TJPB - 0846205-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:52
Deferido o pedido de
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24/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846205-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora (Id 116300525) apresentada por ESMALE – Assistência Internacional de Saúde Ltda., no curso do cumprimento de sentença proposto por Patrícia Cristianne Fernandes Almeida.
A executada alega, em síntese, a ocorrência de prejuízo à continuidade de suas atividades essenciais em virtude da penhora efetivada.
Manifestação da exequente no Id 116332265.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, na impugnação, a executada sustenta genericamente que a penhora comprometeria suas atividades assistenciais, sem, no entanto, comprovar concretamente o risco alegado.
A simples alegação de risco à atividade essencial não é suficiente para afastar a penhora, sendo imprescindível a demonstração objetiva e cabal do comprometimento da continuidade dos serviços, o que não se verificou no caso concreto.
A experiência cotidiana demonstra que a empresa executada permanece em atividade, com estrutura operacional e bens penhoráveis, inclusive comercializando planos de saúde com cobertura nesta região.
Tal cenário afasta qualquer indicativo de colapso financeiro ou ameaça concreta à continuidade do serviço prestado, de modo que não há que se falar em ilegalidade da constrição realizada.
Em outras palavras, a executada não apresentou os documentos exigidos por lei para viabilizar o conhecimento da impugnação.
Convém registrar que a excipiente foi intimada para pagar o valor da execução, contudo, não se pronunciou, motivo pelo qual iniciou-se a fase de constrição de bens.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição judicial realizada, com prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, intime-se a exequente para requerer que entender oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 10:25
Outras Decisões
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16/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:11
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846205-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio com êxito parcial, conforme extrato anexo.
Anterior à análise dos pedidos do exequente (Id 114894426), determino: 1.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s), em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 4.
Ao final, tragam-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:11
Juntada de informação
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08/05/2025 12:14
Deferido em parte o pedido de PATRICIA CRISTIANNE FERNANDES ALMEIDA - CPF: *89.***.*26-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 09:18
Deferido o pedido de
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24/04/2025 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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16/03/2025 17:22
Juntada de informação
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12/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTIANNE FERNANDES ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0846205-42.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Dispensa, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: PATRICIA CRISTIANNE FERNANDES ALMEIDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Vistos, etc.
A parte executada, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID Nº 102886858 ), aduzindo que há excesso de execução.
Não realizou o depósito que entende devido e muito menos juntou planilha de cálculos para rebater a planilha da exequente.
Na resposta apresentada (ID Nº 104789912) a exequente assegurou que são infundadas e indevidas as alegações do executado e pugnou pelo prosseguimento da execução.
Sustentou que "a executada alega que as astreintes (multa) são desproporcionais e tenta confundir o valor das astreintes com o valor total da execução.
Contudo, o valor de R$ 360.463,82 refere-se ao total da execução, já atualizado, e não à multa.
A Executada ainda argumenta que a multa de R$ 100.000,00 (obrigação acessória) seria excessiva, alegando que corresponderia a 10 vezes o valor da cirurgia (R$ 105.000,00).
Contudo, a Executada não apresentou os cálculos que entende corretos e, com isso, não há como validar sua alegação." Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
No ID Nº 98305113 a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando como devido o montante de R$ 360.463,82 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) Entretanto, a parte executada se insurge contra o valor apresentado e não diz qual o valor que entende correto, tampouco junta cálculos para sustentar a sua narrativa de excesso de execução.
Ocorre que a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença deve se dar dentro do rol taxativo de possibilidades, inserido no art. 525 do CPC, dentre essas possibilidades se encontra a alegação de excesso de execução e sobre o tema dispõe o § 4º do referido artigo: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Embora alegue excesso de execução, a impugnação reclama a respeito das astreintes e não justifica a razão pela qual deixou de no tempo e modo cumprir ordem judicial proferida nestes autos.
Dessa forma, apresentada a memória discriminada e atualizada do cálculo, como fez a exequente, no seu pedido de cumprimento de sentença, não há o que questionar diante de uma impugnação sem documentos e sem cálculos.
Ademais, o § 5º do art. 525 do CPC determina: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Desta forma, por considerar que a memória de cálculo apresentada pela exequente não excedeu os limites do título judicial, e tendo em vista que o executado não apontou o valor correto, nem apresentou o demonstrativo do valor que entende devido, insurgindo-se contra o próprio crédito exequendo, deve a presente impugnação ser liminarmente rejeitada Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA no id.102886858, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, conforme planilhas que acompanham a petição de pedido de cumprimento de sentença, acima identificadas.
Intime-se a executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA para efetuar o pagamento via depósito judicial no valor de R$ 360.463,82 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) em 05 dias, sob pena de constrição via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se João Pessoa (PB), 27 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz/ Juíza de Direito -
28/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:08
Determinada diligência
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27/01/2025 16:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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19/01/2025 08:22
Juntada de informação
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06/12/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846205-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora impugnada para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 102886858, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:26
Determinada diligência
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27/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846205-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para iniciar o cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:33
Outras Decisões
-
04/10/2024 08:33
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:54
Juntada de informação
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13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovente para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cálculo atualizado, para prosseguimento do "cumprimento de sentença" João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 08:16
Processo Desarquivado
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03/08/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 12:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 12:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:04
Juntada de informação
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19/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:14
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:36
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTIANNE FERNANDES ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 20:28
Juntada de informação
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:25
Outras Decisões
-
01/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:53
Juntada de informação
-
03/05/2023 18:00
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:01
Juntada de informação
-
30/03/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:34
Outras Decisões
-
05/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 13:39
Juntada de informação
-
14/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:52
Decorrido prazo de Mireille Camboim em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:43
Nomeado perito
-
26/09/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:40
Juntada de informação
-
01/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:28
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 14:29
Outras Decisões
-
11/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:58
Juntada de informação
-
10/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:22
Outras Decisões
-
05/05/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:36
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 18:09
Outras Decisões
-
24/03/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:01
Juntada de informação
-
24/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 21:23
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 11:30
Juntada de informação
-
01/02/2022 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2022 05:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 17:31
Juntada de devolução de mandado
-
23/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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