TJPB - 0845000-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 09:45
Decorrido prazo de DENYS FREDERICO DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 04:25
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 16:26
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 16:26
Determinada diligência
-
18/03/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DENYS FREDERICO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845000-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
Inércia do promovente.
Abandono da causa.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em face de DENYS FREDERICO DO NASCIMENTO, também qualificado nos autos, em razão de contrato pactuado entre as partes.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimado o promovente para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
01/12/2024 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/12/2024 12:41
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845000-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:20
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2024 10:40
Determinada diligência
-
20/05/2024 10:40
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845000-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação , sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/02/2024 13:53
Determinada diligência
-
09/02/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
A parte autora fica ciente de que estes autos aguardam resposta ao ofício de n.º 435/2023, ID 82535098. -
23/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:28
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:05
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2023 05:54
Determinada diligência
-
29/06/2023 05:54
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:42
Determinada diligência
-
28/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 17:25
Determinada diligência
-
01/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 21:49
Determinada diligência
-
19/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 06:20
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844869-08.2018.8.15.2001
Aluisio de Sousa Freitas
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2018 15:58
Processo nº 0844592-84.2021.8.15.2001
Diego de Macedo Morais
Sidon Empreendimenntos Imobiliarios S/A
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 23:11
Processo nº 0843925-69.2019.8.15.2001
Geraldo Veloso
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 21:03
Processo nº 0844621-66.2023.8.15.2001
Kelly Patricia Medeiros Falcao Pascoal
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 17:15
Processo nº 0844107-60.2016.8.15.2001
Clebio Oliveira da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Domingos Savio Bregalda Gussen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2016 13:39