TJPB - 0844869-08.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUSA FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844869-08.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844869-08.2018.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALUISIO DE SOUSA FREITAS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ANSELMO ARAUJO DA ROCHA, JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALUISIO DE SOUSA FREITAS contra a sentença proferida, sob o argumento de que o pronunciamento judicial foi omisso quanto à responsabilidade solidária da empresa, razão pela qual pede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reconhecer a responsabilidade da concessionária e condená-la.
Intimados, os embargos apresentaram contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
O embargante argumenta que a sentença está maculada por vício de omissão ao, supostamente, não ter sido enfrentada a responsabilidade solidária da concessionária.
Contudo, o ponto crucial que ensejou no reconhecimento da ilegitimidade da mencionada empresa foi o fato de não existir qualquer indício probatório, muito menos início de prova material, que a insira no negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu Anselmo.
Para se analisar a alegada responsabilidade solidária exige-se ao menos participação da empresa no negócio, de forma direta ou indireta.
Ademais, registro que a lição referente à responsabilidade solidária na relação de consumo não deve implicar em regresso ao infinito na cadeia de consumo, de modo a atingir, equivocadamente, qualquer pessoa jurídica que tenha, ainda que de forma reflexa ou em menor parte, participado do fato.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, não acolho os embargos de declaração, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 21:03
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANSELMO ARAUJO DA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANSELMO ARAUJO DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANSELMO ARAUJO DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844869-08.2018.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALUISIO DE SOUSA FREITAS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ANSELMO ARAUJO DA ROCHA, JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS movida por ALUISIO DE SOUSA FREITAS em face de AYMORÉ, ANSELMO ARAUJO DA ROCHA e JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, na qual o autor alega ter vendido, por intermédio do terceiro promovido (empresa de revenda de veículos) o veículo VW/PARATI 1.6 VT CROSSOVER, 2003, prata, gasolina, placa nº: KHS-269.
Entretanto, argumenta que o referido veículo foi alienado em 2.3.2010, com financiamento por alienação fiduciária pela AYMORÉ, para o segundo réu, ANSELMO, sem que tenha sido colhida a assinatura do recibo do veículo.
Como consequência, os débitos gerados sobre o veículo estariam recaindo sobre o autor, no montante de R$ 7.139,64 (Sete mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), o qual resultou na inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.279,28 além de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Houve transação homologada em juízo entre o autor e AYMORÉ, extinguindo o processo apenas em face desse promovido.
O réu JOSEIRTON apresentou contestação, ocasião em que defende a ausência de sua responsabilidade, uma vez que inexiste contrato de intermediação para ele revender o veículo, bem como que a coleta da assinatura no termo é uma obrigação entre comprador e vendedor. É o relatório.
Decido.
O caso em análise se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, admitindo-se o julgamento antecipado do feito (Art. 355, I, do CPC).
Embora o réu ANSELMO ARAÚJO seja revel, houve apresentação de contestação de outros litisconsortes, razão pela qual não se manifestam os efeitos da revelia.
O autor instruiu a petição inicial com o contrato de alienação fiduciária celebrado entre a AYMORÉ e o segundo promovido (ANSELMO), adquirente do veículo outrora pertencente ao autor, datado de fevereiro de 2010.
Além disso, apresentou o recibo do veículo, datado de março de 2010, preenchido com a qualificação do Sr.
Anselmo como comprador, mas sem a assinatura correspondente.
O automóvel, no sistema de registro de veículos, ainda permanece em nome do promovente, apesar de não o possuir.
Logo, em tese, desde março de 2010 o veículo não deveria ter relação com o autor, muito menos a geração de débitos posteriores em seu nome.
Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.
Apesar de existir o ônus ao autor de comunicar a alienação do bem ao órgão de trânsito, não se pode imputar-lhe o ônus de assumir os encargos inerente à propriedade e utilização do veículo quando não mais o possui há anos.
Por outro lado, não há indícios probatórios que insira a empresa promovida JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES no negócio jurídico entre o autor e o réu Anselmo, razão pela qual contra o referido promovido, a demanda merece ser julgada improcedente pela ausência de legitimidade passiva.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano e, no caso dos danos materiais alegados pelo autor, nota-se que ela se confunde com os débitos gerados pelo uso do automóvel.
A respeito da responsabilidade do antigo proprietário, o STJ interpretando o artigo 134 do CTB, apenas o IPVA (imposto estadual) incidente sobre o veículo automotor após a venda do bem é que não é de responsabilidade do ex proprietário (súmula 585 do STJ), mantendo-se a responsabilidade quanto às infrações administrativas quando o ex-proprietário não comunica ao órgão competente a alienação realizada.
Precedente: AREsp 369593.
Portanto, considerando que o autor não demonstrou a comunicação ao órgão competente sobre a venda do bem, deve permanecer a solidariedade quanto aos débitos referentes às infrações administrativas geradas sobre o bem, garantindo-lhe o ressarcimento pelo segundo promovido.
De igual modo, o segundo promovido deve assumir as dívidas de IPVA geradas sobre o bem.
Quanto aos danos morais, entendo o autor faz jus à pretensão. É que sua configuração se revela diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório.
Nos autos, o autor sustenta que teria sofrido abalo anímico em virtude das consequências geradas pela ausência de formalização da transferência no órgão de trânsito.
Em regra, apesar do alegado dano indicado pelo autor é meramente hipotético, no caso em apreço há manifestação ao mundo fático do abalo anímico sobre o autor, com a negativação do seu nome (ID 15937262) decorrente das dívidas geradas sobre o bem quando já não estava mais em sua posse/propriedade.
Logo, a conduta engendrada pelo réu gerou efeitos que extrapolam o mero aborrecimento, tendo havido, a vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial do autor.
Nesse sentido: “1.
Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 2.
Configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do adquirente em promover a transferência do veículo junto ao órgão competente, ocasionando débitos em nome do anterior proprietário que desencadearam na inscrição em dívida ativa.” Acórdão 1372226, 07018716420198070009, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Assim, fixo em R$ 3.000,00 a indenização por danos morais em favor do autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo em face de JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, em virtude da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art.485, IV do CPC e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluído no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO em face de ANSELMO ARAUJO DA ROCHA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos débitos gerados sobre o veículo e pagos pelo autor após março de 2010, observado o quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da demanda, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Valores a serem liquidados na fase própria, com a comprovação dos pagamentos pelo autor. b) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% a contar da citação.
Após 30.8.2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo. c) condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.
Os encargos de sucumbência devidos pelo autor fica com exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:07
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 07:16
Juntada de comunicações
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21/08/2024 11:53
Juntada de Ofício
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15/08/2024 06:04
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:09
Processo Desarquivado
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08/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUSA FREITAS em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844869-08.2018.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALUISIO DE SOUSA FREITAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ANSELMO ARAUJO DA ROCHA, JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ALUISIO DE SOUSA FREITAS. em face do(a) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ANSELMO ARAUJO DA ROCHA, JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES - ME, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 8351369.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 11:03
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUSA FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:58
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:20
Homologada a Transação
-
04/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUSA FREITAS em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de ANSELMO ARAUJO DA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:07
Nomeado curador
-
29/06/2023 21:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:34
Decorrido prazo de ANSELMO ARAUJO DA ROCHA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:45
Decorrido prazo de ANSELMO ARAUJO DA ROCHA em 31/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 01:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 00:03
Publicado Edital em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 03:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 03:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 02:59
Expedição de Edital.
-
06/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:43
Determinada diligência
-
01/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 01:17
Decorrido prazo de ANSELMO ARAUJO DA ROCHA em 18/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 19:08
Outras Decisões
-
14/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:53
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUSA FREITAS em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2020 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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