TJPB - 0845910-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845910-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845910-34.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSELARNIA ROMUALDO DE ASSIS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE POR ERROS DE DIAGNÓSTICOS DE MÉDICOS CREDENCIADOS.
ERRO DE DIAGNÓSTICO NÃO EVIDENCIADO.
NEXO CAUSAL ENTRE O QUADRO CRÔNICO DE DISSECÇÃO DE AORTA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS PROMOVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOSELARNIA ROMUALDO DE ASSIS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
E ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da primeira Ré e que, no dia 04/02/2020, após pegar peso no trabalho, sentiu fortes dores no tórax, tendo se dirigido a clínica da segunda ré e sido atendida pelo Dr.
Indalécio Pacelli Fernandes, médico credenciado perante a promovida, o qual a diagnosticou com um estiramento muscular em decorrência do excesso de peso, excluindo patologias cardiovasculares e gástricas, sem qualquer exame complementar, conforme Laudo Médico acostado aos autos, encaminhando a autora para casa.
Afirma que, posteriormente, em nova avaliação, após realização de exames, verificou-se que a paciente apresentava um “quadro crônico de dissecção de aórtica torácica - abdominal, bem como a necessidade de apendicectomia”, o qual, em virtude do não tratamento adequado no início da apresentação dos sintomas de dor, teria agravado o seu quadro clínico, levando-a a necessitar de cirurgia e encaminhamento à Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Afirma que o erro de diagnóstico cometido pelo profissional vinculado às promovidas postergou o correto e agravou a sua situação de saúde ocasionando lesões até os dias atuais e que as rés devem responder por estes danos.
Diante desse contexto, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação das promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e de indenização por danos materiais referentes ao custeio vitalício de todo acompanhamento médico necessário à manutenção da sua saúde.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 77933687).
Devidamente citada a primeira promovida, HAP VIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA., apresentou Contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não houve falhas na prestação de seus serviços, nem dos profissionais que realizaram os atendimentos, defendendo que o conjunto probatório é completamente desfavorável à parte autora, não tendo cometido qualquer ato ilícito.
Por fim, requereu a sua exclusão da lide e, no mérito, o julgamento totalmente improcedente do pleito autoral.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a segunda promovida, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sustentou não ter havido falha na prestação de serviços, pois ofereceu o atendimento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, ressaltando que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da culpa (subjetiva) e que a responsabilização da clínica provém do agir médico e passa pela comprovação de culpa do profissional, não havendo que se falar em indenização, quando não restar comprovada, inequivocamente, a conduta negligente, imprudente ou imperita da ré.
Dessa forma, considerando não haver dúvidas de que os profissionais agiram com toda diligência necessária e adotaram os procedimentos pertinentes e necessários ao caso, não tendo cometido ato ilícito, visto que a paciente, em momento algum, ficou desassistida, pugnou pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I DAS PRELIMINARES.
I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA REQUERIDA PELA PRIMEIRA PROMOVIDA Em relação às alegações de ilegitimidade ativa e passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO No caso em deslinde, a autora busca obter ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de possível falha na prestação de serviços de saúde fornecidos pelas promovidas.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as rés são fornecedoras de serviços de saúde, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual as promovidas respondem objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a autora comprovou ser consumidora dos serviços prestados pelas rés, uma vez que demonstrou nos autos que é contratante do plano de saúde administrado pela primeira promovida e que a segunda promovida prestou-lhe serviços de atendimento médico e hospitalar, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Destaca-se também que, sendo a primeira promovida operadora de plano saúde e a segunda promovida prestadora de serviços médicos e hospitalares, elas respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por atos e omissões praticados por profissionais a elas credenciados, ratificando suas legitimidades para responderem pela presente demanda.
De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, “a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação.
Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano” (REsp 866.371).
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade solidária e objetiva das rés, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta das promovidas/fornecedoras, cabendo a estas, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade.
Compulsando os autos, tem-se que autora se dirigiu à clínica da segunda ré, credenciada ao plano de saúde da autora, no dia 04/02/2020, alegando, conforme próprio relato da petição inicial, sentir fortes dores no tórax após pegar peso no trabalho, tendo sido atendida por médico ortopedista que lhe concedeu o seguinte laudo/diagnóstico: “LAUDO MÉDICO – Paciente Joselarina Romualdo de Assis encontra-se com 07 (sete) dias de estiramento muscular após pegar excesso de peso/carga no trabalho.
Excluído patologias cardiovasculares e gástricas.
Evento puramente músculo esquelético desencadeado pelo esforço físico devendo permanecer afastada por mais de 05 (cinco) dias.
CID M 79.1” (ID 77932472) Assim, tem-se que a autora, neste dia, foi diagnosticada pelo médico credenciado às rés como portadora da CID M79.1, que indica que o paciente apresenta quadro de mialgia – ou seja, dores musculares em várias partes do corpo.
Neste dia mesmo dia (04/02/2020), a primeira promovida demonstrou que autorizou os seguintes exames a serem realizados na autora (ID 79978538): Endoscopia digestiva alta (esôfago gastro-duodenoscpi), teste de urease para helicobacter pylori, Torax: P.A., Eletrocardiograma (ECG).
Após esse dia, a autora afirmou, em sua petição inicial, que as dores permaneceram presentes e até se agravaram, intensificando a pontada no tórax e na região do abdômen, levando-a a recorrer ao atendimento médico das Rés por diversas vezes, todavia, sem sucesso, tendo em vista a persistência no diagnóstico inicial.
Alega a autora, também, que, após esses diversos atendimentos, em nova avaliação e realização de exames, fora identificado que a paciente apresentava quadro crônico de dissecção de aórtica torácica – abdominal, bem como a necessidade de realização de apendicectomia, e em virtude do não tratamento adequado ao tempo das dores inicialmente apresentadas, o quadro se agravou, passando a ser necessária a realização de cirurgia, bem como o encaminhamento da paciente para a Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora em 30/04/2021 foi internada em hospital conveniado ao seu plano de saúde e lá teve o diagnóstico de quadro crônico de dissecção de aorta, após realização do exame de Angiotomografia de Aorta Torácica, submetendo-se à cirurgia para correção do problema e necessitando passar alguns dias na UTI, tendo alta médica em 06/05/2021 (IDs 77932482- pág. 2 - e 77932478).
Tem-se que a dissecção de aorta “é uma emergência médica caracterizada por uma lesão na parede interna da artéria aorta, que se inicia no coração e termina na quarta vértebra lombar e é a maior e mais importante do sistema circulatório, de onde partem praticamente todas as artérias que irrigam nosso organismo.
A lesão permite que o sangue invada as camadas mais internas da aorta, forçando um caminho que separa a camada mais interna da camada média.
Essa condição pode diminuir a irrigação em determinados órgãos ou, nos casos mais extremos, provocar o rompimento da camada mais externa, o que leva a hemorragia e constitui um quadro grave que precisa de atendimento imediato.
O sintoma principal é dor intensa e súbita no tórax.
Dependendo da localização da dissecção, a dor pode irradiar para pescoço, costas ou abdômen.
Também pode haver falta de ar, tontura, desmaio e paralisia em partes do corpo” (Fonte: https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/disseccao-de-aorta/).
No caso em análise, a autora afirma que, no dia 04/02/2020, quando o médico credenciado às rés a diagnosticou com estiramento muscular e mialgia, na verdade ela já estava com problemas de dissecção aorta, tendo o citado médico errado no diagnóstico, o que resultou em vários retornos da autora aos postos de atendimento médico da promovida com dores até de 34/04/2021, quando foi diagnosticada corretamente.
Contudo, não há como se acatar a tese da autora de que houve erro de diagnóstico do médico ortopedista que a atendeu no dia 04/02/2020 e consequente falha na prestação de serviços de saúde das rés por esta conduta.
Isso porque, primeiramente, a autora não comprova que, das vezes que precisou de atendimento médico junto às promovidas do dia 04/02/2020 à 30/04/2021, foi pela persistência de dores torácicas.
Neste espaço de tempo apenas há a comprovação de uso do plano de saúde pela autora por meio do histórico de autorizações do plano de saúde anexado pela primeira promovida, no qual consta o uso destinado para consultas em médicos diversos não identificados e exames diversos, como exames de sangue (ID 79978538).
A própria autora não trouxe provas de que, no período de 04/02/2020 à 30/04/2021, estava, de fato, sentindo os mesmos sintomas e que os continuava investigando, não trazendo aos autos laudos médicos, exames ou receitas de medicamentos utilizados neste período para aplacar suas possíveis dores torácicas que alega ter continuado sentido desde fevereiro de 2020 até o diagnóstico de quadro crônico de dissecção de aorta em abril de 2021.
Ademais, na maioria dos casos, a dissecção da aorta causa uma dor intensa e súbita no tórax de forma que leva o paciente a ser tratado com urgência e encaminhado para tratamento com fármacos que diminuam a sua pressão ou cirurgia, por risco de morte por hemorragia.
Logo, é pouco provável que a autora tenha tido uma dor torácica, referente a problemas na aorta, em 04/02/2020 e somente em 30/04/2021, mais de um ano depois, tenha se submetido a cirurgia de vascular tão urgente.
Além disso, a própria autora afirma que quando buscou o atendimento referente a dor torácica que teve em 04/02/2020, assim o fez por ter pego peso no trabalho, o que pode, de fato, ter causado o estiramento muscular e a mialgia detectada pelo médico ortopedista neste dia.
E, em que pese a alegação da autora de que, neste dia, para descartar doenças cardiovasculares e gástricas, o médico não tenha feito exames, a primeira promovida comprovou que neste mesmo dia foi autorizada a realização dos seguintes exames na autora: ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA (ESOFAGO GASTRO-DUODENOSCOPI), TESTE DE UREASE PARA HELICOBACTER PYLORI, TORAX: P.
A e ELETROCARDIOGRAMA - ECG (ID 79978538 – pág. 09).
Assim, não há provas de que ocorreu falha na prestação de serviços de saúde das promovidas, uma vez que o diagnóstico feito de 04/02/2020 pelo médico ortopedista credenciado das rés foi embasado em exames autorizados pela operadora do plano de saúde e com base no relato da autora de dores após pegar carga no trabalho.
Também não restou demonstrado pela autora que ela voltou a sentir essas mesmas dores após esse atendimento médico culminando numa possível piora até o dia 30/04/2021, o que poderia conectar os eventos de saúde demonstrados pela autora tanto no dia 04/02/2020 quanto no dia 30/04/2021, evidenciando-se a continuidade do problema de saúde, a sua conexão, o seu agravamento e o possível erro de diagnóstico do médico ortopedista das promovidas.
Ressalta-se, ainda, apesar da autora informar que desde a consulta com o médico ortopedista, vinculado às rés, ela já era portadora de hipertensão, e que este problema de saúde conjugado com dores torácicas poderia culminar no diagnóstico de dissecção de aorta, não há provas de que ela tinha hipertensão à época.
Sendo assim, ausentes a comprovação de nexo causal entre o quadro crônico de dissecção de aorta apresentado pela autora no dia 30/04/2021 e falhas de prestações dos serviços de saúde das rés, deve a presente demanda ser julgada improcedente, não havendo responsabilidade das promovidas por danos causados nesta ocasião, uma vez que a promovente não comprovou que as condutas das promovidas, por seus médicos credenciados, deram causa àquele quadro de saúde (dissecção de aorta) e aos danos que alega ter sofrido, não fazendo prova de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, e dos requisitos autorizadores de indenização por responsabilidade civil objetiva, quais sejam nexo causal e danos.
Ausentes os pressupostos da Responsabilidade Civil invocada, afasta-se, por conseguinte, o direito indenizatório pretendido, na figura dos danos morais e materiais que a autora alega ter sofrido.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida à autora.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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