TJPB - 0845422-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845422-50.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSELITA SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu(s) advogado(s), para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 02 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2025 17:02
Determinada diligência
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02/08/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
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01/08/2025 06:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845422-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSELITA SANTOS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 22:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSELITA SANTOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845422-50.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSELITA SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSELITA SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a autora afirmou que foi surpreendida com descontos em seu benefício no valor de R$ 329,00, relativo a um empréstimo consignado que nunca realizou com o Banco Bradesco, tendo ocorrido portabilidade para o 2º Promovido.
Afirma que foi informada pelo 1º Promovido que o crédito do referido empréstimo havia sido creditado em conta de sua titularidade no NU-PAGAMENTOS – IP 0260.
Assevera que jamais autorizou a abertura dessa conta corrente nas empresas NU-PAGAMENTOS – IP 0260 ou Banco Mercantil do Brasil S.A. e que em momento algum requereu ou assinou qualquer contrato de empréstimo com tais instituições financeiras.
Argumenta, ainda, que, se de fato existem contratos de abertura de conta corrente e de empréstimo consignado, tais contratos foram fraudados e não contaram com o seu conhecimento e anuência.
Requereu o deferimento da tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos mensais, a ser confirmada com a decisão de mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica com repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos (ID 51361634).
Deferimento da tutela de urgência requerida (ID 53154367).
Contestação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., 2º Promovido nesta demanda, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a validade do contrato celebrado, com a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da Autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 57866246).
O 1º Promovido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir e, no mérito, afirma que não há qualquer indício de fraude na conta corrente da Autora, que o empréstimo foi realizado junto ao caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, pelo que requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 58548523).
Réplica às contestações (ID 58960117).
Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 59433829); o 2º Promovido requereu a expedição ao Banco NU PAGAMENTOS IP, para que informe sobre a titularidade da conta em que foram creditados os valores do empréstimo (ID 60005702) e o 1º Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Deferida a prova requerida (ID 62926076).
Informação prestada pelo Banco NU-PAGAMENTOS IP (ID 63777903 e seguintes).
A Autora atravessou petição requerendo a expedição de ofício para fornecimento do extrato da conta bancária informada (ID 64117729).
Informações prestadas pelo Banco Nu Pagamentos S.A. (ID 76462292 e seguintes).
O Banco Nu Pagamentos S.A. encaminhou os extratos bancários (ID 82691949 e seguintes).
O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou petição acerca dos documentos juntados (ID 82990769).
Manifestação da Autora acerca dos documentos juntados (ID 83522370 e 83522379).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da perda do objeto Alega o 2º promovido que a referida ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto, uma vez que o contrato de empréstimo supostamente pactuado fora baixado, após o deferimento da tutela de urgência.
Não merece prosperar tal preliminar, uma vez que o pedido formulado pela Autora não se restringe à baixa do referido contrato, mas de declaração de nulidade dos negócios jurídicos pactuados, repetição do indébito, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da falta de interesse de agir Os Promovidos alegam falta de interesse de agir, tendo em vista que a Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelos Réus, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo ao ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da Autora.
Trata-se de ação de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegada fraude sofrida pela Autora.
A Promovente alega nunca ter firmado contrato de empréstimo com o Banco Bradesco tampouco efetuado a portabilidade de tal negócio jurídico para o Banco Mercantil, nem recebido nenhum crédito originado de tais relações, vez que desconhece a conta corrente em que os valores foram depositados.
Os Promovidos,
por outro lado, alegam que a contratação se deu forma regular e legal.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia se estabeleceu em que a Autora não reconheceu os negócios jurídicos nem a conta corrente para a qual os valores foram transferidos.
Em que pese os Promovidos terem afirmado a regularidade das contratações, não trouxeram aos autos os contratos firmados ou qualquer outra prova que demonstrasse a alegada contratação.
Na fase de especificação de provas, o Banco Bradesco quedou-se inerte e o 2º Promovido requereu a expedição de ofício à instituição financeira em que foram creditados os valores supostamente contratados, conta esta não reconhecida pela Autora.
Com a informação prestada, observa-se, contudo, que o documento de identidade da titular da referida conta não pertence à Autora, o número do RG é diferente, além da fotografia, demonstrando, assim, que a referida conta não é de titularidade da Promovente, ou fora aberta de foram fraudulenta.
Deste modo, considero que os Promovidos não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, trazendo aos autos prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, consoante art. 373, II, do CPC, ao passo que restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora.
Ressalte-se que, ainda que a contratação que deu origem à dívida em nome da Autora tenha sido fraudulenta, caracterizando ato ilícito de terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil dos Promovidos, pois, como estabelece o art. 14, § 3º, II, do CDC, “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: “(...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Vê-se, com isso, que somente há uma ruptura do nexo causal entre o dano e o ato ilícito quando comprovado que a culpa do consumidor ou do terceiro seja exclusiva.
Em havendo culpa concorrente do consumidor ou do terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços resta intacta, embora possa haver uma interferência na fixação do quantum indenizatório.
Independentemente disto, também não se pode excluir a responsabilidade dos Promovidos pela ausência de culpa, uma vez que a responsabilidade civil nas relações de consumo, por defeito na prestação do serviço, é objetiva, independe de exame de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC.
Uma vez causado o dano, mesmo que sem culpa do fornecedor dos produtos ou serviços, este se responsabiliza pela sua ocorrência.
No presente caso, conforme já analisado, é nítida a existência da relação de consumo, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, II, do CPC, face à hipossuficiência da Autora, além da verossimilhança de suas alegações contidas na peça exordial, competindo aos Promovidos o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Promovente, o que não aconteceu.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC, diz que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A súmula nº 479, do STJ, dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, está configurada a responsabilidade das instituições financeiras em reparar os danos causados, tendo em vista os descontos realizados nos proventos da Promovente, com base em contratos não celebrados por ela, por isso indevidos, vez que não se enquadram na hipótese de engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, por isso, devem ser reparados.
A propósito, segue jurisprudência a respeito do tema: FINANCEIRA.
CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA.
MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ART. 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…) 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento . (STJ, EDcl REsp 1280485/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2013).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ADESIVO AUSÊNCIA DE MÁFÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Ausente a má-fé na conduta do banco, bem como sendo proporcional e adequado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (TJPB - 00158906920118150011, -Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j.
Em 13-01-2015).
De acordo com o acima exposto, os Promovidos não conseguiram revelar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a licitude dos descontos efetuados nos vencimentos da Autora.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante dos inequívocos descontos indevidos, sem que os Promovidos tenham justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores efetivamente descontados de seus proventos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte dos bancos Promovidos. É sabido que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte dos Promovidos.
Ademais, a Autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos realizados diretamente em folha de vencimentos do INSS.
Fraude configurada e incontroversa nos autos.
Dano material reconhecido.
Dano moral indenizável reconhecido.
Quantum.
Valor fixado na r. sentença considerado adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso improvido" (TJSP;Apelação0024673-30.2012.8.26.0554;Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Santo André;Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 24/05/2016).
Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para os bancos Promovidos e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago de forma solidária pelos Promovidos, valor que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos contratos (empréstimo e portabilidade do mesmo) e os consequentes descontos no benefício da Autora; II) condenar os Promovidos a devolverem, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos proventos da Autora, relativamente ao mencionado contrato, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar os Promovidos solidariamente a indenizarem a Promovente por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os Promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento de sentença, bem como para que deposite o crédito indevidamente depositado em sua conta bancária, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 02 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/07/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 21:43
Determinada diligência
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09/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
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12/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:33
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:01
Determinada diligência
-
14/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:06
Determinada diligência
-
31/10/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSENILDO PORTO WANDERLEY em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:13
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 06:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 23:00
Determinada diligência
-
31/08/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSENILDO PORTO WANDERLEY em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:09
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:03
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSELITA SANTOS DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELITA SANTOS DA SILVA (*24.***.*68-42).
-
12/01/2022 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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