TJPB - 0846049-54.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:36
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL VALERIANO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846049-54.2021.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: DANIEL VALERIANO PEREIRA ADVOGADO: ALYSSON ROBERTO SEIBOTH APELADA: ALINE DA SILVA ALMEIDA, representada pela Defensoria Pública Ementa: Direito de Família.
Apelação Cível.
Alimentos.
Pleito de redução.
Existência de outros dois filhos.
Binômio necessidade/possibilidade.
Minoração devida.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda e alimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar (i) a possibilidade de redução dos alimentos, considerando que o alimentante possui outros dois filhos e não está trabalhando formalmente no momento.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Direito de Família, notadamente quando relacionado à prestação alimentícia, ampara-se no binômio necessidade-possibilidade, expressamente previsto no art. 1.694, § 1º, de nosso Código Civil. 3.2.
No caso, considerando as provas que constam dos autos, verifica-se que o percentual dos alimentos fixados comporta minoração, a fim de adequar às possibilidades do alimentante, considerando que o mesmo possui duas outras filhas menores de idade.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Provimento parcial do apelo para reduzir o percentual dos alimentos para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.
Teses de julgamento: "1.
A prestação alimentícia ampara-se no binômio necessidade-possibilidade, expressamente previsto no art. 1.694, § 1º, de nosso Código Civil.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.694, § 1º, CC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0808914-26.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023.
Relatório DANIEL VALERIANO PEREIRA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos, ajuizada por ALINE DA SILVA ALMEIDA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL, para Reconhecer e Dissolver a União Estável entre a autora, a Sra.
Aline das Silva Almeida e o Sr.
Daniel Valeriano Pereira, no período compreendido de 06-04-2018 até 07-10-2021.
Com relação à partilha do bem móvel, uma motocicleta, Honda NXR150, Bros, placa QFB2407/PB, determino que seja entregue pelo promovido o referido bem no prazo de 48h para a autora, Sra.
Aline da Silva Almeida, para que a mesma proceda com a avaliação do bem, pela tabela Fipe e divida pela metade o valor encontrado, entre ambos.
Quanto ao pedido de partilha do apartamento nº 207, Bloco D, localizado na Rua Cavalcante Costa, nº 180, Condomínio Cristo Redentor, Bairro Cristo Redentor, estando financiado junto a Caixa Econômica Federal, não pode esta julgadora interferir na relação contratual, firmada entre as partes e a financeira, propriedade não definida, conforme fundamentação acima.
No que tange a partilha do veículo automotor, Fiat Palio, placa NPV4004/PB e as dívidas oriundas de cartão de créditos, registradas em nome de terceiros alheios ao processo, resta prejudicado o pedido, nos termos acima fundamentado.
Quanto as dívidas, de IPTU, Condomínio, Energia, do apartamento, nº 207, do ex casal, financiado, devem ser dividas pela metade até a data da separação de fato do casal, ou seja, em 07-10-2021, devem também ser partilhadas entre os pais, as despesas com a inclusão do percentual correspondente a filha, vez que esta reside no imóvel com a autora.
No que tange a pensão alimentícia, condeno o genitor ao pagamento no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), do salário mínimo em favor da filha menor, Laysla Sophia Valeriano da Silva, a ser pago todo dia 05 (cinco) de cada mês, junto a Caixa Econômica Federal, agência nº 0036, Variação 023, conta 00022353-6.
Defiro a guarda unilateral da menor em favor da genitora, resguardado o direito de visitas do genitor, e em consequência Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em suas razões (ID 29350728), apelante pugna pela reforma parcial da sentença, ao sustentar que encontra-se desempregado, trabalhando informalmente como auxiliar de serviços gerais, percebendo valores próximos a um salário mínimo.
Noutro ponto, informa que possui dois outros filhos, em favor dos quais já efetua o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de alimentos, motivo pelo qual requer a redução do percentual fixado na sentença para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Contrarrazões apresentadas (ID 29350747).
Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo (ID 30612496). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como se sabe, o Direito de Família, notadamente quando relacionado à prestação alimentícia, ampara-se no binômio necessidade-possibilidade, expressamente previsto no art. 1.694, § 1º, de nosso Código Civil, que estabelece: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Grifei.
No caso, a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável foi ajuizada pela Sra.
Aline, ora apelada, também requerendo a partilha de bens, definição de guarda e alimentos em favor da filha do casal, a menor Laysla Sophia Valeriano da Silva.
Apesar dos outros capítulos da sentença, verifica-se que o presente apelo insurge-se, tão somente, em relação ao percentual da pensão alimentícia fixado na sentença.
Nesse contexto, o apelante sustenta que encontra-se desempregado, trabalhando informalmente como auxiliar de serviços gerais, percebendo valores próximos a um salário mínimo.
Noutro ponto, informa que possui dois outros filhos, em favor dos quais já efetua o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de alimentos, motivo pelo qual requer a redução do percentual fixado na sentença para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a carteira de trabalho do alimentante registra a rescisão contratual no dia 10 de fevereiro de 2022, de modo que inexiste comprovação quanto ao salário efetivamente recebido pelo apelante na atualidade (ID 29350730).
Além disso, o recorrente logrou êxito em comprovar que possui duas outras filhas menores, no caso, a Stephane Carolinie Valeriano da Silva e Stela Carolinie Valeriano da Silva, respectivamente com 14 e 13 anos de idade, nascidas do relacionamento entre o apelante e a Sra.
Ana Carolina da Silva, e em favor das quais efetua mensalmente o pagamento de pensão alimentícia no importe de R$ 200,00 (ID 29350655 e seguintes).
Assim, considerando as provas que constam dos autos, verifica-se que o percentual dos alimentos fixados na sentença comporta minoração, a fim de adequar às possibilidades do alimentante, considerando a rescisão do último contrato de trabalho, bem como em virtude do mesmo possuir duas outras filhas menores de idade.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
FILHOS MENORES.
FIXAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Desse dever decorre também o de prestar alimentos, porquanto a criação e a educação do menor implicam em uma série de gastos necessários à sua subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc. (TJPB - 0808914-26.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISUM QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DE 25% FIXADO SOBRE OS VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos alimentos é orientada pelo binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado.
Assim, para o deferimento da pensão alimentícia, há de se demonstrar que o beneficiário realmente necessita daquele numerário para sua sobrevivência, bem assim que o alimentante possui condições financeiras de suportar o pensionamento. - No caso dos autos, o valor fixado em primeiro grau à título de alimentos provisórios, encontra-se equânime, sobretudo pela evidente necessidade que os filhos menores possuem, somado ao fato de o recorrente, nesse momento processual, não ter demonstrado a impossibilidade de arcar com a respectiva verba alimentar. (TJPB - 0821314-09.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022).
Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir o percentual da pensão alimentícia para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de DANIEL VALERIANO PEREIRA (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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