TJPB - 0846763-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:32
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846763-14.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: VANESSA NUNES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA - PB28102 EXECUTADO: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo a exequente postulado pela desconsideração da personalidade jurídica, cujo pedido foi indeferido, e derradeiramente requereu o bloqueio Renajud de transferência e circulação para o veículo existente em nome da executada, contudo, em consulta ao Renajud, tem-se que o aludido bem se encontra com restrições, sem outras informações necessárias de obrigação da parte interessada, inviabilizando a penhora.
Noutro giro, indefere-se o pedido de repetição da ordem de bloqueio por revelar-se inócuo haja vista que a empresa se encontra com suas atividades encerradas.
Por fim, na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:00
Indeferido o pedido de VANESSA NUNES DE LIMA - CPF: *68.***.*38-09 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 13:00
Outras Decisões
-
26/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846763-14.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: VANESSA NUNES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA - PB28102 EXECUTADO: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Das obrigações impostas na sentença, vê-se que o veículo já foi restituído à instituição bancária (outros documentos - (ID 78334188)), que igualmente já cumpriu sua parte na condenação (outros documentos - (ID 68971825)), restando apenas o cumprimento da obrigação imposta ao PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA.
Nesse cenário, pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs, lista de supostos bens e a informação de que não encontrou outros bens da empresa devedora (PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA).
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Há comprovação apenas do requisito objetivo, não existindo demonstração dos requisitos subjetivos para processamento do pedido.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução (art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:14
Outras Decisões
-
31/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:46
Determinada diligência
-
21/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:48
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:05
Outras Decisões
-
12/06/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:45
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 14:50
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:57
Outras Decisões
-
18/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Alvará
-
05/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:47
Juntada de Alvará
-
30/03/2023 11:47
Juntada de Alvará
-
29/03/2023 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:58
Juntada de Petição de informação
-
12/01/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2022 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2022 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 04:58
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2022 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:32
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/02/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 08:04
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 09:28
Juntada de informação
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29/11/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 15:21
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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