TJPB - 0843532-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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14/09/2024 20:49
Conclusos para decisão
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28/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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28/07/2024 16:14
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843532-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO LIMINAR – procedimento previsto no art. 381, III do CPC – vedação de pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência do fato – impedimento de defesa ou recurso.
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Prova com Pedido Liminar interposta por Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes contra Banco Mercantil do Brasil S/A., todos qualificados nos autos, requerendo apresentação de prova antecipada consubstanciada em contrato de empréstimo.
Recebimento da inicial na forma do art. 381, III do CPC (produção antecipada de provas).
Citada a ré quanto ao requerido na exordial contestou rebatendo os fatos levantados pelo requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual inexistindo vícios ou irregularidades, uma vez que obedeceu a todos os trâmites processuais.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fato possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”. É sabido e ressabido que o CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
Assim, vislumbrando todos os fatos ocorridos no feito, observo que após citação da parte contrária, esta acostou o contrato de empréstimo sob o ID. 78713583.
Desta forma, sem maiores delongas, HOMOLOGO o procedimento de produção antecipada de prova, cumpra-se o art. 383 do CPC com as anotações devidas: “Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único – Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.
P.
R.
I.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.FUNDAMENTO.
NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL.
NULIDADE DA DECISÃO.RECONHECIMENTO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA PRODUZIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA.
CUSTAS.DESPESAS PROCESSUAIS.RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1.
A produção antecipada de prova não se confunde com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pelo que padece de nulidade a 2sentença de extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal.2.
Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.3.
Nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito.4.
No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação.5.
Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.6.
Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.7.
Apelação cível conhecida e provida, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015." (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017) Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo acima explicitado, arquivem-se com baixa, considerando que se trata de feito virtual, cuja entrega ao autor se faz desnecessária.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:51
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:30
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 04:53
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:13
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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14/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (AUTOR).
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01/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES (*76.***.*41-00).
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10/08/2023 10:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (AUTOR)
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10/08/2023 10:11
Determinada diligência
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08/08/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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