TJPB - 0843934-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843934-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843934-26.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: M.
M.
L.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISTA – TEA.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAR A TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
COBERTURA DO PLANO PARA O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
MÉTODO ABA.
OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE QUE SE RESTRINGE AO ÂMBITO HOSPITALAR/CLÍNICO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por M.
M.
L., menor impúbere, representado por seu genitor TONY HEMÍNIO LEMOS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA/PB, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte promovente, em síntese, que é usuário do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à promovida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresentando atrasos no desenvolvimento das esferas da comunicação e interação social, disfunções sensoriais e hiperatividade.
Afirma que, por indicação médica da Dra.
Maria Celeste Jotha, o promovente necessita de tratamento de forma contínua com profissionais com aptidão técnica nos métodos ABA (Applied Behavior Analysis), no entanto, a operadora de saúde negou parte da cobertura para o tratamento indicado, principalmente quanto ao atendente terapêutico escolar.
Por tais motivos, requereu o promovente a concessão da tutela de urgência para que o promovido proceda com a autorização e custeio completo do tratamento multidisciplinar do autor, conforme prescrição médica anexada.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e a compensação por danos morais.
Acostou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária e concedida a tutela antecipada, consoante requerido na inicial (id. 62396696).
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (id. 63628014), requerendo, preliminarmente, a declaração de litigância de má-fé, tendo em vista que é completamente incapaz de fundamentar juridicamente a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do Assistente/Auxiliar/Acompanhante Terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar.
No mérito, argumenta ausência de cobertura legal e contratual do auxiliar terapêutico em casa e na escola, as limitações contratuais previstas para o caso em tela e a ausência de dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.
Agravo de instrumento interposto pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, concedendo parcial efeito suspensivo para desobrigar a recorrente ao custeio dos tratamentos relacionados a Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) em âmbito casa-escola e fora da área de saúde (id. 63723198).
Impugnação à contestação (id. 70878910).
Intimadas para especificações de provas, as partes apresentaram manifestações.
Audiência de instrução e julgamento (id. 85851284).
Parecer Ministerial acostado ao id. 81545055 e 91289436.
Alegações finais id. 88718758 Com vistas vieram os autos conclusos. É o relatório.
PRELIMINARES - Litigância de má-fé O promovido, suscitou, preliminarmente, a existência de litigância de má-fé por parte do promovente, ao argumento de que é completamente incapaz de fundamentar juridicamente a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do Assistente/Auxiliar/Acompanhante Terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar.
Por tais motivos, requer a extinção sem resolução de mérito, pois o atendimento será prestado ao promovente por meio da rede credenciada.
Entendo que não há litigância de má-fé.
Explica-se.
A legitimidade das partes está ligada à noção de “pertinência subjetiva da ação”, estando legitimado para figurar no polo ativo da demanda a pessoa que se afirma titular do direito material sobre o qual repousa a pretensão deduzida em juízo.
De outra senda, ressalte-se que a ninguém é dado pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio, senão quando autorizado por lei (CPC, art. 18).
Após detida análise do feito, verifica-se que o autor possui legitimidade para propor a presente demanda, visto que é signatário do contrato de plano de saúde e, desta forma, não há que se falar em má-fé.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO As questões de fato que interessam ao julgamento da causa já estão devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Verifica-se nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela promovida (id. 62315914), sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (CID 10 F 84.0; f 80.0), o que lhe causa deficit no desenvolvimento global conforme Laudo Médico de id. 62390651.
Pois bem, é farta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, no sentido de que, em havendo prescrição médica, descabe a negativa à cobertura sob a alegação de que o procedimento não é autorizado pela ANS.
Nesse sentido a súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 102. “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
No caso dos autos há a comprovação do diagnóstico e da recomendação médica do tratamento postulado (id. 62390655, 62390656 e 62390658).
Como se vê, há necessidade urgente de prosseguimento do tratamento, justamente para permitir maior independência ao paciente para as atividades da vida diária e atividades da vida civil.
Há previsão de cobertura no plano de saúde para a doença que acomete o autor, de modo que a ré deve arcar com os tratamentos que são prescritos pelos médicos que o assistem.
Inviável, ademais, a limitação das sessões a eventuais quantidades previstas em contrato, sob pena de restar comprometido o integral atendimento do paciente.
Assim, não pode a empresa se negar a custear o tratamento indicado pela neurologista infantil, que prediz expressamente a necessidade dos profissionais envolvidos possuírem qualificação e capacitação específicas (ABA), sob a justificativa da não inclusão do tratamento no rol da ANS.
Contudo, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS.
Aqui, em que pese tais constatações, pondero não ser de competência do plano de saúde o custeio do atendente terapêutico acompanhante do período escolar, porquanto a recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Assim, tem-se que tal medida é de responsabilidade dos pais e da escola por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), por fugir do escopo do contrato entabulado entre as partes.
Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED FORTALEZA.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - […].
Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. […].
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 15257573. (TJPB - 0812541-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CLÍNICA E MÉDICOS NÃO REFERENCIADOS.
OPÇÃO DO PACIENTE.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR O TRATAMENTO NOS AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
SE O TRATAMENTO FOR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA, O REEMBOLSO SERÁ LIMITADO AOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO.
PRECEDENTES DO TJPE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. [...]. 3.
O encargo de custear o tratamento nos ambientes domiciliar e escolar não pode ser atribuído à seguradora.
Entendimento contrário implicaria em manifesto locupletamento injustificado de um contratante em relação ao outro. 3. [...]. 5.
Agravo de instrumento improvido.
Decisão unânime.(TJ-PE - AI: 4521380 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2017).” Assim sendo, à luz do art. 51 do CDC, somente quanto ao âmbito hospitalar/clínico afigura-se abusiva a exclusão e/ou limitação da cobertura do procedimento em tela, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direito a ponto da manutenção do plano de saúde tornar-se inócua.
DO DANO MORAL O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Verifica-se que apesar de a negativa da operadora, após a concessão da tutela, a promovida providenciou e forneceu o tratamento, continuamente, de modo que não se mostra razoável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando especialmente que a recusa da ré foi com base em não inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS do Método ABA/PAD (Programa de Aprendizagem e Desenvolvimento).
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença.3.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do plano arcar com o custeio do tratamento/medicação indicada pelo médico, não há como conceber-se penalidade a operadora traduzida na obrigação de indenização por danos morais, visto que os Tribunais Superiores possuem entendimento de que o mero descumprimento do contrato, por si só, não enseja danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória de id. 62396696, posteriormente reformada pelo Acórdão de id. 80710082, CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, a fim de autorizar e custear com o tratamento prescrito ao promovente, nos termos do laudo médico anexo ao id. 62390651, relativo ao tratamento ao programa terapêutico ABA (Applied Behavior Analysis), junto à rede credenciada da parte promovida, em âmbito hospitalar/clínico, excetuando-se da cobertura o atendente terapêutico em âmbito escolar/domiciliar.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos da art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/07/2024 12:51
Ratificada a liminar
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24/07/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:41
Determinada diligência
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29/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 00:15
Publicado Termo de Publicação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 17ª VARA CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA ( Instrução ) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N° 0843934-26.2022.8.15.2001 AUTOR(A): M.
M.
L. (REPRESENTADO POR TONY HEMÍNIO LEMOS) (ADVOGADO(A): PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA – OAB/RN 9.204 PROMOVIDO(A): UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADVOGADO(A): ADALGISA MEAUX DIAS A.
L.
COSTA OAB/PB 29.363 No vigésimo dia de fevereiro de 2024, pelas 10h30min, na sala de audiências da 17a Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, onde presentes se encontravam o MM.
Juiz, Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, titular, bem como as partes e procuradores epigrafados, para a audiência de instrução no formato presencial.
Aos pregões, responderam as partes e advogados.
Iniciados os trabalhos, foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando a tentativa inexitosa.
Aberta a instrução processual, passou- se a inquirir as duas testemunhas arroladas pela parte autora, cujos depoimentos foram gravados e disponibilizados por meio da plataforma ZOOM.
Foi dispensada a oitiva da testemunha da promovida Ouvidas as testemunhas, encerrada a instrução, foi concedida às partes, o prazo comum de 20 dias, para apresentação de razões finais na forma de memoriais, cujo prazo terá início após a publicação no DJEN.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, abra-se vistas dos autos à RMP para razões finais.
Cumpra-se .
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, deve ser digitalizado e inserido aos autos, que vai assinado digitalmente. -
20/02/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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09/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/02/2024 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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23/11/2023 13:06
Determinada diligência
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23/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:35
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:45
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/11/2023 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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24/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 20:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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27/09/2023 09:32
Determinada diligência
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08/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:49
Juntada de comunicações
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25/03/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:35
Determinada diligência
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20/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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28/09/2022 01:23
Decorrido prazo de PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:24
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 06:13
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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