TJPB - 0846090-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 03:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:46
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 10:46
Homologada a Transação
-
03/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0846090-50.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
07/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0846090-50.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (DOCUMENTAL).
ART. 381, III, DO CPC.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO SEM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO POR SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIDE RESISTIDA.
NÃO APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
MERA HOMOLOGAÇÃO SEM JUÍZO DE VALOR.
EXTINÇÃO. -A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda Vistos etc.
Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO PAN S/A, a exibir cópia de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Assevera o autor, que fez o requerimento administrativo para obtenção do contrato, mas sem êxito.
Informou números de protocolos e juntou cópia do prévio requerimento administrativo, assinado pelo autor e advogado, com aviso de recebimento.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que o banco demandado apresente o Contrato De Empréstimo e Extrato das Parcelas Debitadas, Vencidas e Vincendas.
O contrato que se almeja é: Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB.
Instado a emendar a inicial (ID: 83405724), o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Citado, o banco promovido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a conexão com outros processos (0846096-57.2023.8.15.2001, 0846092-20.2023.8.15.2001 e 0846087-95.2023.8.15.2001) e a falta de interesse de agir.
Arguiu, também, o abuso do direito de ação, asseverando que o autor possui 41 (quarenta e uma ações) contra instituições financeiras, buscando indenizações.
No mérito, defende a regularidade da contratação e que não se trata de fraude ou falha, mas, sim, de um refinanciamento de modo que o contrato de nº 338735135-0, refinanciou a cédula de nº 320333006-7, e ainda recebeu a quantia de R$ 362,24, a título de “troco”.
Sustenta que o contrato foi devidamente assinado, tendo as taxas e encargos sido devidamente esclarecidas.
Aduz que o valor foi depositado em conta do autor e que não há cabimento de restituição em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé (ID: 88765972).
Acostou documentos, dentre eles o contrato, objeto deste litígio, acompanhado de toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92904612). É o relatório.
DECIDO.
Acerca do interesse processual para ação cautelar de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do C.P.C), de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, D.J.e 02/02/2015).
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica entre as partes, e informou que procurou o banco para receber a documentação perquirida, entretanto não obteve êxito, estando presente o interesse de agir.
Quanto a conexão sustentada pelo banco demandado, cada ação discute um contrato diverso, ou seja, embora possuam as mesmas partes, o objeto é diverso, motivo pelo qual afasto a preliminar.
O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência. É de se observar que se trata de uma cautelar satisfativa, em que o réu é citado para apresentar o documento requerido ou justificar a não exibição.
No momento em que a parte, de forma espontânea, apresenta a documentação pleiteada, resta configurada a não resistência, não havendo razão para a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo cabível, no caso, a aplicação do princípio da causalidade, onde aquele que deu causa a demanda deve arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, o demandado não só apresentou, independentemente de determinação por sentença, o contrato pleiteado, bem como toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Logo, assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Outrossim, na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justamente e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário.
Assim, em havendo a apresentação espontânea dos documentos que se pretendiam ver exibidos, não há razão para condenar a parte promovida em ônus sucumbenciais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
DEVER DE EXIBIR.
ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. - Cumprida a ordem de exibição dos contratos solicitados inicialmente pelo autor, não há que se falar em resistência à pretensão ou descumprimento da ordem de exibição - A ausência de litigiosidade da produção antecipada de provas implica na impossibilidade de condenação do requerido ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A condenação só será permitida quando verificada a sua efetiva relutância à pretensão levada a juízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118661320208130702, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO SEM RESISTÊNCIA PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de exibição de documentos ajuizada por Cleonice Pereira Neres contra Agibank Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a apresentação de contratos de empréstimo firmados entre as partes, os quais a requerida teria negado extrajudicialmente.
Os documentos foram apresentados pela ré após a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, no procedimento de produção antecipada de provas, cabe a condenação em honorários advocatícios, quando os documentos requeridos são apresentados sem resistência pela parte ré após a citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exibição de documentos, no contexto da produção antecipada de provas, não admite defesa (art. 382, § 4º, C,P,C), limitando-se à homologação da prova produzida.
A função da produção antecipada de provas é possibilitar o prévio conhecimento de fatos para eventual ajuizamento de ação futura, não gerando consequências jurídicas quanto ao mérito ou à exigibilidade das cobranças debatidas. 4.
A apresentação dos documentos pela ré após a citação, sem resistência, impede a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença mantida.
Recurso improvido. 6.
Na ação de produção antecipada de provas, não há condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré apresenta os documentos pleiteados sem resistência após a citação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10234964620238260451 Piracicaba, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024 Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pelo banco demandado, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Interposta apelação, intime a parte contrarária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 12:05
Homologado o pedido
-
15/07/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0846090-50.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 5 de junho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
05/06/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 07:35
Outras Decisões
-
19/03/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846090-50.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Recebo a emenda.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Cite-se a parte demandada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora deste processo e a instituição financeira promovida, sob pena de busca e apreensão, além de arcar com ônus sucumbencial (custas e honorários advocatícios).
O contrato a ser exibido é o de n. 338735135-0 e encontra-se identificado no ID: 77975531 - Pág. 1: CUMPRA.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2024 16:42
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
20/02/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
-
20/02/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846090-50.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Cuida de Produção Antecipada de Prova requerida por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO PAN S/A, a exibir cópia de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Assevera o autor, que fez o requerimento administrativo para obtenção do contrato, mas sem êxito.
O contrato a ser exibido encontra-se discriminado no documento de ID: 77975531 - Pág. 1: Informou números de protocolos e juntou cópia do prévio requerimento administrativo, assinado pelo autor e advogado, com aviso de recebimento.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em consulta ao PJe constata-se a existência de 41 (quarenta e uma) ações ajuizadas pelo promovente.
Sendo seis (6) somente em face do banco demandado, consistentes em pedidos distintos de produção antecipada de prova, visando a obtenção de cópias de contratos firmados com o requerido.
Assim, com fulcro no artigo 10 do C.P.C. e havendo irregularidades na peça pórtica, INTIME o autor por advogado para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, além de comprovar a hipossuficiência, devendo, para tanto: I – esclarecer os motivos que ensejaram a distribuição de ações em massa, todas com o mesmo objetivo, eis que diante da identidade de partes e causa de pedir, embora com objetos distintos, seria mais prudente a parte autora ter ajuizado uma única demanda contra o promovido, objetivando a exibição de todos os contratos que possui junto ao mesmo.
Conduta essa que facilita não só o acesso ao Judiciário, como a defesa e o bom andamento processual, coadunando com a boa-fé, inerente a todos os sujeitos processuais; II – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora, eis que optou pelo “Juízo 100% Digital”; III – apresentar: A) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; B) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos).
C) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir - (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); D) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Fica a parte autora advertida de que não apresentado todos os documentos perquiridos no item III, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido e da inicial.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS (*62.***.*91-20).
-
22/08/2023 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2023 08:58
Declarada incompetência
-
21/08/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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