TJPB - 0846090-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:27
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:44
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 22:24
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0846090-50.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Joelson Nunes de Vasconcelos ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899 APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias - OAB/CE 30.348-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Produção Antecipada de Prova, deixando de condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios por considerar ausente a litigiosidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão, consiste em saber se são devidos os honorários advocatícios em ação de produção antecipada, quando há comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 4.
No caso concreto, restou comprovada a resistência à pretensão do autor na seara administrativa, uma vez que o apelante formulou requerimento formal ao banco apelado antes do ajuizamento da ação, e o documento só foi apresentado após a citação judicial. 5.
A configuração da pretensão resistida impõe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação Cível provida.
Tese de julgamento: “São devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova, quando comprovada a pretensão resistida na esfera administrativa." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, arts. 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0858840-26.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 29.11.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759123).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joelson Nunes de Vasconcelos desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que homologou a Ação de Produção Antecipada de Prova nº 0846090-50.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A.
O Juízo “a quo” compreendeu que, não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência em desfavor da parte promovida (ID. 31841225).
Em suas razões, o promovente defendeu a necessidade de reforma da sentença em razão da pretensão resistida do promovido, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato quando requerido administrativamente (ID. 31841228).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31841237).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Verificados os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a apresentação, por parte do banco promovido, do contrato de empréstimo consignado, gerador de descontos em seu benefício previdenciário.
Citado, o banco apelado apresentou o contrato almejado, consoante ID. 31841112.
Na sentença vergastada, o Juízo “a quo” deixou de condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar ausente a litigiosidade.
Nas razões do presente apelo, o autor se insurge unicamente contra a ausência de condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios, alegando ser necessária essa condenação no caso dos autos, uma vez que restou patente a pretensão resistida da promovida em exibir cópia do contrato.
Destaco, sem maiores delongas, que deve ser provido o recurso apelatório. É que, de acordo com entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação ao pagamento de honorários em Produção de Prova Antecipada, desde que comprovado pela parte autora que, antes da propositura da demanda judicial, houve resistência à pretensão de apresentação do documento pelo réu, na esfera administrativa, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1690037 SP 2020/0085801-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
JUNTADA DO CONTRATO PERSEGUIDO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR ESCRITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
NÃO ATENDIMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
JUNTADA DO CONTRATO PERSEGUIDO NA INICIAL, JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PROVIMENTO DO APELO.
Segundo orientação do STJ, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral".
Restando devidamente comprovado, no caso concreto, o prévio pedido administrativo (por escrito, com o recebido de funcionário do promovido) e ausência de apresentação do documento por parte do demandado na esfera administrativa, caraterizada está a pretensão resistida, o que impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (TJPB, 0858840-26.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021) (0806439-45.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de produção antecipada de provas – Exibição de contrato bancário – Comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido – Documento somente apresentado judicialmente – Pretensão resistida configurada – Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela instituição financeira – Observação do princípio da causalidade – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Recurso provido. [...] - In casu, o autor comprovou, através do requerimento de Id 15679378, que em abril de 2017, cerca de oito meses antes da propositura da lide, buscou, extrajudicialmente, o documento objeto da presente ação. - Portanto, não tendo o requerido comprovado a disponibilização do documento na via administrativa, apenas o fazendo na presente ação judicial, deve ser reconhecida a existência de pretensão resistida e imputar à parte ré os ônus sucumbenciais. [...] (0863181-66.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA PELO RÉU. Ônus sucumbenciais CORRETAMENTE APLICADOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. – De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, quando houver a demonstração da recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, tudo em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade. – No presente caso, a apresentação dos documentos por ocasião da oferta de contestação não tem o condão de afastar a causalidade, tendo em vista que o acionamento do mecanismo judiciário foi necessário para que a parte ré pudesse cumprir com a obrigação de fazer, inadimplida na via administrativa. (0801835-81.2020.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022) Compulsando-se os autos, verifica-se que a resistência à pretensão do autor na seara administrativa restou devidamente comprovada, o que impõe a respectiva condenação em honorários.
Depreende-se que o apelante formulou, formalmente, mediante ofício, requerimento administrativo ao banco apelado, para fins de apresentação do contrato de empréstimo consignado, pela via postal, com aviso de recebimento em 29/03/2023 (IDs. 31841078 e seguintes), portanto, antes do protocolo desta ação (em 21/08/2023).
Desse modo, apesar do prévio requerimento administrativo, o banco apelado só providenciou a entrega do contrato após citado nesta lide judicial, configurando a pretensão resistida ao intento do autor/apelante, o que impõe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da supracitada orientação do STJ.
Diante do baixo valor da causa, devem os honorários sucumbenciais serem fixados equitativamente, conforme § 8º-A do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença, condenar o promovido/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos por apreciação equitativa, com observância do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC e na Resolução do Conselho Pleno da OAB/PB nº 04/2024, de 20 de junho de 2024, no importe de R$ 3.431,85. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:09
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 20:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
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30/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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30/11/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0846090-50.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (DOCUMENTAL).
ART. 381, III, DO CPC.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO SEM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO POR SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIDE RESISTIDA.
NÃO APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
MERA HOMOLOGAÇÃO SEM JUÍZO DE VALOR.
EXTINÇÃO. -A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda Vistos etc.
Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO PAN S/A, a exibir cópia de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Assevera o autor, que fez o requerimento administrativo para obtenção do contrato, mas sem êxito.
Informou números de protocolos e juntou cópia do prévio requerimento administrativo, assinado pelo autor e advogado, com aviso de recebimento.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que o banco demandado apresente o Contrato De Empréstimo e Extrato das Parcelas Debitadas, Vencidas e Vincendas.
O contrato que se almeja é: Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB.
Instado a emendar a inicial (ID: 83405724), o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Citado, o banco promovido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a conexão com outros processos (0846096-57.2023.8.15.2001, 0846092-20.2023.8.15.2001 e 0846087-95.2023.8.15.2001) e a falta de interesse de agir.
Arguiu, também, o abuso do direito de ação, asseverando que o autor possui 41 (quarenta e uma ações) contra instituições financeiras, buscando indenizações.
No mérito, defende a regularidade da contratação e que não se trata de fraude ou falha, mas, sim, de um refinanciamento de modo que o contrato de nº 338735135-0, refinanciou a cédula de nº 320333006-7, e ainda recebeu a quantia de R$ 362,24, a título de “troco”.
Sustenta que o contrato foi devidamente assinado, tendo as taxas e encargos sido devidamente esclarecidas.
Aduz que o valor foi depositado em conta do autor e que não há cabimento de restituição em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé (ID: 88765972).
Acostou documentos, dentre eles o contrato, objeto deste litígio, acompanhado de toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92904612). É o relatório.
DECIDO.
Acerca do interesse processual para ação cautelar de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do C.P.C), de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, D.J.e 02/02/2015).
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica entre as partes, e informou que procurou o banco para receber a documentação perquirida, entretanto não obteve êxito, estando presente o interesse de agir.
Quanto a conexão sustentada pelo banco demandado, cada ação discute um contrato diverso, ou seja, embora possuam as mesmas partes, o objeto é diverso, motivo pelo qual afasto a preliminar.
O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência. É de se observar que se trata de uma cautelar satisfativa, em que o réu é citado para apresentar o documento requerido ou justificar a não exibição.
No momento em que a parte, de forma espontânea, apresenta a documentação pleiteada, resta configurada a não resistência, não havendo razão para a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo cabível, no caso, a aplicação do princípio da causalidade, onde aquele que deu causa a demanda deve arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, o demandado não só apresentou, independentemente de determinação por sentença, o contrato pleiteado, bem como toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Logo, assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Outrossim, na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justamente e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário.
Assim, em havendo a apresentação espontânea dos documentos que se pretendiam ver exibidos, não há razão para condenar a parte promovida em ônus sucumbenciais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
DEVER DE EXIBIR.
ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. - Cumprida a ordem de exibição dos contratos solicitados inicialmente pelo autor, não há que se falar em resistência à pretensão ou descumprimento da ordem de exibição - A ausência de litigiosidade da produção antecipada de provas implica na impossibilidade de condenação do requerido ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A condenação só será permitida quando verificada a sua efetiva relutância à pretensão levada a juízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118661320208130702, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO SEM RESISTÊNCIA PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de exibição de documentos ajuizada por Cleonice Pereira Neres contra Agibank Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a apresentação de contratos de empréstimo firmados entre as partes, os quais a requerida teria negado extrajudicialmente.
Os documentos foram apresentados pela ré após a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, no procedimento de produção antecipada de provas, cabe a condenação em honorários advocatícios, quando os documentos requeridos são apresentados sem resistência pela parte ré após a citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exibição de documentos, no contexto da produção antecipada de provas, não admite defesa (art. 382, § 4º, C,P,C), limitando-se à homologação da prova produzida.
A função da produção antecipada de provas é possibilitar o prévio conhecimento de fatos para eventual ajuizamento de ação futura, não gerando consequências jurídicas quanto ao mérito ou à exigibilidade das cobranças debatidas. 4.
A apresentação dos documentos pela ré após a citação, sem resistência, impede a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença mantida.
Recurso improvido. 6.
Na ação de produção antecipada de provas, não há condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré apresenta os documentos pleiteados sem resistência após a citação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10234964620238260451 Piracicaba, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024 Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pelo banco demandado, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Interposta apelação, intime a parte contrarária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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