TJPB - 0846087-95.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0846087-95.2023.8.15.2001 [Provas].
APELANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
APELADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de ação de produção antecipada de provas envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo junto ao banco réu e, ao entrar em contato administrativamente para ter acesso ao contrato, não lhe foi disponibilizado o documento.
Requereu a apresentação do contrato e de extrato de parcelas debitadas, vencidas e vincendas.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do ajuizamento de ações sucessivas pela parte autora.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi esses rejeitados.
Interposta apelação pela parte autora.
Acórdão provendo o recurso e determinando o prosseguimento do feito, porém, com fundamento no prévio requerimento administrativo dos documentos pela parte autora.
Decisão determinando o retorno dos autos à segunda instância, ante a divergência entre a matéria recorrida e a tratada no acórdão.
Despacho do Juízo do 2º Grau determinando o retorno dos autos para cumprimento do acórdão.
Decisão determinando a citação da parte ré para apresentação dos documentos.
Citada a parte ré através de carta, quedou-se inerte.
Peticionou a parte autora requerendo a decretação da revelia da parte ré, sua condenação em honorários sucumbenciais e o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois uma dos objetivos da antecipação é justamente e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS.
A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).
Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp nº 1.349.453/MS, repetitivo). (Apelação Cível nº 5008077-30.2016.8.13.0707 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 10.08.2017, Publ. 11.08.2017).
No caso dos autos, o demandado, embora devidamente citado, não se manifestou nos autos, nem apresentou a documentação requisitada, tratando-se, portanto, de nítida resistência à exibição de documentos requerida pela parte autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço pelos fatos e fundamentos acima expostos e nos arts. 487, III, a, e 381 e seguintes do CPC, e determino que intime a parte ré para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, exiba a documentação requisitada na petição inicial.
Deixo de aplicar penalidade em caso de recalcitrância na omissão em apresentar a documentação, eis que descabido em ações deste jaez a aplicação de penalidades, medidas coercitivas, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido: Produção antecipada de provas.
Exibição de documentos.
Sentença.
Procedência.
Apelação.
Na produção antecipada de provas há sucumbência de uma das partes em caso de resistência processual à apresentação do documento em juízo.
Multa diária.
Inaplicabilidade da multa diária na produção antecipada de provas, porque não se trata de procedimento propriamente contencioso.
E, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que não apresentado o documento em juízo, servirá para instruir a eventual ação principal em que se poderá aplicar a presunção de veracidade, prevista no art. 400, caput, CPC/2015, ou determinar a sucumbência do réu em caso de apresentação do documento e desinteresse do autor em continuar a ação em razão do que se verificar no documento apresentado.
Sucumbência do réu, tendo em vista que apresentou resistência processual para a apresentação do documento requerido.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033280420198260438 SP 1003328-04.2019.8.26.0438, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 20/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2019) Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), ficam a cargo da empresa promovida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, altere a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11 - Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2024 07:56
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:32
Juntada de decisão
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0846087-95.2023.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: BANCO PAN.
DECISÃO Considerando que o r. acórdão prolatado nos autos em liça trata de assunto diverso (prévio requerimento administrativo) do que deu ensejo à prolação de sentença de extinção sem resolução de mérito (litigância predatória) por este Juízo, no intuito de evitar futura alegação de nulidade absoluta pela parte adversa, determino o retorno dos autos à segunda instância para as providências que entender necessárias, dirimindo a controvérsia, sublinhando a existência de recente precedente dessa egrégia Corte de Justiça sobre a problemática ora apresentada por este Juízo e que tem contribuído, sobremaneira, para o sufocamento Poder Judiciário paraibano, conforme julgado em anexo.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2024 09:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:24
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:15
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e provido
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06/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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