TJPB - 0845357-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845357-21.2022.8.15.2001 [Transporte de Pessoas] EXEQUENTE: DIANA LIMA, JAN ANTOON HENDRIK PEETERS EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada improcedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I Expeça-se o alvará nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), conforme requerido na petição de ID n° 83044107.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 06:42
Baixa Definitiva
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28/09/2023 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2023 06:42
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA CELIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA CELIA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:10
Conhecido o recurso de TAP - Transportes Aéreos Portugueses - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 11:45
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 18:22
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:14
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:39
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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