TJPB - 0845253-63.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845253-63.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0845253-63.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: R.
F.
M., RENATO ARAUJO MOTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença e a parte vencida, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada. É o relatório.
DECIDO A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo o credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda-se aos cálculos das custas finais e intime-se a parte vencida para, em 05(cinco) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual e protesto de títulos.
Após, arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz/Juíza de Direito -
26/04/2024 08:00
Baixa Definitiva
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26/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/04/2024 07:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO MOTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA MOTA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:50
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 06:19
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:11
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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