TJPB - 0844026-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº 0844026-72.2020.8.15.2001 Relatora: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, referente à Apelação nº 0844026-72.2020.8.15.2001.
O embargante busca, através dos presentes aclaratórios, a modificação do julgado, alegando omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta PASEP.
O Banco do Brasil alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o STJ afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE à Segunda Seção, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, para consolidar o entendimento sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. (ID. 33406553) Alega, ainda, omissão no julgamento quanto à demonstração da suposta irregularidade que caberia ao auto.
O banco argumenta que a Terceira Câmara Cível, ao dar provimento ao recurso do autor, incorreu em omissão, uma vez que não considerou que o autor não comprovou que não recebeu os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento (CONVÊNIO FOPAG), seja diretamente em conta-corrente. É o relatório.
DECIDO.
O ponto central dos embargos de declaração reside na alegação de omissão do acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Com efeito, a questão da suspensão do processo merece análise prioritária, uma vez que a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.162.222/PE poderá ter impacto direto no presente caso.
A controvérsia delimitada no referido recurso especial é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A relevância dessa questão para o presente caso é evidente, uma vez que a definição do ônus da prova pode influenciar diretamente o resultado da demanda.
Se o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista recair sobre o Banco do Brasil, a situação probatória do autor será facilitada.
Por outro lado, se o ônus recair sobre o autor, a comprovação da má gestão da conta PASEP poderá se tornar mais complexa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia afetada em recurso especial repetitivo, conforme se depreende do seguinte julgado: “Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Diante desse cenário, entendo que a omissão apontada merece ser sanada, a fim de que seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça.
A suspensão do processo, nesse caso, não implica em qualquer prejuízo às partes, uma vez que se trata de medida que visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.
Ao aguardar o pronunciamento do STJ sobre a questão do ônus da prova, esta Corte estará em melhores condições de analisar o caso concreto e proferir uma decisão justa e fundamentada.
Por fim, em razão da suspensão do processo, não resta prejudicada a análise dos demais pontos levantados em sede de embargos de declaração, quais sejam, a demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta PASEP.
Tais questões poderão ser apreciadas oportunamente, após o julgamento do recurso especial repetitivo pelo STJ.
Ante o exposto, reconhecendo a omissão, para DETERMINAR a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da análise dos demais pontos suscitados nos embargos após o resultado do repetitivo.
Intime-se.
Proceda-se ao sobrestamento deste processo até o julgamento do Recurso Especial.
João Pessoa-PB, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
06/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844026-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844026-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844026-72.2020.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO AUTORAL - PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que, em 1979 ingressou no serviço público e ficou por mais de 40 anos, nesse ínterim foi cadastrado no programa do Pasep e, ao se aposentar, se deparou com a quantia de R$ 1.041,55.
Argumenta que “ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1979, o Autor foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião (19.01.2018), não havendo nada referente ao período reclamado.” Informa que ao receber as microfilmagens, verificou que houveram depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1979 a 1988.
Além disso, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP do Autor era de Cz$ 75.087,00 (setenta e cinco mil e oitenta e sete cruzados), desproporcional ao valor indicado de R$ 1.041,55 (um mil e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento de R$ 86.718,79 de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 35802143).
Citada, a promovida apresentou Contestação no ID 37025924, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, invalidade do demonstrativo autoral - prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que expõe que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora.
Apresentada impugnação ao ID 37575316, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Processo suspenso em vista do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 39029913).
Intimadas para especificarem provas (ID 80744046), o promovido requereu perícia técnica (ID 81957158) e a parte autora não se manifestou.
Nomeado perito (ID 84064264).
Laudo pericial (ID 91145285). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo.
Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP.
Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica.
Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 6.553,78, conforme Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 19/12/2018 (ID 33959185).
Deste modo, tendo sido a ação em comento foi intentada no ano de 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 33959185) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 91145285), o qual foi impugnado pela parte demandada e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, invalidade do demonstrativo autoral - prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal e, como prejudicial de mérito e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.666,76 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) à autora.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:17
Juntada de Informações
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844026-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito de ID 98838785, no prazo de 5 dias.
Com ou sem resposta, autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial. -
18/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:59
Juntada de informação
-
16/07/2024 20:39
Juntada de Alvará
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844026-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do perito nomeado.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:57
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:53
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844026-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844026-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844026-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data do início da perícia, qual seja, dia 24 de maio de 2024 às 9h, informado pelo expert no ID 89276762 JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:26
Determinada diligência
-
02/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844026-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado a juntar nos autos, laudo pericial em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Informações
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844026-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844026-72.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher os honorários pericias, no prazo de 5 (Cinco) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:07
Juntada de Informações
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Com a resposta dos honorários, intime-se o banco promovido para em 5 (cinco) dias informar se concorda com o valor informado e, em caso positivo, deposite judicialmente a quantia. -
06/02/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:33
Deferido o pedido de
-
08/01/2024 08:33
Nomeado perito
-
15/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:17
Decretada a revelia
-
17/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:33
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/02/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 01:49
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 03:13
Decorrido prazo de IRENALDO AMORIM DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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