TJPB - 0844433-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844433-73.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MENDES LEITE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
O embargante sustenta a omissão da decisão quanto à pendência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega que o prazo para pagamento das custas deveria fluir apenas após o trânsito em julgado do referido agravo e requer a anulação da sentença e a suspensão do feito até a decisão definitiva no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao determinar o cancelamento da distribuição sem aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz rejeita a alegação de omissão, pois, no momento da prolação da sentença, não havia nos autos informação sobre a interposição de agravo interno ou a contagem de prazos processuais.
O agravo de instrumento interposto pelo(a) embargante não recebeu efeito suspensivo, razão pela qual o prazo para pagamento das custas processuais transcorreu independentemente do trânsito em julgado do recurso.
O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Após, foi concedido o prazo de 15 dias para pagamento das custas processuais, o qual transcorreu sem que houvesse o pagamento devido, motivo pelo qual a sentença que cancelou a distribuição não padece de qualquer vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não possui efeito suspensivo automático, salvo se expressamente concedido pelo tribunal, o que não ocorreu in casu.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovente, visando à modificação da sentença de iD. 111394221, que determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
Aduz, em síntese, que a sentença atacada foi omissa quanto à ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida por este juízo, de indeferimento da concessão da gratuidade.
Argumenta que “a sentença extinguiu o feito por falta de pagamento de custas mas foi omissa em analisar o fato de que há ainda um recurso pendente de julgamento pelo TJPB que pode eventualmente deferir a gratuidade causando uma decisão conflitante nos autos. (...)”, de modo que não poderia este juízo, antes disso, determinar o cancelamento da distribuição.
Assim, pugna pelo reconhecimento da sentença como sem efeito, bem como pela suspensão provisória do processo até que o mérito do recurso seja julgado.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso ora em análise, sustentando a manutenção da decisão recorrida (iD. 112665002). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem maiores delongas, não há que se falar em ocorrência de omissão na sentença analisada.
No entanto, em que pese inexistir situação ensejadora de embargos declaratórios, veja-se: Em primeiro lugar, no momento do lançamento da sentença cuja anulação se busca, não havia nos autos nenhuma das informações mencionadas nos embargos, acerca de interposição de recurso.
No entanto, ainda que houvesse, é certo que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo que os prazos processuais não dependem, no caso em tela, do trânsito em julgado das decisões para surtirem os efeitos pretendidos.
Outrossim, o E.TJPB, ao analisar o mérito do Agravo de Instrumento interposto pela demandante, negou provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (iD. 108996871).
Após isso, este juízo determinou a intimação da requerente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (iD. 110347005), no entanto, não houve cumprimento à determinação judicial.
Em razão disso, acertadamente foi cancelada a distribuição e extinto o processo sem resolução do mérito, consoante se observa da sentença acostada ao iD. 111394221.
Por fim, acrescenta-se que, nos autos do Agravo de Instrumento em tramitação no TJPB, foi reconhecida a perda do objeto em razão da sentença acima referida (iD. 112476985).
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
24/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 05:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844433-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o desfecho o agravo de instrumento interposto.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2024 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844433-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o desfecho o agravo de instrumento interposto.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 10:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826210-27.2024.8.15.0000
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07/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844433-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O documento apresentado pela parte autora no id 79701984 não se mostrou suficiente para comprovar sua incapacidade financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
INTIME-SE a autora para que comprove, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/10/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MENDES LEITE - CPF: *07.***.*43-91 (AUTOR).
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18/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844433-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
O presente feito foi distribuído originariamente para a 15ª Vara Cível da Capital.
Na oportunidade, aquele Juízo entendeu pela sua incompetência absoluta, tendo em vista que a autora reside em um dos bairros elencados na Resolução n.º 55/2012 do TJPB (id 78573519).
Os autos foram, então, remetidos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B.
O juízo da referida vara entendeu, na decisão de id 97250604, que era prevento o juízo da 14ª Vara Cível, uma vez que “a presente demanda se trata, em verdade, de mera repetição da ação judicial nº 0867430-26.2018.8.15.2001, que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Capital e foi extinta por ausência do pagamento de custas iniciais pela parte autora”.
Aportando os autos neste Juízo, foi novamente declarada a incompetência absoluta das varas cíveis da capital, já que a competência regional fixada pela Resolução nº 55/2012 é funcional, não territorial, e, portanto, absoluta (id 100424293).
Foi determinado retorno dos autos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B, oportunidade em que o juízo da dita vara determinou o retorno dos autos a este juízo.
Ora, em que pese haver demanda anterior que tramitou junto à 14ª Vara Cível e foi extinta sem julgamento do mérito em razão da ausência de pagamento das custas processuais, a competência por prevenção é relativa, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2.
A prevenção é matéria de competência relativa e sujeita à preclusão (art. 71, § 4º, do RISTJ), além de ser extemporânea a sua invocação somente em sede de embargos de divergência. 3.
Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1243817 MS 2011/0037954-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2018.
Grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.
NATUREZA RELATIVA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE Alega a suscitante que inexiste a prevenção aventada pelo suscitado, pois entende que competência por prevenção tem natureza relativa e, portanto, admite a sua prorrogação; Enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, consoante o § 1º do art. 64, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput do CPC/2015; Tem sido o entendimento firmado em sede deste Egrégio Tribunal de Justiça que a competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de arguição da incompetência; Assim, não tendo a parte alegado a incompetência relativa momento processual adequado, ocorre a prorrogação da competência, tornando-se competente o juízo que antes incompetente era, não havendo mais oportunidade para que, durante o processo, se suscite esse defeito.
A prorrogação da competência nada mais é do que efeito específico da preclusão; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente a desembargador suscitado, para processamento e julgamento dada Apelação Cível n. 0600449-64.2013.8.04.0001. (TJ-AM - CC: 00043828720198040000 AM 0004382-87.2019.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2020.
Grifo nosso) Em contrapartida, como já exaustivamente mencionado na decisão que declarou a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível, as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Assim, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TJ-PB e dos arts. 66, III e 953, I, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que se reconheça a competência do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B.
OFICIE-SE ao Presidente do TJPB, encaminhando cópia da inicial (id 77473361), da decisão que declinou da competência da 15ª Vara Cível (id 78573519), da decisão que declinou da competência da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B (id 97250604), da decisão que declinou da competência deste Juízo (id 100424293) e, finalmente, da decisão de retorno dos autos, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B para a 14ª Vara Cível (id 100622846).
Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
24/09/2024 12:39
Juntada de informação
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24/09/2024 11:45
Suscitado Conflito de Competência
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23/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/09/2024 16:43
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 19:11
Determinada a redistribuição dos autos
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17/09/2024 19:11
Declarada incompetência
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30/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0844433-73.2023.8.15.2001 [Tarifas].
AUTOR: FRANCISCA MENDES LEITE.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda.
Interposta apelação pela parte autora.
Acórdão dando provimento à apelação, anulando a sentença proferida e determinando o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos e a partir de consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a presente demanda se trata, em verdade, de mera repetição da ação judicial nº 0867430-26.2018.8.15.2001, que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Capital e foi extinta por ausência do pagamento de custas iniciais pela parte autora.
Na supracitada ação, a 14ª Vara Cível da Capital era o juízo competente para tramitação e julgamento do feito, uma vez que a parte autora havia indicado como parte ré BV Financeira S.A, com endereço no Centro da Cidade de João Pessoa.
Realizada a repropositura da ação, modificou a parte autora o polo passivo da ação, inserindo nesse o Banco Votorantim S.A., integrante do mesmo grupo econômico que a ré anterior, indicando endereço no Estado de São Paulo, de forma a direcionar a redistribuição dos autos para outro Juízo, que não o prevento, uma vez que a autora reside em bairro sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira.
Frise-se que o contrato objeto da presente ação é o mesmo da ação que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Capital, possuindo como instituição credora a BV Financeira S.A., não havendo justificativa para a alteração do polo passivo além da tentativa de direcionamento do Juízo.
Assim, dispõe o art. 59 do CPC que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, não podendo a parte autora, através da modificação do endereço do réu, buscar a redistribuição da ação.
Posto isso, considerando a prevenção da 14ª Vara Cível da Capital, os presentes autos deveriam, necessariamente, terem sido distribuídos àquele Juízo, eis que prevento em relação a este para processar e julgar a questão dos autos.
Sendo assim, determino a remessa dos autos para a 14ª Vara Cível da Capital, uma vez que foram distribuídos para este Juízo de forma indevida.
O Gabinete intimou a parte autora desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:13
Declarada incompetência
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20/08/2024 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:00
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0844433-73.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA MENDES LEITE RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Cuida de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte autora apresentado toda a documentação requisitada por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, mais de uma vez, através de seu causídico, para anexar comprovante de residência, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
A pretensão autoral é fundada em direito do consumidor, ou seja, a competência deverá ser definida pelo critério territorial, podendo ser o domicílio do autor ou do réu.
A propósito, insta destacar que o réu possui domicílio no estado de São Paulo, o que leva à conclusão de que a parte optou pelo foro do domicílio do autor, que indicou como endereço o bairro de Mangabeira.
Entrementes, o autor não juntou comprovante de residência, de modo que torna inviável que o Juízo pudesse aquilatar a sua competência para julgar a ação.
Outrossim, insta destacar que a documentação da comprovação de residência era de fácil acesso, podendo a parte, caso não tivesse um comprovante em seu nome, demonstrar o grau de parentesco com a pessoa titular do documento, o que supriria a emenda da petição inicial.
Noutra banda, destaco que, para emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:48
Indeferida a petição inicial
-
18/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES LEITE em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 22:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/08/2023 22:58
Declarada incompetência
-
13/08/2023 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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