TJPB - 0843532-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 16:14
Baixa Definitiva
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28/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 23:35
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 12:32
Conhecido o recurso de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO LIMINAR – procedimento previsto no art. 381, III do CPC – vedação de pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência do fato – impedimento de defesa ou recurso.
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Prova com Pedido Liminar interposta por Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes contra Banco Mercantil do Brasil S/A., todos qualificados nos autos, requerendo apresentação de prova antecipada consubstanciada em contrato de empréstimo.
Recebimento da inicial na forma do art. 381, III do CPC (produção antecipada de provas).
Citada a ré quanto ao requerido na exordial contestou rebatendo os fatos levantados pelo requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual inexistindo vícios ou irregularidades, uma vez que obedeceu a todos os trâmites processuais.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fato possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”. É sabido e ressabido que o CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
Assim, vislumbrando todos os fatos ocorridos no feito, observo que após citação da parte contrária, esta acostou o contrato de empréstimo sob o ID. 78713583.
Desta forma, sem maiores delongas, HOMOLOGO o procedimento de produção antecipada de prova, cumpra-se o art. 383 do CPC com as anotações devidas: “Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único – Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.
P.
R.
I.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.FUNDAMENTO.
NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL.
NULIDADE DA DECISÃO.RECONHECIMENTO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA PRODUZIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA.
CUSTAS.DESPESAS PROCESSUAIS.RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1.
A produção antecipada de prova não se confunde com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pelo que padece de nulidade a 2sentença de extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal.2.
Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.3.
Nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito.4.
No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação.5.
Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.6.
Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.7.
Apelação cível conhecida e provida, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015." (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017) Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo acima explicitado, arquivem-se com baixa, considerando que se trata de feito virtual, cuja entrega ao autor se faz desnecessária.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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