TJPB - 0846359-26.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 102389795. -
07/06/2024 10:29
Baixa Definitiva
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07/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 10:28
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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04/06/2024 21:34
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 21:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEILTON DE SOUZA TAVARES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JS TAVARES COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:26
Não conhecido o recurso de JS TAVARES COMERCIO DE BATERIAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-93 (APELANTE)
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22/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JS TAVARES COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:19
Determinada diligência
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21/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846359-26.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE FERREIRA GUEDES, JOSINALDO PEREIRA GUEDES REU: JS TAVARES COMERCIO DE BATERIAS EIRELI, JOSEILTON DE SOUZA TAVARES SENTENÇA RELATÓRIO JOSILENE FERREIRA GUEDES e JOSINALDO PEREIRA GUEDES, já qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JS TAVARES COMÉRCIO DE BATERIAIS EIRELI e JOSEILTON DE SOUZA TAVARES, igualmente qualificados, com o objetivo de reaver a importância, já atualizada, de R$ 5.831,97, referente ao crédito decorrente de pagamento referentes ao contrato de locação, conforme cheques colacionados aos autos (ID 63009166 e 68543444).
Os Promovidos apresentaram embargos à ação monitória, preliminarmente, requerendo o benefício de justiça gratuita; a ilegitimidade passiva do senhor Joseilton de Souza Tavares e, no mérito, reconhecem a emissão dos cheques em favor dos Promoventes, porém aduzem que um dos cheques foi pago.
Pugnam, então, pela procedência dos presentes embargos e improcedência da ação monitória, além da condenação dos Promoventes em litigância de má-fé (ID 72134542 e 72135590).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 72503486).
Instadas a especificação de provas, os Promoventes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 73645237) e os Promovidos requereram perícia grafotécnica (ID 73847061).
Indeferimento da prova requerida (ID 80628712).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas por ocasião dos embargos monitórios. - DAS PRELIMINARES - Da gratuidade judicial Os Promovidos requereram os benefícios da gratuidade judicial, sob a alegação de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, porém não juntaram documentos para comprovar suas alegações, deste modo, indefiro o pedido. - Da ilegitimidade passiva do 2º Promovido O Promovido requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Assiste razão ao Embargante, posto que a personalidade civil da pessoa natural é distinta da personalidade civil da pessoa jurídica.
No caso em comento, o sócio da empresa, assinou o cheque, na qualidade de representante do corréu, assim, não responde, o sócio/representante legal da empresa, por dívida da pessoa jurídica.
Neste sentido: *Ação monitória – Cheque – Demanda promovida em face da pessoa jurídica emitente do título e de seu representante legal – Ação julgada parcialmente procedente com reconhecimento da legitimidade do corréu pessoa física para figurar nos autos – Insurgência deste – Acolhimento – Ilegitimidade passiva constatada – Corréu pessoa física que assinou a cártula na qualidade de representante legal da pessoa jurídica – Personalidade civil da pessoa natural que é distinta da pessoa jurídica – Precedentes desta Corte – Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida – Prejudicada a análise do mérito – Sentença parcialmente reformada para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito em relação ao corréu pessoa física – Apelo provido.* (TJ-SP - AC: 00011328020148260300 SP 0001132-80.2014.8.26.0300, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA - EIRELI - ILEGITIMIDADE DA TITULAR PESSOA FÍSICA. - A pessoa física titular de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI não tem legitimidade para figurar no polo passivo de execução fundada em cheque emitido pela pessoa jurídica. (TJ-MG - AC: 10000221752991001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Senhor Joseilton de Souza Tavares. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Josilene Ferreira Guedes e Josinaldo Pereira Guedes, em face de JS Tavares Comércio de Bateriais Eireli, dinâmica e menos onerosa do que em processo de conhecimento ordinário.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título ecutivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Os Autores juntaram como prova escrita 02 (dois) cheques prescritos (ID 63009192 e 63009193) no valor de R$ 1.600; cada, perfazendo um total de R$ 3.200,00. É entendimento jurisprudencial consolidado que o cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, pois, com a prescrição, deixa de ser título executivo, tornando-se mera prova escrita, com todos os requisitos exigidos pelo art. 700, do CPC.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 299: “ É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Vê-se, por esse aresto, que é irrelevante, em sede de ação monitória, a discussão acerca do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, de modo que a origem da dívida não precisa ser revelada nesta demanda.
O Embargante/Promovido reconhece a emissão dos cheques em favor dos Embargados/Promoventes, porém aduz que um dos cheques foi efetivamente pago, e juntou aos autos um print de uma conversa de WhatsApp, que informa que o Embargante estaria devendo 01 (um) cheque (ID 72134546).
Na resposta aos embargos monitórios, os Embargados não reconhecem a quitação do referido cheque e alegam que o Embargante não juntou provas irrefutáveis de tais pagamentos.
O cheque prescrito, apesar de desprovido de eficácia executiva, mantém os atributos dos títulos de crédito como, por exemplo, os princípios da cartularidade, autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Por sua vez, o art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) diz que: “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.
Assim dispõem o artigo 915 do CC: Art. 915.
O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
No caso dos autos, o Embargante alega, entretanto, que um dos cheques que embasaram a presente ação monitória foi quitado.
Não logrou êxito, contudo, o Embargante em provar a ocorrência da referida quitação alegada.
Deste modo, não tendo o Promovido/Embargante provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Promoventes/Embargados, a improcedência dos Embargos Monitórios é medida justa e que se impõe.
Cumpre ressaltar que não há o que se falar em litigância de má-fé, até mesmo pelo resultado da presente demanda.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr.
Joseilton de Souza Tavares, e com amparo nos art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, no valor de R$ 5.831,97.
Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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