TJPB - 0846151-76.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:38
Baixa Definitiva
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02/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:44
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846151-76.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUGENIO NEGREIROS DE LUNA FREIRE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de ação de Busca e Apreensão com pedido liminar movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EUGENIO NEGREIROS DE LUNA FREIRE.
RELATEI DECIDO.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Isso porque a autora fora intimada pessoalmente para recolher diligencia inerente a expedição do mandado de busca e apreensão, porem não promovera a diligencia, o que, por conseguinte, gera a falta de interesse processual de agir, ante a manifesta carência de ação, por inexistência do binômio necessidade-utilidade do processo.
Destarte, não se vislumbra a presença de uma das condições da ação, devendo, pois, haver o indeferimento da inicial, com fulcro no art.495, inciso III do CPC.
Em conseqüência, com fundamento no art.267, VI, do Digesto Processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando os autos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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