TJPB - 0845520-64.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:09
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL ROLIM ALMEIDA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL ROLIM ALMEIDA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:28
Conhecido o recurso de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 20:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2024 08:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2024 08:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 06:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 06:30
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845520-64.2023.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: RAQUEL ROLIM ALMEIDA GUIMARAES REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: RAQUEL ROLIM ALMEIDA GUIMARAES. em face do(a) REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. no que se refere a correção e taxa de juros aplicada.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 88615905.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Intime-se a parte autora para que recolha o valor do parcelamento das custas deferida, conforme extrato que segue em anexo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845520-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845221-92.2020.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Maria das Neves de Luna Freire de Souza
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2024 00:44
Processo nº 0845210-05.2016.8.15.2001
Edificio Residencial Monte Tabor
Construsul Construtora Sul LTDA - EPP
Advogado: Aniel Aires do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2016 09:32
Processo nº 0845801-25.2020.8.15.2001
Maria Joelma Castro da Silva
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Helderson Barreto Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0844524-03.2022.8.15.2001
Rebeca Wallach Pessoa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 13:56
Processo nº 0845734-60.2020.8.15.2001
Foss &Amp; Consultores LTDA
Pedro Cordeiro de SA Filho
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 11:33