relativos aos honorários contratuais. d) expedição de alvará em favor do advogado Marcos Antônio Inácio da Silva, no valor de R$ 10.636,20 (dez mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos), relativos aos honorários de sucumbência.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mas determino a retificação e expedição dos alvarás nos exatos moldes acima descritos, em conformidade com a petição de ID 106140461.
Após o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846338-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para , em 05 dias juntar aos autos dados bancários para emissão dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846338-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 05:38
Baixa Definitiva
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27/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2024 05:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA KONIG em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:48
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 20:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/10/2023 13:02
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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09/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:43
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
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01/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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01/10/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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