TJPB - 0847137-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:10
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0847137-59.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA ÉU: BANCO PAN CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTOR QUE FEZ USO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), proposta por CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Relata o autor que recebe aposentadoria especial como benefício previdenciário, e, com a finalidade de obter empréstimo consignado buscou o banco promovido.
Segundo o promovente, o réu, diferente do acordado, procedeu com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando que se encontra em total desvantagem contratual e que a dívida não tem fim.
Por tais razões, insurge requerendo o cancelamento do cartão de crédito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça (ID: 78199307).
Apresentada Contestação (ID: 80035760), o Promovido alega em preliminares a existência de prescrição e decadência, ausência de interesse de agir, inobservância ao artigo 320 do C.P.C, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, o contestante alega a regularidade da contratação, transparência dos seus procedimentos, demonstrando que o autor se utilizou do cartão de crédito, inclusive realizando compras parceladas.
Apresentada Réplica (ID: 80409338).
Intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir (80628168), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Apresentados comprovantes de transferência pelo réu ao autor (D: 81897769).
Decretada a incompetência territorial pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital (ID: 87758370), os autos aportaram neste juízo.
Manifestação do autor acerca dos documentos apresentados pelo promovido (ID: 92918279). É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Na condição de destinatário final das provas, cumpri ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos.
Nesse sentido, o depoimento pessoal da parte autora e/ou oitiva de testemunhas, em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo, apenas para a morosidade processual.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP) Dessarte, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C, eis que as provas dos autos são suficientes para a justa solução da lide.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: decadência e falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, pois o autor sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriado, pois nunca pediu e nem usou o cartão de crédito que lhe disponibilizado.
Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato de cartão de crédito consignado, proposta de cartão de crédito consignado, autorização de saque complementar e aumento de limite, devidamente assinados pelo autor.
De igual forma, apresentou as faturas do cartão de crédito, comprovando, inclusive, que foi feito uso do plástico pelo promovente.
No contrato de cartão de crédito, assinado pelo autor, foi autorizado o desconto consignado do valor mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor e, ainda, que sobre o saldo remanescente financiado incidiria a taxa de juros informada na fatura.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido e não impugnado pela promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não tendo, repito, nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pelo promovente, repito, o promovente se utilizou do cartão de crédito inclusive para realizar compras parceladas.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe ao autor efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais e, muito menos, suspensão de descontos.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar.
Não há como se admitir a alegação de que o autor foi ludibriado, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, o autor teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Ademais, o autor fez, sim, uso do cartão para efetivar compras Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0847137-59.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Em atendimento ao princípio do contraditório e da boa-fé processual, INTIME a parte autora para manifestar-se sobre o petitório colacionado ao ID: 81897769 e seus anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 19:09
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2024 19:09
Declarada incompetência
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09/11/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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