TJPB - 0847007-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847007-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:54
Juntada de cálculos
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11/06/2025 18:12
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 17:55
Juntada de Alvará
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09/06/2025 17:34
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 17:34
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2025 17:34
Deferido o pedido de
-
09/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847007-06.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO e executada UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos nos IDs 109995303 e 109995305.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 111453419).
Intimada para juntar aos autsos seus dados bancários para liberação do alvará, a parte exequente se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, nos valores expostos na petição e planilha de requerimento de execução da sentença, e, sua consequente quitação será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Tendo em vista inércia da parte autora, acerca dos dados bancários, arquive-se os autos.
Não implicando em posterior desarquivamento para expedição de alvará.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:33
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:35
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2023 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 05:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:04
Determinada diligência
-
15/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:04
Outras Decisões
-
18/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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