TJPB - 0843555-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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14/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:02
Juntada de Informações
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08/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 05:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843555-51.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO DEMANDANDO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º.
Vistos, etc.
RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MNORAES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, objetivando a apresentação do contrato de empréstimo entabulado entre as partes.
Acostou à inicial procuração e outros documentos (ID 77270886).
A parte promovida apresentou contestação no ID 78943448, alegando, preliminarmente, carência da ação, impugnação a justiça gratuita e retificação do polo passivo.
No mérito, acostou o documento solicitado.
Réplica à contestação ID 80218529.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, houve manifestação da parte promovida e da parte autora.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - CARÊNCIA DA AÇÃO Alega a demandada, que o autor não tentou nenhuma comunicação prévia com a promovida ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito Ademais, a parte autora juntou no ID 77271570, requerimento administrativo.
Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada Efetiva – Administradora de Condomínios Ltda – ME, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita , no entanto deixou de juntar os documentos hábeis a embasar seu pedido.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O banco promovido suscita a retificação do polo passivo para fazer constar o BANCO BRADESCO S.A, todavia, tal pretensão não carece ser necessário ao deslinde do curso da ação, uma vez que a instituição BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, sendo este o objeto desta lide, presumindo-se assim, sua legitimidade passiva no feito.
Portanto, eventual decisão em favor das pretensões autorais implicará, necessariamente, nos interesses da instituição bancária em tela.
Desta feita, a luz do principio da asserção, rejeito a preliminar ventilada para manter o Banco Bradesco Financiamento S.A. no polo passivo da demanda.
MÉRITO Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte demandante pretende conhecer o teor de certo documento para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção de prova, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o Autor direito em conhecer os demonstrativos das parcelas vencidas e vincendas.
Considero que o documento foi apresentado pelo promovido (ID 78944502) de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, diante da natureza homologatória do pedido.
Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior;Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência.
Sem condenação em honorários, em virtude da apresentação dos documentos solicitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento para extração de cópias e certidões, se necessário, conforme disposto no art. 383 do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 06 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 23:50
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (AUTOR).
-
05/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:33
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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