TJPB - 0846153-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
24/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846153-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON MIRANDA LEMOS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846153-75.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO ROBSON MIRANDA LEMOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ROBSON MIRANDA LEMOS contra BANCO AGIBANK S.A.
O autor alega que é aposentado, beneficiário do INSS (benefício nº 700.301.451-4) e constatou descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado (contrato nº 1242892190, valor R$1.828,80, 60 parcelas de R$30,48).
Em contestação (ID 86259083), o banco réu defendeu a validade do contrato, alegando que foi celebrado mediante biometria facial e apresentou documentação comprobatória.
Na réplica (ID 88419037), o autor invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito no Estado da Paraíba. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é unicamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021.
O art. 1º da referida lei estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O art. 2º complementa: "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
No caso em tela, restou demonstrado que: 1.
O autor é pessoa idosa (maior de 60 anos); 2.
O contrato foi celebrado em 18/01/2023, na vigência da Lei nº 12.027/2021; 3.
A contratação foi realizada exclusivamente por meio eletrônico (biometria facial); 4.
O banco não apresentou contrato com assinatura física do autor.
Assim, houve clara violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas de fraudes e golpes em contratações eletrônicas, exigindo a formalização física do contrato.
A inobservância desta exigência legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei.
Quanto aos danos materiais, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de engano justificável, mas de descumprimento deliberado de norma estadual vigente.
No tocante aos danos morais, sua ocorrência é inequívoca, pois houve desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor de R$ 5.000,00 pleiteado mostra-se razoável e proporcional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato nº 1242892190; 2.
CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 426,72, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação. 4.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071109181099400000087793897, Documento Jurisprudência: 24050615494412900000084546884, Petição: 24050615494345900000084546877, Procuração: 24050320395815800000084465470, Procuração: 24050320395751500000084465468, Procuração: 24050320395680200000084465467, Petição: 24050320395605800000084465466, Outros Documentos: 24050217041713400000084395457, Comunicações: 24050217041645400000084395448, Petição: 24050217041621700000084395435] -
14/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
07/11/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:18
Juntada de informação
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846153-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
24/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON MIRANDA LEMOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846153-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 14:33
Juntada de informação
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON MIRANDA LEMOS em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/08/2023 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2023 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ROBSON MIRANDA LEMOS - CPF: *04.***.*21-64 (AUTOR).
-
22/08/2023 23:01
Determinada diligência
-
21/08/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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