TJPB - 0845280-80.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0845280-80.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANINE PATRICIA ALVES RODRIGUES, K.
A.
J., L.
J.
D.
S., A.
G.
J.
D.
S.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como litigantes as partes acima declinadas, devidamente qualificados nos autos.
A parte devedora apresentou comprovante de depósito judicial referente ao valor devido (ID 113249443).
Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (ID 119348099), com indicação dos dados bancários para transferência.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, conforme parecer constante no ID 121309417. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte executada realizou o depósito judicial do valor devido, conforme se constata do comprovante anexado no ID 113249443, restando evidenciado o adimplemento integral da obrigação, com aquiescência da parte credora, que inclusive requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia.
Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Ademais, o artigo 771 do CPC prevê que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, à execução por quantia certa contra devedor insolvente, ao cumprimento de sentença, qualquer que seja a natureza do título executivo".
Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, conforme se verifica do depósito realizado, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento integral do débito e satisfação da obrigação.
Determino a expedição de alvarás para o levantamento das quantias depositadas judicialmente em favor da parte credora, sendo o valor de R$ 8.217,19 para a viúva, e para seu advogado o valor superior de R$ 12.325,79 (honorários contratuais e sucumbenciais), conforme os dados bancários indicados na petição de ID 119348099.
Ademais, o levantamento do valor de R$ 2.850,91 por filho, fica condicionado à apresentação da conta-poupança de titularidade dos menores, conforme instrução do MP.
Determino, ainda, que o cartório certifique se houve o pagamento das custas finais.
Em caso negativo, proceda-se ao cálculo e intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Efetuado o pagamento dos custas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publicação e registro eletrônicos.
Providências necessárias.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0845280-80.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANINE PATRICIA ALVES RODRIGUES, K.
A.
J., L.
J.
D.
S., A.
G.
J.
D.
S.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO
Vistos.
Em petição de ID 113703593, o patrono requer a expedição de alvarás em favor da parte autora, bem como em benefício do causídico, uma vez que pugna pela liberação de valores a título de honorários contratuais, os quais devem ser destacados do montante referente aos exequentes, visto que a sucumbência não soma a este valor.
No entanto, não há nos autos juntada de contrato de honorários, e maiores detalhes sobre a divisão dos valores em percentuais na peça de ID 113703593, considerando os honorários contratuais.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias úteis, acostar ao feito o contrato de honorários e detalhar a divisão dos valores em virtude do depósito realizado pela seguradora, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845280-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/05/2025 18:08
Baixa Definitiva
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25/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/05/2025 18:08
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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25/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:39
Conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:44
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 07:14
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845280-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 92158175, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 17 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845280-80.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios alegando omissão da sentença (ID 79011400), por não indicar a participação do Ministério Público nem declinar o quantum debeatum. Às contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pela ausência de omissão e pediu a rejeição dos Embargos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Insurge-se o embargante em relação ao inciso II do aludido artigo, alegando sanar omissão da sentença ID 79011400, por não manifestação do MP e não ter definido o valor exequendo líquido.
Pois bem! Assim, razão o Embargante apena em parte, posto que o Ministério Público já se manifestou no processo com sua quota, conforme ID 85808250.
No quesito da falta de condenação no valor líquido, embora presumido de acordo com a natureza fático e contratual do seguro, efetivamente, apenas necessita declinar que a condenação dar-se no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com as devidas correções legais, conforme condenação na sentença do ID 79011400.
Inexiste omissão quanto a questão da ilegitimidade de parte, já decidido na sentença.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, os presentes embargos declaratórios para fixar o valor da condenação em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mantendo-se a sentença do ID 79011400, em todos os seus termos in totum.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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