TJPB - 0844930-24.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844930-24.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda] EXEQUENTE: ELISEU NUNES ALVARINO EXECUTADO: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente no ID 110343452, com fundamento na apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos sob ID 108036363, apresentada pelo executado como forma de garantia do juízo no curso do cumprimento de sentença.
A sentença exequenda, que declarou a rescisão do contrato de compra e venda, a anulação do contrato de financiamento bancário e condenou os réus ao pagamento de danos morais, transitou em julgado, conforme certidão no ID 101694835.
Houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107770551), a qual foi expressamente rejeitada por decisão de mérito proferida sob ID 108814624, não havendo notícia nos autos de recurso com efeito suspensivo interposto pelas partes executadas.
O exequente pleiteia o levantamento do montante garantido na apólice (R$ 24.885,50), requerendo a expedição de alvarás no valor de R$ 15.187,03 em favor de Eliseu Nunes Alvarino, parte exequente, e R$ 9.698,47 em favor de seu advogado, Marcelo Guerra de Almeida (OAB/PB 23618), com base no contrato de honorários contratuais e sucumbenciais acostado no ID 110343454. É O RELATÓRIO DECIDO O artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o uso de seguro garantia judicial como modalidade idônea de garantia da execução, desde que observada a suficiência do valor, a regularidade da apólice e a inexistência de cláusulas que impeçam sua execução: “Art. 835, § 2º: Para fins de substituição da penhora, equiparam-se ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.” A apólice acostada sob ID 108036363 apresenta os requisitos legais, quais sejam: Valor suficiente para garantir a obrigação (R$ 24.885,50); Vigência válida à época do pedido; Seguradora idônea (registrada na SUSEP); Não consta cláusula que sujeite o pagamento a condição suspensiva ou impeça a execução em caso de inadimplemento.
O levantamento dos valores da apólice, após o trânsito em julgado e a rejeição da impugnação, encontra respaldo no Enunciado 492 do STJ, que dispõe: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” No presente caso, inexistem recursos pendentes com efeito suspensivo, conforme verificado nos IDs subsequentes, tampouco qualquer pedido de substituição da garantia.
A parte autora também apresentou dados bancários específicos para expedição dos alvarás judiciais, atendendo ao disposto no art. 526, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 513, 520, 523 e 835, §2º do CPC, e considerando os documentos e manifestações constantes nos IDs 110343452, 108036363, 108814624, 101694835 e 110343454, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para liberação dos valores garantidos pela apólice de seguro judicial (ID 108036363), para fins de cumprimento da sentença.
Determino à Secretaria: A expedição de alvará judicial no valor de R$ 15.187,03 em favor do autor Eliseu Nunes Alvarino, CPF nº *27.***.*96-73, conforme dados bancários informados; A expedição de alvará judicial no valor de R$ 9.698,47 em favor do advogado Marcelo Guerra de Almeida, OAB/PB 23618, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme contrato anexado no ID 110343454.
Cumprida a liberação integral do valor garantido, e não havendo outras pendências executivas, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certifique-se a liberação.
Arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se com urgência, observadas as normas de tramitação preferencial, em razão da natureza alimentar do crédito e da manifesta boa-fé da parte.
DEFIRO O PEDIDO DE ID.109950139, desentranhe-se dos autos a petição de id.109925749, visto que fora juntada de forma equivocada.
P.R.I JOÃO PESSOA,data da assinatura eletronica.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844930-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102017092, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
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09/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DURVAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844930-24.2022.8.15.2001 AUTOR: ELISEU NUNES ALVARINO REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO COM DÉBITOS QUE IMPEDIAM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E COM NUMERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR ADULTERADOS.
APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA CIVIL.
CONSUMIDOR DESCONHECEDOR DOS VÍCIOS NO ATO DA COMPRA.
VÍCIOS DE QUALIDADE QUE IMPEDIRAM O USO NORMAL DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ELISEU NUNES ALVARINO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETO, NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em 23/07/2022, compareceu ao estabelecimento comercial do segundo promovido, sendo o primeiro promovido representante deste, e firmou um contrato de compra e venda para adquirir o veículo Fiat Uno Mille Fire, ano/modelo 2005/2005, cor vermelha, placa KLW9271 PB, chassi 9BD15822554657269, RENAVAN 84645805-5, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informa que a compra foi realizada por meio de contrato de alienação fiduciária firmado junto ao Banco PAN, terceiro promovido.
Afirma que, ao adquirir o veículo, foi informado pelo primeiro promovido que não haviam multas ou pendências tributárias relativas ao veículo, tendo este se comprometido a entregar a documentação do veículo com a devida transferência de propriedade.
Aduz que saiu do estabelecimento comercial de posse do veículo e que, passado os dias, estranhando a demora do envio do documento do veículo transferido e emplacado, consultou o sistema eletrônico no DETRAN e verificou que o veículo tinha diversos débitos e multas.
Após isso, verificou o chassi do veículo e constatou que estava parcialmente raspado, sendo possível identificar apenas a numeração final, e que, no dia 19/08/2022, resolveu apresentar o veículo na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, na Central de Polícia de João Pessoa/PB, para registrar boletim de ocorrência.
Informa que, na delegacia, analisaram as características do veículo e identificaram que, além do chassi raspado, havia indícios de possível adulteração na numeração do motor, pois esta não correspondia com a numeração constante no documento do veículo apresentado pelo autor.
Em razão disso, o veículo foi apreendido para fins de perícia e instauração de inquérito policial.
Declara que, diante da apreensão do veículo, entrou em contato com o Banco PAN para cancelamento do financiamento e foi informado que o réu realizou uma operação no valor total de R$18.241,05 (dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais e cinco centavos), com entrada de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), financiando os R$13.891,13 restantes em 36 parcelas de R$596,76, valor diferente do formalizado no contrato de compra e venda.
Relata que, em razão da instauração do inquérito, foi intimado para prestar depoimento no dia 22/08/2022, tendo tal situação lhe acarretado abalo psicológico.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento junto ao banco PAN, para paralisar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do objeto.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a decretação da rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento com o Banco PAN, além de condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida ID 62845054.
Tutela de urgência deferida ID 62845054.
Regularmente citados, o primeiro promovido, DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETO, e o segundo promovido, NORAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS- EPP, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia destes na decisão constante no ID 80021763.
Devidamente citado, terceiro promovido, BANCO PAN S/A. apresentou contestação (ID 63838903) suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária do promovente e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que é apenas o agente financeiro que libera o valor para a realização da compra do bem pelo autor, não atuando como fornecedor ou intermediador do produto.
Defende ainda que, apenas realizou o financiamento do bem, sendo sua participação exclusivamente relacionada à liberação dos valores e emissão de boletos para pagamento do financiamento.
Argumenta que, em sua prestação de serviço não foi identificada falha, não tendo agido como garantidor da contratação do serviço, limitando-se a analisar e aprovar o crédito para o financiamento.
Assim, por considerar que não praticou qualquer conduta que tenha causado danos ao promovente, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 65879162) Saneado o feito e ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I- DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando que o autor não comprovou sua insuficiência financeira.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO A presente demanda versa acerca dos pedidos do autor de rescisões de contrato de compra e venda de veículo e de contrato de financiamento deste, bem como de indenização por danos morais sofridos, em razão do automóvel adquirido dos fornecedores réus estar com multas e débitos, que impedem sua transferência, e com chassi e motor adulterados que impossibilitam o seu uso normal.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, o segundo e o terceiro réus são fornecedores de produtos e serviços, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetiva e solidariamente por vícios em seus produtos e serviços, bem como em casos de reparação de danos causados por defeitos destes, conforme preceituam os artigos 14, 18 e 20, do CDC.
Compulsando os autos, resta incontroverso que o autor adquiriu, por meio de contrato de compra e venda firmado com a segunda ré (ID 62642513), um veículo que tinha multas e débitos, que impediam a sua transferência de propriedade (ID 62642519), e com chassi e motor adulterados, que impediram o seu uso normal e circulação do autor com o bem, tendo o automóvel sido apreendido pela polícia civil, logo em seguida (IDs 62643149, 62643152, 62643157 e 62643160).
Ademais, tem-se que todos esses vícios apresentados pelo veículo foram ignorados pelos fornecedores réus (segundo e terceiro promovidos) e não informados ao consumidor no momento da aquisição feita por ele.
O autor somente veio tomar conhecimento após a aquisição.
Assim, tem-se que o veículo foi adquirido pelo autor/consumidor com vícios de qualidade que o tornou impróprio para o uso a que se destina, uma vez que as irregularidades identificadas opuseram óbice à livre fruição e gozo do automóvel, bem como impediu que o promovente transferisse a propriedade do bem para o seu próprio nome, algo que lhe era de direito após a compra.
Nesse norte, é inegável que estamos diante de vício do produto, disposto no art. 18 do CDC, devendo os fornecedores participantes da cadeia de consumo deste automóvel, e réus nesta ação, responderem de forma objetiva e solidária por estes vícios, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Além disso, não resolvido os vícios pelos fornecedores no prazo indicado pelo diploma consumerista, pode o autor requerer a rescisão dos contratos firmados, e a restituição ao status quo ante.
Tem-se, também, que o contrato de financiamento, firmado com a instituição financeira promovida, foi celebrado para viabilizar a compra e venda pactuada entre o autor e a segunda ré revendedora de veículos, que estipulou o preço do bem e a forma de pagamento.
Sendo assim, incontroversa é a conexão dos negócios jurídicos (compra e venda e financiamento), posto que os dois possuíam a finalidade em comum de tornar possível a aquisição do bem móvel pelo consumidor.
Por essa razão, não há como o contrato de compra e venda do automóvel e o contrato de arrendamento mercantil serem vistos de formas isoladas, uma vez que o Banco Pan participou da cadeia de fornecimento do produto, facilitando a comercialização deste e a aquisição pelo consumidor.
Ademais, antes de proceder com a conclusão de contratos que envolvem bens financiados, as instituições financeiras procedem com a avaliação prévia desses bens.
No caso concreto, a terceira promovida, no contrato de financiamento, cobrou do promovente tarifa de avaliação e realizou um laudo de avaliação (ID 63838913), mas sequer verificou que o automóvel estava com multas e débitos junto ao DETRAN, bem como com o chassi e motor adulterados, o que deveria ter sido verificado na avaliação que fez na ocasião do contrato, para que pudesse proteger tanto o bem financiado como o consumidor, que estava utilizando-se de crédito bancário para adquirir o bem dotado de tais vícios.
Ora, se o consumidor paga uma tarifa para que o Banco avalie e produza um laudo sobre as condições do bem no momento da contratação, esta instituição financeira tem o dever de prestar o serviço de avaliação sem falhas e desídias, o que claramente não ocorreu no caso concreto.
Dessa maneira, resta clara, também, a legitimidade e a responsabilidade do banco réu pelos danos sofridos pelo autor na aquisição de veículo viciado e impróprio para o uso, devendo o contrato de compra e venda e contrato de financiamento destes serem rescindidos, e o segundo e o terceiro promovidos serem condenados solidariamente pelos danos morais provocados ao autor, conforme requerido em petição inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: Compra e venda de veículo.
Ação de indenização por danos morais.
Comercialização de veículo com chassi adulterado.
Sentença de parcial procedência.
Apelação da ré e do autor.
Vício do produto configurado, eis que tornou o veículo impróprio para o uso.
Responsabilidade solidária e objetiva da revendedora e de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor, inclusive do agente financeiro, ante a existência de contrato coligado de financiamento Inteligência do art. 18 do CDC.
Precedentes.
Dano Moral.
Ocorrência.
Razoável admitir a frustração do consumidor que fica privado do veículo adquirido, pois não só tem em mira o gozo que este bem de consumo pode proporcionar, mas também a funcionalidade que o automóvel propicia em termos de logística, razão pela qual a impossibilidade de uso do veículo, traz inegável aborrecimento na dinâmica de seu cotidiano e, com efeito, em sua vida privada.
Fixação da indenização que observou os critérios da razoabilidade, bem como as circunstâncias atenuantes configuradas na espécie.
Sentença mantida.
Recursos improvidos (Apl.
Cível nº. 4000222-86.2013.8.26.0019, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
NETO BARBOSA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2017) Destarte, tendo o autor comprovado os vícios no produto que impediram o seu uso, deve os contratos de compra e venda e de financiamento serem declarados rescindidos (IDs 62642513 e 63838913), cancelando-se as cobranças de valores advindas desses ao autor, nos termos do art. 18 do CDC.
Em relação ao pedido do autor de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5o, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, também ensina Youssef Said Cahali: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2a edição, 1998, p. 20).
Ademais, os fornecedores de produtos e serviços respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores por falhas e defeitos na prestação de seus serviços.
No caso concreto, restou comprovado que o segundo e o terceiro promovidos, nas atividades comerciais que prestam no mercado de consumo, causaram danos morais ao promovente consumidor, uma vez que, em razão da comercialização de veículo com débitos e chassi e motor adulterados, causaram danos aos direitos de personalidade do autor.
Isso porque, além de ter sido fornecido um automóvel que o promovente não pôde transferir para a sua propriedade, em razão de irregularidades e débitos em seus registros, o autor ficou privado do uso do bem após passar pelo constrangimento de ter o veículo apreendido pela Polícia Civil, por irregularidades no Chassi e no Motor do veículo, tendo que prestar esclarecimentos às autoridades policiais.
Tudo por falha na prestação de serviços da segunda e terceira rés e ausência de zelo e cuidado na avaliação dos produtos que estas colocam/comercializam no mercado de consumo, o que é vedado pelo diploma consumerista.
Em síntese, a situação relatada nos autos não pode ser tida como de mero dissabor ou aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo razoável admitir que, in casu, o vício no produto transbordou as fronteiras da relação consumerista e atingiu o autor em sua esfera moral, extrapolando o limite do razoável.
Dessa maneira, diante da existência de comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e as condutas das suplicadas, há responsabilidade civil do segundo e do terceiro réus de indenizarem, solidariamente, o autor por prejuízos morais.
Sendo assim, sopesando os dissabores suportados pelo promovente e, considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, deve a demanda ser julgada procedente, condenando-se o segundo e terceiro promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 8.000,00.
Ressalta-se que o primeiro promovido, pessoa física, não deve ser condenado de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao autor, uma vez que é sócio da empresa que vendeu o veículo ao promovente, devendo a sua responsabilidade ser analisada em sede de desconsideração de personalidade jurídica, o que não foi pedido pelo autor em sua petição inicial.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais, ratifico a tutela de urgência ID 62845054 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de indenização por danos materiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento constantes nos IDs 62642513 e 63838913, cancelando-se as cobranças de valores advindas desses ao autor.
B) CONDENAR o segundo e o terceiro promovidos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e de juros legais de 1% a.m, a partir da citação.
Condeno o segundo e o terceiro promovidos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e DESCADASTRE-SE do polo passivo o primeiro promovido (DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETO). 2.
CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIME-SE o segundo e o terceiro promovidos para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º).
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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