TJPB - 0846743-52.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0846743-52.2023.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível de João Pessoa Juiz: Josivaldo Félix de Oliveira Apelante: BANCO PAN S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PB 23.733) Apelado: JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogada: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (OAB/PB 12.236).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para revisar contrato de financiamento de veículo, determinando a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com devolução dos valores pagos a maior.
A apelante alegou, em síntese, a legalidade dos encargos pactuados e a ausência de abusividade.
O recurso foi parcialmente conhecido e provido para julgar improcedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior à média de mercado, caracteriza abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a restituição de valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento celebrado em 18 de julho de 2023 prevê juros remuneratórios de 3,24% ao mês (46,77% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no mesmo período era de 2,175% ao mês (26,1% ao ano).
A simples superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 2.565.030/RS e REsp 1.061.530/RS).
A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não supera uma vez e meia o índice divulgado pelo BACEN, limite adotado como parâmetro objetivo por esta Corte e pelo STJ para reconhecimento da abusividade.
A ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada impede o reconhecimento da abusividade da cláusula de juros remuneratórios, sendo válida a taxa contratada.
Inexistente abusividade, descabe a restituição de valores pagos a maior ou a revisão contratual, impondo-se a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado somente pode ser considerada abusiva quando ultrapassa significativamente esse parâmetro, a exemplo de uma vez e meia a taxa média, exigindo-se também demonstração de onerosidade excessiva.
A mera superação da taxa média de mercado não enseja, por si só, a revisão judicial do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Ausente abusividade na taxa de juros remuneratórios, não há fundamento jurídico para restituição de valores pagos a maior ou modificação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.565.030/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.12.2024; TJPB, AC 0808594-96.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 31.01.2025; TJPB, AC 0830576-28.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 29.09.2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para determinar a revisão do contrato firmado, adequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, determinando, ainda, a devolução de eventuais valores pagos a maior pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de correção monetária do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação, a ser apurado na fase de eventual cumprimento de sentença.
Em sua apelação, recolhido o preparo devido, o Promovido afirma o descabimento da antecipação da tutela, sob o argumento de que foi concedida àquele título a manutenção na posse do bem e impedimento para inclusão ou determinação da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Diz, ainda, que o simples fato de depositar valores unilateralmente não elide a moratórios.
Sustenta a ausência de abusividade das tarifas administrativas, chamando o que restou decidido no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, bem assim a legalidade da cobrança de I.O.F. e impossibilidade de inversão do ônus da prova e da repetição do indébito.
Afirma, também, a legalidade da comissão de permanência e inexistência de cumulação com correção monetária, sustentando a legalidade da capitalização de juros e, finalmente, inexistência de onerosidade excessiva tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios não se mostra abusiva por ausência de prova cabal a cargo do consumidor (ID 34086333).
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado (ID 34086335).
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção (ID 34118363). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre delimitar o objeto recursal, tendo em vista que a condenação imposta na sentença foi, tão somente, a revisar o contrato quanto aos juros remuneratórios, determinando a sua adequação à taxa de mercado vigente à época da contratação, à vista da procedência parcial dos pleitos autorais, pelo que o Apelante não detém interesse recursal para discutir, nesta fase, (des)cabimento da antecipação da tutela, eis que não foi concedida nos autos, bem assim consignações para purgação da mora (que também não foram feitos) e questionamentos quanto a tarifas administrativas, cobrança de I.O.F., (i)legalidade da comissão de permanência e sua cumulação com correção monetária ou capitalização de juros.
Com essas considerações, tem-se que foi firmado contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário - CCB) sob o nº 09428304, em 18 de julho de 2023 (ID 34086077.
A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O contrato pactuado prevê taxa de juros anuais de 46,77% e de 3,24% ao mês.
O Apelante alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera a taxa média de mercado, que à época da contratação foi de 28,96% ao ano.
Não se olvida que a taxa média de mercado para a aquisição de veículos no mês de julho do ano de 2023, época da contratação, foi de 26,1% ao ano, conforme divulgado pelo BACEN: Nesse sentir, a taxa de juros remuneratórios média era de 2,175% ao mês.
Contudo, não basta que a taxa dos juros remuneratórios supere a taxa média de mercado, tendo em vista que o consumidor tem a possibilidade de pesquisar e optar pela melhor opção à época, dentro da livre concorrência.
Nesse sentido, veja-se o recente aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO RECLAMO E PROVER PARCIALMENTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.565.030/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024).
E ainda mais no julgamento do REsp 1061530/RS, representativo dos Temas 24 a 36: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Portanto, considerando a diferença entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,24%) e a taxa média de mercado à época (2,175%) é de 1,065% a.m. não há que se falar em abusividade, pois a diferença alcançada não chega, sequer, a mais de uma vez da taxa contratada, parâmetro que vem sendo objetivamente utilizado para se aferir a abusividade da contratação.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos desta Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, declarou a abusividade de juros remuneratórios superiores a 1,57% ao mês (média de mercado à época), limitando-os a este patamar e determinando a devolução simples do indébito a ser apurado em liquidação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, e as custas e honorários advocatícios foram repartidos entre as partes, com suspensão do pagamento pelo autor em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada (3,00% ao mês e 42,57% ao ano) é abusiva em relação à média de mercado para operações da mesma espécie; e (ii) analisar se a limitação dos juros à taxa média de mercado foi corretamente imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se à relação contratual em análise, reconhecendo-se a hipossuficiência do consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a superação da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
No entanto, discrepâncias significativas, como no caso concreto (3,00% ao mês frente à média de 1,57% ao mês), configuram onerosidade excessiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
A abusividade é reforçada pela ausência de justificativa concreta para a taxa aplicada, em especial considerando que o contrato possui garantias robustas, como débito automático em conta corrente, o que mitiga o risco da operação.
A jurisprudência pacificada reconhece que a aplicação de taxas de juros que ultrapassem uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média de mercado pode configurar abusividade.
Nesse sentido, a sentença recorrida encontra amparo no entendimento consolidado de que os juros remuneratórios, em situações de evidente onerosidade excessiva, devem ser limitados à taxa média praticada pelo mercado, a fim de assegurar o equilíbrio contratual e prevenir práticas abusivas.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso.
Contudo, a limitação da taxa de juros à média de mercado, determinada na sentença, mantém-se acertada diante da abusividade constatada e da ausência de justificativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (0808594-96.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA CONSUMIDORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS PACTUADAS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA AO VALOR DECLARADO PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp. 271.214/RS).
Constatada que a cobrança dos juros não foi superior ao patamar de uma vez e meia (1,5), não há que se falar em cobrança abusiva por parte da instituição financeira.” (0830576-28.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.” (0803310-33.2021.8.15.0751, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE FORA DO PEDIDO EXORDIAL.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS DA INICIAL E OS APRECIADOS NA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN EM MAIS UMA VEZ E MEIA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
Havendo divergência entre os pedidos constantes na inicial os abordados na sentença, caracterizado está o julgamento "extra petita", impondo-se a anulação do "decisum", para que outro seja prolatado.
Nos termos do 1.013, § 3º do CPC, nos casos em que a sentença for anulada e o processo se encontrar maduro para julgamento, deverá o Tribunal apreciar o mérito da contenda.
A limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato devidamente comprovado nos autos, considerando sua estipulação em patamar superior em uma vez e meia à media para as mesmas operações.” (0834785-40.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022). (originais sem grifo) Diante do exposto, em desarmonia com o Parecer Ministerial, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença para julgar inteiramente improcedentes os pedidos autorais.
Redistribuo o ônus da sucumbência para, condenando o autor ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
18/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:53
Conhecido em parte o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846743-52.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo movida por José Carlos da Silva em face do Banco Pan S.A, na qual o autor alega a cobrança abusiva de juros remuneratórios, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (– BACEN).
O autor sustenta que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 46,77% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 73,75% ao ano, enquanto a média de mercado à época da contratação (fevereiro/2023) era de 28,96% ao ano.
Em razão disso, requer a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado.
O Banco Pan S.A. apresentou contestação impugnando os valores apresentados e defendendo a legalidade da taxa de juros pactuada, alegando que o contrato firmado seguiu as normas do sistema financeiro e que o autor tinha pleno conhecimento dos encargos assumidos.
Ademais, impugnou a nomeação do perito e o valor arbitrado para os honorários periciais.
O juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores contestados.
Houve impugnação do banco quanto ao valor dos honorários periciais, inicialmente arbitrados em R$ 2.000,00.
O magistrado manteve a decisão, impondo ao banco a obrigatoriedade do pagamento dos honorários, considerando a hipossuficiência do autor e aplicando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após a conclusão da perícia, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais.
O autor reiterou os pedidos iniciais, enfatizando a diferença entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado, bem como a abusividade do CET aplicado.
O réu manteve a defesa de que os juros pactuados estavam dentro da legalidade e que a revisão do contrato não se justifica.
Encerrada a fase de instrução, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório Decido A análise da documentação constante nos autos, bem como do laudo pericial, permitiu verificar que a taxa de juros aplicada pelo banco réu realmente ultrapassou a média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação.
O laudo também destacou que o CET informado excede consideravelmente a taxa média praticada no mercado para operações semelhantes.
Diante disso, verifica-se que a cobrança de juros superiores à média de mercado pode configurar abusividade, sendo plausível a revisão do contrato para adequação à taxa média vigente à época da contratação.
Nesse Sentido.
STJ - AgInt no AREsp 1953714/SP: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia, devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova." (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 04ª Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 07/10/2022).
STJ - REsp 1846649/MA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Diante dos elementos apresentados, restam preenchidos os requisitos para a revisão dos juros remuneratórios nos termos pleiteados pelo autor.
O banco réu, ao cobrar taxas significativamente superiores às praticadas pelo mercado, incidiu em conduta que pode ser considerada abusiva.
Assim, considerando que o contrato do seguro não deve ter eficácia no mundo jurídico, é devida a restituição do que foi o promovido compelido a pagar, porém, na forma simples.
Diz a Súmula n. 159 do STF que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”.
Por oportuno, a devolução deve ser procedida na forma simples, uma vez que não fora constatada a má fé e malícia na conduta realizada pela empresa ré em face do consumidor.
Gizadas tais razões de decidir, acolho PARCIALMENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as adequando o contrato os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, determinando, ainda, a devolução de eventuais valores pagos a maior pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de correção monetária do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação, a ser apurado na fase de eventual cumprimento de sentença.
Condeno mais o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação a ser apurada.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846867-06.2021.8.15.2001
George Kennedy Dantas Rocha
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 22:13
Processo nº 0846087-42.2016.8.15.2001
Josivaldo Aguiar do Nascimento
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renata Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2020 17:09
Processo nº 0846109-56.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 16:51
Processo nº 0846217-85.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 23:53
Processo nº 0846220-40.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 00:22