TJPB - 0845996-10.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845996-10.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE SOARES DA COSTA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, V E 487, III, 'b' DO CPC. - Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
I - Relatório MARIA JOSÉ SOARES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da peça pórtica.
Após sentença de mérito prolatada ao Id 75720465, as partes apresentaram acordo com as respectivas cláusulas (Id 84689811) requerendo a homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, ao juiz incumbe “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”.
O fato de haver sido proferida sentença nos autos, não constitui óbice ao exame do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, ou seja, o fato de haver sido exarada decisão nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio.
Em comentário ao mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), assim prelecionam, verbis: “não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC/1973, 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível”.
Neste sentido, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO,COM RESOLUÇÃODE MÉRITO.
ART. 437,111, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA.
RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N” 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 03-03-2017)(grifei)No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - Dispositivo ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de Id 84689811 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 139, V c/c 487, III, 'b' do CPC.
Custas pro rata, restando suspensa a exigibilidade do débito a cargo do autor porquanto litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça.
Honorários pelo réu, conforme pactuado.
Defiro o pedido de renúncia das partes ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça (pro rata), emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 14:56
Baixa Definitiva
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24/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2024 13:59
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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02/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:49
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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