TJPB - 0844930-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ELISEU NUNES ALVARINO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ELISEU NUNES ALVARINO em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:21
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:21
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:21
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:21
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:40
Homologada a Transação
-
30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:37
Juntada de Informações
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Informações
-
30/05/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844930-24.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda] EXEQUENTE: ELISEU NUNES ALVARINO EXECUTADO: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente no ID 110343452, com fundamento na apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos sob ID 108036363, apresentada pelo executado como forma de garantia do juízo no curso do cumprimento de sentença.
A sentença exequenda, que declarou a rescisão do contrato de compra e venda, a anulação do contrato de financiamento bancário e condenou os réus ao pagamento de danos morais, transitou em julgado, conforme certidão no ID 101694835.
Houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107770551), a qual foi expressamente rejeitada por decisão de mérito proferida sob ID 108814624, não havendo notícia nos autos de recurso com efeito suspensivo interposto pelas partes executadas.
O exequente pleiteia o levantamento do montante garantido na apólice (R$ 24.885,50), requerendo a expedição de alvarás no valor de R$ 15.187,03 em favor de Eliseu Nunes Alvarino, parte exequente, e R$ 9.698,47 em favor de seu advogado, Marcelo Guerra de Almeida (OAB/PB 23618), com base no contrato de honorários contratuais e sucumbenciais acostado no ID 110343454. É O RELATÓRIO DECIDO O artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o uso de seguro garantia judicial como modalidade idônea de garantia da execução, desde que observada a suficiência do valor, a regularidade da apólice e a inexistência de cláusulas que impeçam sua execução: “Art. 835, § 2º: Para fins de substituição da penhora, equiparam-se ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.” A apólice acostada sob ID 108036363 apresenta os requisitos legais, quais sejam: Valor suficiente para garantir a obrigação (R$ 24.885,50); Vigência válida à época do pedido; Seguradora idônea (registrada na SUSEP); Não consta cláusula que sujeite o pagamento a condição suspensiva ou impeça a execução em caso de inadimplemento.
O levantamento dos valores da apólice, após o trânsito em julgado e a rejeição da impugnação, encontra respaldo no Enunciado 492 do STJ, que dispõe: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” No presente caso, inexistem recursos pendentes com efeito suspensivo, conforme verificado nos IDs subsequentes, tampouco qualquer pedido de substituição da garantia.
A parte autora também apresentou dados bancários específicos para expedição dos alvarás judiciais, atendendo ao disposto no art. 526, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 513, 520, 523 e 835, §2º do CPC, e considerando os documentos e manifestações constantes nos IDs 110343452, 108036363, 108814624, 101694835 e 110343454, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para liberação dos valores garantidos pela apólice de seguro judicial (ID 108036363), para fins de cumprimento da sentença.
Determino à Secretaria: A expedição de alvará judicial no valor de R$ 15.187,03 em favor do autor Eliseu Nunes Alvarino, CPF nº *27.***.*96-73, conforme dados bancários informados; A expedição de alvará judicial no valor de R$ 9.698,47 em favor do advogado Marcelo Guerra de Almeida, OAB/PB 23618, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme contrato anexado no ID 110343454.
Cumprida a liberação integral do valor garantido, e não havendo outras pendências executivas, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certifique-se a liberação.
Arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se com urgência, observadas as normas de tramitação preferencial, em razão da natureza alimentar do crédito e da manifesta boa-fé da parte.
DEFIRO O PEDIDO DE ID.109950139, desentranhe-se dos autos a petição de id.109925749, visto que fora juntada de forma equivocada.
P.R.I JOÃO PESSOA,data da assinatura eletronica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:41
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 20:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ELISEU NUNES ALVARINO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844930-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102017092, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844930-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ELISEU NUNES ALVARINO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:21
Decretada a revelia
-
30/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
06/07/2023 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
06/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:26
Determinada diligência
-
04/07/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Informações
-
12/06/2023 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 10:07
Indeferido o pedido de ELISEU NUNES ALVARINO - CPF: *27.***.*96-73 (AUTOR)
-
14/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 19:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844266-32.2018.8.15.2001
Tim Celular S.A.
O Ricardao dos Tecidos LTDA - EPP
Advogado: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 20:29
Processo nº 0845515-42.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 09:37
Processo nº 0844636-11.2018.8.15.2001
Adna Mercia Medeiros Costa - EPP
Luciano Bezerra Cavalcante
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2018 15:28
Processo nº 0845017-87.2016.8.15.2001
Werton Luis Santana Pereira
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2016 11:29
Processo nº 0845109-55.2022.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 15:44