TJPB - 0845029-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845029-91.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 02:19
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/04/2025 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845029-91.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845029-91.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais interposta por JOSÉ AURÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S.A., instituição financeira devidamente qualificada, em que alega o que se segue.
Suma da Inicial Relata a parte autora que é idoso de 70 anos e baixa instrução e vive somente dos recursos financeiros advindos de seu benefício previdenciário.
Afirma que verificou que vem sofrendo alguns descontos em seu benefício a título de um cartão de crédito não solicitado, e que não sabia do que se tratava o referido valor.
Alega que ao analisar o extrato detalhado de empréstimo consignado, constatou a existência de 01 empréstimo não pactuado no cartão de crédito consignado, não autorizado e jamais requerido.
Informa que buscou a instituição financeira após ter ciência do empréstimo existente e que manteve contato com os responsáveis que alega não terem ajudado o demandante.
Finaliza por requerer: I) Que seja considerada procedente a presente ação; II) Que seja o réu condenado à indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, determinando sua devolução em dobro, no importe de R$848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos); Que seja o réu condenado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Suma da Contestação Em sede de contestação, o banco promovido afirma que os descontos incidentes no benefício previdenciário do autor são referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 24/02/2022, de nº de adesão 742000683.
Alega o promovido que o promovente aderiu ao Cartão de Crédito Consignado, assinando Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de pagamento, afirmando a ciência do autor acerca do produto.
Afirma que no contrato consta a assinatura eletrônica do autor, bem como os documentos originais fornecidos pelo demandante no momento da contratação do serviço.
O banco promovido descreve as características do cartão consignado e defende a legalidade da reserva da margem consignável.
Ato contínuo, afirma sobre a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, nulidade do contrato e seus efeitos, sem a devida comprovação da fraude.
O promovido impugna o pedido de repetição em dobro e também o pedido de indenização por danos morais.
Apresenta pedido RECONVENCIONAL, em que requer pela compensação de valores, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte reconvinda.
Réplica interposta em ID 67356472 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu pelo envio de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de confirmar a titularidade da conta e o recebimento dos créditos disponibilizados.
Alegações finais apresentada no ID 105683756.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO Inicialmente, cumpre-me destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é amparada no artigo 186 do Código Civil que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tendo conhecimento de que o presente caso se trata de relação consumerista, assim dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, pela análise dos dispositivos apresentados, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor consignou a responsabilidade objetiva, pautada na independência de culpa, sempre que demonstrado a existência de nexo causal e o dano sofrido.
Do Contrato Infere-se dos autos que o cerne da questão está em averiguar se a contratação realizada se deu de forma lícita com a anuência do promovente ou de forma ilegal por parte da instituição financeira.
In casu, a parte requerente é pessoa idosa de 70 anos e afirma inexistir relação jurídica entre as partes que respaldem os descontos mensais em seu benefício previdenciário, uma vez que a parte autora nunca contratou com a instituição financeira ré.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre o serviço e/ou produto que está sendo adquirido.
No caso vertente, alega a parte suplicante que pretendia realizar um empréstimo consignado, com prestações fixas e lhe foi realizado a contratação de Cartão de Crédito Consignado com a liberação do valor, via cartão de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido colacionou aos autos contrato (ID 66783239), em que consta assinatura eletrônica da parte autora.
Acerca do exposto, em razão das características do presente caso, aplica-se a Lei Estadual nº 12.027/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico.
Assim dispõe o artigo 1º e 2º da referida Lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Aliás, a referida Lei, no julgamento da ADIn 7.027, cujo relator foi o Exmo.
Min.
Gilmar Mendes, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, que reconheceu o objetivo em resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Citamos a ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Pela análise que se faça do contrato colacionado, observa-se que fora realizado em 2022, ou seja, após a entrada em vigor da referida lei, portanto, amparada por esta.
Em consonância com o disposto no referido dispositivo legal, nota-se que apesar da apresentação dos contratos, estes não constam a assinatura física do promovente, o que leva à conclusão de que o referido contrato não foi elaborado seguindo os parâmetros observados em lei, ainda mais se tratando de relação contratual com pessoa idosa.
O empréstimo em questão além de possuir juros superiores ao empréstimo consignado, não é fixo, ou seja, caso não seja pago de uma só vez, a cada mês são incluídos encargos contratuais aumentando exponencialmente o débito.
Conforme afirmado pela parte autora, este estava certo de que fizera um empréstimo consignado e não um saque, via cartão de crédito, a ser descontado de acordo com a margem consignável disponível a cada mês, gerando encargos bem acima de um empréstimo em consignação.
Ato contínuo, ainda que se considere a análise do contrato acostado aos presentes autos, sabe-se que nos casos envolvendo Cartão de Crédito Consignado, pelo que se observa das faturas juntadas pelo promovido, nota-se que o autor não se utilizou desta em nenhum momento, uma vez que os descontos descritos dizem respeito apenas aos encargos do produto, não existindo descontos decorrentes de contas pessoais e outras transações, fato este que corrobora com a alegação autora sobre o não conhecimento da contratação realizada.
Sobre o disposto, vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) Apelação Cível nº 0800663 30 2023 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Facta Financeira – S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/RS 54.014 Apelado: Aluizio Nozinho da Cruz Advogado: Cyro Cesar Palitot Remigio Alves – OAB/PB 22.882 APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada.
E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Sendo assim, observa-se que o banco promovido não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal, através da disponibilização para conhecimento e assinatura física do requerente para a constituição da RMC.
Seguindo o entendimento apresentado acima, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de embargos de divergência, da seguinte forma: " [a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
Diante do exposto, presentes a cobrança por quantia indevida do consumidor, o pagamento efetivo dessa quantia e a ausência de engano justificável por parte de quem cobra, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único.
A ausência de engano justificável se apresenta uma vez que não demonstrada cabalmente prova de que a parte requerente efetivamente acordou o contrato, tendo em vista que não se seguiu com o procedimento previsto na Lei Estadual 12.027/2021, pela assinatura física do promovente.
Dos Danos Morais Tendo em vista a situação apresentada, verifica-se que concluindo-se como ilegal e nula a contratação de Cartão de Crédito Consignado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ato contínuo, no caso dos autos o abalo psicológico se dá in re ipsa, sendo consequência direta do ato lesivo causado pelo banco promovido.
Tendo em vista a falha na prestação de serviços pela parte promovida, resta comprovado o dano moral.
Em relação ao quantum a ser arbitrado, sabe-se que apesar de não serem previstos requisitos objetivos para a apuração do valor, a jurisprudência pátria entende que devem ser observados as circunstâncias de cada caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto e analisando as características do caso, entendo como razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), como adequada para reparar os danos morais sofrido pelo autor.
Da Reconvenção: Do pedido de compensação de valores Compulsando-se os autos, verifica-se que o reconvinte afirma ter realizado o depósito da quantia de R$1.250,90 (mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), o que restou comprovado após resposta enviada pela Caixa Econômica, confirmando o depósito realizado na conta do autor.
Diante da comprovação do valor depositado, e constatada a inexistência do negócio jurídico, necessário evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, de forma que, faz-se necessário a compensação de valores da quantia a ser paga.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar: a) Declarar a nulidade do contrato nº 13551220, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças; b) Condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, no valor de R$848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; c) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). d) Condeno o promovido nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No tocante ao pedido reconvencional, ACOLHO o pleito do reconvindo, nos termos do artigo 487, I, para: a) Autorizar a compensação de valores entre a condenação e o valor disponibilizado ao promovente (art. 368, CC); b)Condeno ainda o reconvindo nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da presente condenação, ficando, igualmente, suspensa a exigibilidade face o reconvindo ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:43
Determinada diligência
-
23/01/2025 09:43
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845029-91.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:04
Determinada diligência
-
13/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845029-91.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da reconvenção apresentada nos autos, intime-se a parte reconvinda para apresentar impugnação à reconvenção, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no Art. 343, § 1º do CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 09:00
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:00
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845029-91.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando-se os autos, vislumbro que em ID 66783231, a parte ré reconveio, assim, intime-a para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais reconvencionais, sob pena de indeferimento liminar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:04
Determinada diligência
-
15/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845029-91.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dou por encerrada a instrução processual, concedo as partes o prazo de 15 dias para que apresentem suas razões finais.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 19:27
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2022 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2022 13:59
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/09/2022 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2022 03:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:12
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AURELIO PEREIRA DOS SANTOS (*04.***.*98-68).
-
25/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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