TJPB - 0847092-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:25
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:39
Juntada de Certidão de prevenção
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17/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847092-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847092-55.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA ILDECY DANTAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ACOSTADO AO CADERNO PROCESSUAL.
TELESAQUE E COMPRAS.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. – Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ILDECY DANTAS, CPF nº *68.***.*05-00, em face de BANCO BMG S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-13, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que: - é aposentada e beneficiária do INSS e que buscou o Réu em abril de 2017, para obter empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), tendo recebido o crédito no valor de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais) que seria pago em 36 parcelas; - vem pagando esse empréstimo há mais de 06 (seis) anos, já tendo pagou uma soma de R$ 3.654,30 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro e trinta centavos), ou seja, quase 04 vezes o valor que a promovente pegou como empréstimo; - não teria recebido cópia do contrato de empréstimo, e que teria assinado o contrato em branco sem ter a informação das taxas, mas somente o demonstrativo de pagamentos, onde não figuram as taxas de juros contratadas e tampouco o valor emprestado como também o saldo devedor, o que deixa o Requerente sem saber de forma concreta o que realmente contratou, mesmo após vários requerimentos, sem, contudo, ter logrado êxito, o que causa grandes prejuízos ao mesmo; - teria entrado em contato com a demandada várias vezes, inclusive por carta registrada, solicitando que o contrato fosse enviado, no entanto nunca aconteceu.
Com esteio em tais argumentos requereu: - a suspensão liminar que o requerido suspenda os descontos relacionados nos proventos de aposentadoria da autora; - a apresentação, pela parte promovida, do contrato em epígrafe e reconheça a abusividade nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva, sendo extinto o presente contrato entabulado entre as partes pelo adimplemento; - a condenação da parte promovida em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - que seja feita a readequação de acordo com a Taxa de juros apresentada como fora devidamente informada no site do Banco Central; - a repetição, EM DOBRO, dos valores indevidamente debitados nos proventos de aposentadoria do Requerente.
Atribuindo à causa o valor de R$ 17.308,60 (dezessete mil trezentos e oito reais e sessenta centavos), juntou à inicial procuração e documentos (ID 78183628 a 78183987).
O BANCO BMG S/A apresentou resposta aos termos do pedido (ID 84120008).
Em preliminar suscitou a falta de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito arguiu a prescrição e decadência.
No mérito, afirmou que o promovente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada tanto que, logo após a contratação, teria solicitado telesaque a ser pago mediante o cartão de Crédito Consignado.
Sustenta o exercício regular de um direito, visto que o valor descontado em folha corresponde ao pagamento mínimo da utilização do cartão de crédito disponibilizado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos inaugurais.
Acostou procuração e documentos (ID 84120018 a 84120033).
Em decisão de ID 84495267, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da promovente e concedeu a tutela de urgência para fins de determinar a imediata sustação/cancelamento das consignações lançadas na folha de pagamento da parte autora, relativamente ao CRÉDITO CONSIGNADO "BMG CARD" objeto da presente demanda, até o julgamento definitivo da ação.
Expedido ofício ao INSS para suspensão dos descontos no benefício previdenciário (ID 84499756).
Réplica (ID 85702876).
Realizada audiência de conciliação, porém, sem ter havido acordo entre as partes.
Na ocasião, este Juízo indeferiu o pedido do promovido de requisição de informações à CEF e a oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento, sendo aberto o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (ID 88619570).
Manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 88732147).
Prejudicada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário em apertada síntese. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição A prejudicial de mérito de prescrição trienal levantada pela parte promovida não deve prosperar, pois tratando a ação de suposto fato do serviço em relação consumerista de trato sucessivo, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário, referentes a serviço de cartão de crédito consignado, incide, na espécie, a prescrição quinquenal constante do artigo 27 do CDC, motivo pelo qual afasto, de antemão, a tese de prescrição trienal aduzida pelo réu em sede de contestação.
Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 24/08/2023 e que se trata de uma prestação de trato sucessivo, dever ser reconhecida a prescrição referente aos valores anteriores ao mês de agosto de 2018.
ACOLHO, PARCIALMENTE, a preliminar apontada, reconhecendo a prescrição quanto aos valores anteriores ao mês de agosto de 2018.
Da decadência A parte promovida arguiu que se operou a decadência do direito material invocado pelo autor, em decorrência do prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico ser de 04 (quatro) anos a partir da sua realização.
Rejeito, também, a prejudicial de decadência suscitada pelo réu.
Além de não se enquadrar o caso dos autos nas hipóteses do artigo 178 do Código Civil, não incide o prazo decadencial nas demandas relacionadas a obrigações de trato sucessivo. 2.4.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC – Do contrato Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De igual sorte, cumpre referir o regramento civil art. 4221[1], do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” presente no ID 84120018, firmado em 12/04/2017, assinado pela autora.
Dos autos, confere-se que o banco suplicado também acostou o documento pessoal fornecido no momento da contratação (ID 84120018 - Pág. 6).
Além disso, existem comprovações de compras, através do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (ID 84120026 - Págs. 36, 38, 44, 47, 48, 50, 52), não tendo a parte suplicante se insurgido, ou mesmo impugnado nenhum dos lançamentos de forma específica.
Em sua réplica, apenas limitou-se a ratificar os termos da exordial.
O que se tem é que a autora se utilizou do cartão, as faturas continham o desconto da quantia consignada, que era em valor inferior – e muito – ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia, motivo pelo qual permanece a prestação em sua folha de pagamento, já que o débito aumentou em face do saque/empréstimo realizado pela própria autora e ainda não adimplido.
Registre-se que não há nos autos comprovação de pagamento avulso das faturas, salvo os descontos efetuados no contracheque. É bem sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados aos autos é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Não ficando comprovado que a negociação se deu única e exclusivamente por meio de uma ligação telefônica como asseverado na peça pórtica.
Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j.
Em 08-11-2016) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 08-11-2016).
Destarte, não ficou comprovada a existência de ato ilícito, porquanto restaram demonstradas as despesas e a relação jurídica havida entre as partes, tendo em vista o uso do crédito discutido e a realização de compras pela autora.
Assim sendo, percebe-se o exercício regular de um direito (de cobrança), razão pela qual válido contrato firmado entre as partes.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
No caso em tela, embora a autora pugne pela readequação das taxas de juros de acordo com o regulado pelo BACEN à época da contratação, não especificou as cláusulas que pretendia controverter.
Sendo assim, por força da súmula 381, do STJ, não há como conhecer do pedido formulado na peça vestibular.
Da repetição do indébito Desta maneira, esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange a declaração de nulidade do contrato, não tendo havido ilegalidade, não incidirá qualquer restituição à parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
Dos danos extrapatrimoniais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, revogando a tutela de urgência concedida anteriormente (ID 84495267).
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1[1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
24/07/2024 11:29
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ILDECY DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:24
Publicado Termo de Audiência em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS (ID 88619570). -
11/04/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2024 09:32
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ILDECY DANTAS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847092-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na Decisão de ID 84495267, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 11 de Abril de 2024, às 09:00h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*56.***.*15-36?pwd=N2w1dlVBbmx4ZnN5SUEyL1JJdGxrQT09 ID da reunião: 856 1501 5936 Senha: 809150 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) O não comparecimento injustificado parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); 05) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 06:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:56
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847092-55.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: MARIA ILDECY DANTAS, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO BMG SA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] Requer a antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V.
Exa. em determinar, inaudita altera parte e nos termos do art. 300 do CPC, bem como do art. 84 do CDC, à vista dos elementos trazidos aos autos e do arcabouço de provas lançadas a configurar o “fumus boni juris”, e principalmente o ´periculum in mora´ que seja determinada a consequente suspensão dos descontos relacionados em seus proventos de aposentadoria.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora reconhece o empréstimo obtido, no valor de R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais) que seria pago em 36 parcelas.
No entanto, argumenta que: Diante disso, conforme planilha e contracheques (em anexo), a promovente vem pagando esse empréstimo há mais de 06 (seis) anos, já pagou uma soma de R$ 3.654,30 (Três mil seiscentos e cinquenta e quatro e trinta centavos), um absurdo, quase 04 vezes o valor que a promovente pegou como empréstimo.
Ademais, foi realizado um cálculo tendo como base a média da taxa de juros para esse tipo de empréstimo durante todo tempo que o promovente vem pagando, logo fica evidente que seguindo a taxa de juros disponibilizada pelo Banco Central (doc. em anexo), e os valores da parcela a autora já teria quitado o empréstimo na parcela 38 (trigésima oitava) conforme planilha em anexo e calculadora cidadã do banco Central.
Neste cenário, a alegação da parte autora é consistente, uma vez que a cobrança vem se estendendo para muito além do prazo contratado, de 36 meses, colocando a consumidora em situação de extrema vulnebabilidade.
A defesa da suplicada, por seu turno, além de não trazer elementos que justifiquem a permanência "sine die" das consignações lançadas na folha de pagamento da autora, traz extrato que evidencia, a priori, a quitação do débito desde a parcela vencida em 10 NOV 2021 (id 84120008 - Pág. 13), faltando míseros centavos, não se justificando, portanto, a permanência dos descontos ao longo do tempo: Logo, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, em face do comprometimento da economia doméstica da parte autora e de sua família, afetando o mínimo existencial, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de: DETERMINAR a imediata sustação/cancelamento das consignações lançadas na folha de pagamento da parte autora, relativamente ao CRÉDITO CONSIGNADO "BMG CARD" objeto da presente demanda, até o julgamento definitivo da ação.
Oficie-se ao Órgão Pagador (INSS), para os devidos fins, relativamente ao contrato abaixo: Cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 1. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal. 2.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação - modalidade híbrida - 12ª Vara Cível.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
19/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ILDECY DANTAS - CPF: *68.***.*05-00 (AUTOR).
-
19/01/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:09
Deferido o pedido de
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07/10/2023 06:22
Conclusos para despacho
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06/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:14
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:44
Determinada diligência
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24/08/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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