TJPB - 0846537-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO BENTO DE ARAUJO LIMA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:27
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846537-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:37
Juntada de Informações
-
18/05/2024 10:43
Juntada de Alvará
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16/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:05
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/04/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO BENTO DE ARAUJO LIMA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0846537-82.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL(61.***.***/0001-91); PAULO BENTO DE ARAUJO LIMA(*80.***.*51-91); EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA(*56.***.*60-90); Vistos, etc.
ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qualidade de terceiro interessado, vem requerer o chamamento do feito à boa ordem, alegando que ocorreu a cessão de crédito da Companhia de Crédito Financiamento e Investimento, requerendo a nulidade de todos os atos processuais a partir de 07/08/2020.
Todavia, analisando a documentação acostada aos autos, não restou comprovada a aludida cessão, eis que a documentação ID 33027575, na qual teria a cessão de crédito, é completamente ilegível, em razão da fonte minúscula, limitando-se a demonstrar claramente apenas a cessão entre o Banco RCI Brasil S/A e a Ativos, conforme termo de cessão ID 33027576, não se prestando a referida documentação a comprovar que houve a cessão do crédito objeto da presente lide.
Assim, indefiro o pedido de sucessão processual e, consequentemente, o pedido de devolução de prazo, haja vista inexistir nulidade dos atos processuais.
No mais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos atualizado do valor do cumprimento de sentença.
Após, venham-me os autos conclusos para proceder com a penhora on line.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:03
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (TERCEIRO INTERESSADO)
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 06/09/2023 23:59.
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19/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:09
Juntada de Informações
-
18/07/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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26/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:36
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2021 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
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30/01/2021 01:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2021 23:59:59.
-
05/12/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 01:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 10:38
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 13:59
Conclusos para despacho
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28/05/2020 13:57
Juntada de Certidão
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21/05/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
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07/11/2019 11:05
Conclusos para despacho
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16/07/2019 02:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 22:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/06/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 15/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 09:57
Conclusos para despacho
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02/04/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 09:33
Conclusos para despacho
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08/12/2016 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2016 14:29
Expedição de Mandado.
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03/12/2016 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2016 21:21
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2016 09:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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