TJPB - 0844370-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 14:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844370-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:54
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844370-82.2022.8.15.2001 AUTOR: EILTON JOSE CESAR DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.753/2019, DO BACEN.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO.
COMUNICAÇÃO ENVIADA E RECEBIDA PELO CORRENTISTA/AUTOR.
DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO EVIDENCIADOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONDUTA PRATICADA PELO BANCO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
EILTON JOSÉ CESAR DE ARÚJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, laborava para o banco promovido, mas em virtude de ter sofrido um acidente vascular cerebral, foi aposentado por invalidez.
Narra que, desde a época da sua contratação para o exercício das suas atividades laborais, tinha sua conta-corrente junto ao banco promovido, no entanto, quando verificada sua aposentadoria, houve o encerramento de modo unilateral, pela instituição financeira ré, de sua conta bancária, sem qualquer justificativa, sendo-lhe encaminhada apenas uma notificação.
Afirma, ainda, que mensalmente era creditado na sua conta bancária o valor total de R$ 6.414,85, relativo às duas aposentadorias, à aposentadoria do INSS e a aposentadoria do plano de previdência privada.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda na Justiça do Trabalho, havendo a determinação da remessa dos autos para o Juízo Comum Cível, em razão de ter sido declarada a nulidade da sentença prolatada (ID 62509214, fls. 11/18) com a respectiva expedição do caderno processual, sendo, pois, distribuído para essa unidade judiciária.
Sendo assim, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta abusiva da ré de proceder com o encerramento da conta bancária sem qualquer justificativa, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, pela necessidade de custos com a contratação de advogado para ingresso com a presente demanda.
Instruiu a inicial com documentos.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A ofereceu contestação (ID 64487793), sustentando a possibilidade de encerramento de conta bancária de modo unilateral, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 78793288).
Intimadas as partes acerca da produção das provas que pretendiam produzir, o suplicado pugnou pelo depoimento pessoal do autor, bem como a juntada de novos documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
PRELIMINARMENTE I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo outras questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido de oitiva do depoimento pessoal do autor requerido pelo réu e passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar a competência deste Juízo para decidir acerca do mérito da questão.
Conforme mencionado acima, a presente demanda advém da Justiça do Trabalho, sendo remetidos os presentes autos a este Juízo por distribuição em decorrência de decisão oriunda do julgamento de Recurso Ordinário Trabalhista, o qual teve a seguinte conclusão (ID 62509214, fls. 16): Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
De ofício, anulo a sentença na parte em que extinguiu o processo e determino o encaminhamento à Justiça Comum Estadual.
Sendo assim, saliente-se que, da análise das causas autorizadoras do trâmite perante a Justiça Laboral contidas na Constituição Federal de 1988, a narrativa da lide em questão, de fato, não está adequada a quaisquer dos incisos constantes no art. 114, da CRFB/88. É que natureza da causa da indenização pretendida não está intrinsecamente ligada à relação de trabalho já havida entre as partes, motivo pelo qual mostra-se oportuno o conhecimento e julgamento da causa por este juízo.
Na verdade, a insurgência autoral caracteriza um descontentamento com a prestação de serviço por parte do banco réu.
Desta feita, considerando a possibilidade dos atos anteriormente praticados em razão da economicidade processual, passo à análise acerca do mérito que envolve a lide em comento.
Tem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Da análise dos autos, constata-se que o promovente é o destinatário final do serviço ofertado, recaindo sobre ele as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade bancária prestada pela instituição financeira ré.
Ademais, a súmula 297 do STJ, orienta que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O promovente pretende a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por ter sua conta bancária, anteriormente mantida junto a esse, encerrada de forma unilateral.
Sobre a matéria, o Banco Central do Brasil (BACEN), ao tratar da abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, editou a Resolução nº 4.753/2019, e, em seu art. 5º estabelece uma série de providências a serem adotadas pelas instituições financeiras para que possam proceder com o encerramento de contas bancárias de modo unilateral.
De modo geral, as diretrizes contidas na referida Resolução são práticas de boa conduta, prevendo a comunicação da motivação do encerramento ao cliente, além do dever de comunicar ao consumidor, com clareza, acerca das informações sobre os pormenores da conta, além das pendências dali decorrentes.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento pela possibilidade da conta bancária ser encerrada unilateralmente pela instituição financeira, não havendo prejuízo ao consumidor se a ele dirigida prévia notificação. É o que se verifica na controvérsia 309 vinculada ao Tema 1119 da Corte Cidadã.
Senão vejamos: É cabível a resilição unilateral do contrato de contas bancárias pela instituição financeira, desde que haja prévia notificação.
Veja-se a convicção firmada aplicada a um julgado daquele Tribunal: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
ART. 39, IX, CDC.
INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.795/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (grifou-se) Acerca da temática, seguindo a orientação do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) não entendeu como conduta abusiva o encerramento de conta bancária por parte do banco por ter sido constatada a prévia notificação ao consumidor.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO - CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC - REPARAÇÃO CÍVEL - ENCERRAMENTO DE CONTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.- A justiça gratuita concedida em segundo grau de jurisdição possui efeitos ex nunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido formulado em sede de apelação, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em primeiro grau. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a rescisão unilateral do contrato de contas bancárias pela instituição financeira, desde que haja prévia notificação ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159113-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) (grifou-se) No caso em tela, verifica-se que o próprio promovente informa que houve a notificação a ele dirigida antes do encerramento da conta bancária pelo promovido.
De fato, compulsando-se os autos, percebe-se que não houve somente o envio, mas também o recebimento do aviso pelo suplicante.
Ademais, a carta foi enviada em 09/03/2022, com a previsão de encerramento apenas para o mês seguinte, mais precisamente na data de 03/04/2022. É o que se pode observar da juntada de documentos pelo requerente ao ID 62508087, fls. 24/25.
Pelo exposto, embora conduta regular, é inegável que a atitude do banco em não ter o interesse de manutenção da conta bancária causa descontentamento ao consumidor por diversos motivos, sendo um deles a mudança no planejamento financeiro que possuía junto àquela instituição.
Ainda que haja o encaminhamento, de forma clara e objetiva, conforme os termos delimitados na mencionada Resolução do BACEN àquele que utiliza o serviço prestado, de certo modo, é indiscutível que a decisão de não proceder com a conta do promovente ativa, é um episódio inesperado e desagradável, sobretudo quando se faz o uso há um considerável período de tempo.
No entanto, pela orientação da jurisprudência que ao caso se aplica, a situação vivenciada trata-se de um mero dissabor, visto que somente fere a expectativa de continuidade da relação contratual, que deve observar,
por outro lado, as exigências delimitadas pelo BACEN.
Inconteste, assim, que o art. 39, inciso IX, do CDC, por força do entendimento jurisprudencial fixado, não se aplica às instituições financeiras, de modo que a rescisão unilateral de conta-corrente é tida como um exercício regular de direito do banco promovido.
Note-se que em caso em que foi verificado a não comunicação de intenção de desligamento ao consumidor, o TJRS manifestou-se no sentido de reconhecer o dever do banco de indenizar o correntista: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO 2025 DO BACEN.
DESCUMPRIMENTO.
DANOS MORAIS MINORADOS. 1.
Encerramento da conta: o encerramento unilateral da conta deve observar os requisitos dispostos no artigo 12 da Resolução n° 2025/1993 do Bacen.
No caso, não foi comprovada a ciência da intenção de encerramento da conta à parte consumidora.
A juntada de cópia de carta sem a comprovação de recebimento da parte autora não exime a instituição do ônus de demonstrar que a informou sobre o encerramento da conta. 2.
Danos morais: a parte autora não demonstrou abalo significativo que justificasse o montante atribuído ao valor indenizatório; portanto, é imperativa sua minoração de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 com juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir do acórdão. 3.
Honorários advocatícios: em decorrência da modificação da condenação a um pequeno valor, os honorários advocatícios são fixados de forma equitativa.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012653520198210095, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-02-2024) (grifou-se) Na casuística, percebe-se que além do recebimento da notificação encaminhada ao autor, inclusive em tempo hábil, não há provas que indiquem quaisquer danos, materiais ou morais, sofridos pela decisão da instituição promovida em não permanecer com a manutenção da conta bancária do promovente.
Dessa forma, pela opção condicional que é concedida às instituições financeiras, não há como determinar que o banco réu mantenha o crédito mensal que anteriormente era creditado na conta bancária em referência, visto que ausente a obrigatoriedade em continuar com a relação contratual.
Outrossim, vê-se que o pleito de indenização por danos materiais em virtude da contratação de causídico particular para patrocinar a causa não merece respaldo, pois prejudicado o acolhimento da pretensão autoral pelos fundamentos aqui expostos.
Neste diapasão, presentes elementos probantes que indiquem que o consumidor não foi posto em desvantagem por ter sido devidamente comunicado da intenção da instituição financeira em encerrar a conta-corrente de sua titularidade e que dessa conduta não foram percebidos quaisquer danos à sua integridade física, psíquica ou moral, autorizadores, pois, a ensejar a reparação de ordem moral, não há como acolher o pleito indenizatório.
Nesse esteio, por força da Resolução nº 4.753/2019, do BACEN e pela orientação dada pela Corte Superior, além da ausência de comprovação de prejuízos em razão da conduta do banco promovido, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito à indenização que persegue.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 14 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:52
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (REU).
-
17/06/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para manifestar-se a respeito dos documentos juntados. -
12/01/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 20:43
Determinada diligência
-
05/09/2023 15:55
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de EILTON JOSE CESAR DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 19:04
Determinada diligência
-
22/02/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de EILTON JOSE CESAR DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
19/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EILTON JOSE CESAR DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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