TJPB - 0846826-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846826-68.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: EDLEUZA ALENCAR COSTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: EDLEUZA ALENCAR COSTA. em face do(a) REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial (ID 116230887)e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor do PATRONO da parte autora, conforme requerido no ID 116230889. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 00:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846826-68.2023.8.15.2001 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Edleuza Alencar Costa Advogada: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708-A) Apelado: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A Advogado: Fabio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Produção antecipada de provas.
Exibição de documento.
Pretensão resistida configurada.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Cabimento.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato de financiamento e demonstrativo de parcelas, homologou a prova documental apresentada pelo réu, mas deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por entender ausente pretensão resistida.
A autora alegou ter solicitado a documentação administrativamente sem sucesso, tendo o banco réu apresentado os documentos somente após a citação judicial.
O pedido principal da apelante é a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir-se se a apresentação de documentos em ação de produção antecipada de provas somente após a citação judicial, havendo prévio requerimento administrativo comprovado, configura pretensão resistida apta a ensejar a condenação da parte requerida em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a existência de requerimento administrativo formal pela parte autora, anterior ao ajuizamento da ação. 4.
A parte requerida apresentou os documentos solicitados somente após sua citação judicial. 5.
A apresentação do documento apenas em juízo após prévia solicitação administrativa não atendida configura resistência à pretensão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 6.
A configuração da pretensão resistida justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo em ação de produção antecipada de provas.
IV.
Dispositivo e tese Provimento da apelação.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação do documento requerido em ação de produção antecipada de provas somente após a citação e a comprovação de prévio requerimento administrativo configura pretensão resistida.” “2.
A configuração da pretensão resistida em ação de produção antecipada de provas autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1810435/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2019, DJe 28/11/2019.
STJ, AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/05/2020, DJe 06/05/2020.
STJ, AREsp 2763497/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 11/12/2024, DJe 13/12/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER A APELAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edleuza Alencar Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, na qual se buscava a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como o demonstrativo de parcelas vencidas e vincendas.
A parte autora alegou, na exordial, que, embora tenha celebrado contrato com o banco réu, não recebeu cópia do instrumento contratual, tampouco obteve sucesso nas tentativas extrajudiciais de obter a documentação por telefone e por meio de ofício encaminhado à instituição financeira.
A sentença (Id. 34406045) homologou a produção da prova documental apresentada nos autos pela parte requerida e não atribuiu condenação em honorários advocatícios, por entender ausente o julgamento meritório e a existência de pretensão resistida.
Em suas razões recursais (Id. 34406049), a apelante insurge-se exclusivamente contra a ausência de fixação de verba honorária, sustentando que houve resistência à exibição documental por parte da instituição financeira, e que somente com a intervenção judicial houve cumprimento da obrigação de exibição.
Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 34406059), nas quais argumenta, em suma, que não houve resistência ao pedido de exibição documental, uma vez que os documentos solicitados foram apresentados na primeira oportunidade, após a citação, motivo pelo qual seria indevida a imposição de ônus sucumbenciais.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 34529086). É o relatório.
VOTO A presente controvérsia gira em torno de um ponto central: há ou não pretensão resistida suficiente a justificar a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo em ação de produção antecipada de provas? Para a adequada resolução do ponto controvertido, impõe-se examinar: se houve requerimento extrajudicial prévio de exibição do contrato; se o banco réu apresentou os documentos voluntariamente ou somente após provocação judicial; e se a resistência à exibição contratual restou configurada, legitimando, por consequência, a aplicação do princípio da causalidade.
Em casos análogos, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os Tribunais Estaduais têm decidido reiteradamente que a apresentação do documento requerido somente após o ajuizamento da ação e sem resposta ao pedido administrativo anterior configura resistência à pretensão, atraindo a incidência dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência do prévio requerimento administrativo não cumprido pela instituição financeira, que veio apresentar os documentos somente após o ajuizamento da ação de exibição, deve responder pelos ônus sucumbenciais, em razão de sua conduta.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1014137/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
Nas ações cautelares de exibição de documentos, haverá condenação em honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Na hipótese, o Tribunal local entendeu que ficou configurada a resistência à exibição, pois houve o prévio pedido administrativo e os documentos somente foram apresentados em juízo.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.654.987/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0869116-19.2019.8.15.2001.
ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Mário Flávio Monteiro da Silva.
ADVOGADA: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708).
APELADO: Banco GMAC S/A.
ADVOGADA: Humberto Graziano Valverde (OAB/BA 13.908).
EMENTA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CONTRATO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PROVIMENTO. “Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
Na hipótese, o Tribunal local entendeu que ficou configurada a resistência à exibição, pois houve o prévio pedido administrativo e os documentos somente foram apresentados em Juízo” (REsp 1654987/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0869116-19.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024)” Nesse sentido é o enunciado n.º 118, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova” In casu, a apelante comprovou documentalmente a existência de requerimento administrativo formal (via telefone e ofício), anterior ao ajuizamento da ação, conforme documento de Id. 78119119, e a instituição financeira apenas apresentou o contrato após sua citação, conforme reconhecido pelo próprio réu em suas contrarrazões.
Logo, resta configurada a pretensão resistida, ainda que a documentação tenha sido posteriormente fornecida em juízo, pois a autora foi compelida a recorrer ao Judiciário para ter acesso ao documento que lhe era de direito, o que atrai a incidência do princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 8º).
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença exclusivamente no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da baixa complexidade da causa, do valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00) e da fase em que proferida a sentença.
Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
30/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:23
Conhecido o recurso de EDLEUZA ALENCAR COSTA - CPF: *52.***.*37-53 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:02
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 18:25
Juntada de
-
24/04/2025 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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