TJPB - 0843674-46.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:11
Baixa Definitiva
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10/06/2025 22:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 22:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GIRNALDO JORGE DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 05:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 14:40
Conhecido o recurso de GIRNALDO JORGE DE SOUSA - CPF: *31.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 21:53
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2024 08:52
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843674-46.2022.8.15.2001 AUTOR: GIRNALDO JORGE DE SOUSA REU: CONDOMINIO PARTHENON HOME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO ALEGADA PELO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DECISÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO AUTOR.
OMISSÃO ALEGADA PELO PROMOVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
CORREÇÃO DEVIDA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVIDO.
Vistos, etc.
GIRNALDO JORGE DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 85573216), sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 87650241).
CONDOMÍNIO PARTHENON HOME, devidamente qualificado nos autos, intentou também EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 85573216) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Conforme constatado na aba de “expedientes” no sistema PJE, embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, tendo decorrido prazo para manifestação em 04/04/2024 (quatro de abril de dois mil e vinte e quatro).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVENTE Partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
O promovente afirma que a decisão prolatada deixou de quantificar e qualificar as pessoas consideradas como visitantes do edifício, conforme prevê o Regimento Interno.
A omissão alegada pelo embargante promovente inexiste no decisum, restando claro na sentença que não restou comprovado de que as pessoas que utilizam a sala de ginástica, área comum do condomínio, são, de fato, moradoras do edifício.
Não restou evidente, ainda, que aqueles indivíduos mencionados na peça exordial como moradores, realmente tenham tal qualificação.
Não mostra-se razoável a providência que requer o autor.
O caráter da visitação é altamente transitório, de modo que, aquele que reside em um determinado local, ao contrair núpcias, por exemplo, passa a ser visitante.
Sendo assim, não há como precisar, de forma exata, quantas e quais pessoas que frequentam a academia são visitantes.
Consoante exposto na sentença, diante do que foi apurado durante a instrução processual, ficou comprovado que o uso das dependências comuns, sobretudo da sala de ginástica, não eram utilizadas tão somente pelos moradores e hóspedes da edilidade.
Na realidade, o próprio autor, em recurso de ocorrência de infração, deixa claro que tratam-se de familiares e que com o seu aval, poderiam usufruir das dependências comuns (ID 64480990).
Ademais, o Regimento Interno, conforme sua natureza preventiva e de redação bastante cristalina, não condiciona a imposição da multa a uma certa quantidade de visitantes, sendo suficiente para a configuração da infração, a constatação por quem não goze do status de morador ou hóspede.
Outrossim, houve a rígida ponderação acerca do acervo probatório produzido por ambas as partes, inclusive em sede de audiência de instrução.
Neste diapasão, em que pese haja a alegação da condição de moradores e hóspedes na peça exordial, não restou devidamente comprovado que as pessoas ali indicadas e que utilizam as áreas compartilhadas são, de fato, enquadradas na conjuntura permitida pelo Regimento.
Embora já exposto na sentença, pelo que se vislumbra, é necessário salientar, mais uma vez, que visitas diárias e corriqueiras não são capazes de ensejar a condição de hóspedes.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já debatida e decidida, amoldando o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto pelo promovente.
Com isso, não há que se falar em omissão a respeito da sentença proferida nestes autos.
De tal modo, neste aspecto, entendo pela manutenção da decisão em seus exatos termos.
II.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVIDO O embargante alega que a sentença proferida por este Juízo contém omissão, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e, diante da improcedência, a sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sob esta quantia irrisória, requerendo a modificação do julgado neste ponto e o arbitramento de um valor, por este Juízo, a título de honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, tem-se que assiste razão em parte o embargante.
Isso porque, quando irrisório o valor da condenação ou do proveito econômico ou do valor da causa, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifou-se) Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema repetitivo nº 1.076 STJ) Dessa forma, merece ser modificada em parte a sentença a fim de corrigir a omissão apontada, sendo honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 87373549) e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 87374712), devendo a sentença ser lançada da seguinte forma: “ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, § 2º e 8º, CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.” P.
R.
I.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843674-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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