TJPB - 0844325-49.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844325-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:13
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 17:13
Outras Decisões
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04/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844325-49.2020.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ADRIANO LOURENCO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
ADRIANO LOURENCO DE SOUSA e BANCO PAN S/A, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial no ID 90676251. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, extinguindo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Custas processuais nos moldes estabelecidos na sentença (ID 60972730) mantida em sede de apelação de ID 78675886 – Pág. 06.
Honorários sucumbenciais, nos termos do acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Intime-se a parte ré para o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Em caso de inércia, proceda a Escrivania o lançamento das custas processuais no SerasaJud, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição; 3.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
07/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:30
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 10:30
Homologada a Transação
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23/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844325-49.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o pedido de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO formulado no ID 78982573, na hipótese do art. 509, inc.
I, do CPC-15. 2.
Destarte, na forma do art. 510 do CPC, INTIME-SE a parte devedora, para, em 30 (trinta) dias, apresentar pareceres e documentos elucidativos à quantificação do "quantum debeatur", requerendo o mais que entender de direito. 3.
Sobre a resposta/documentação eventualmente apresentada pelo réu, ouça-se a parte autora, em 15 dias. 4.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerido no ID 81468444, efetuando o pagamento da parte líquida, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
23/04/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:41
Deferido o pedido de
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31/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 15:58
Determinada diligência
-
04/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 13:07
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em 05/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:29
Determinada diligência
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14/01/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 07:53
Conclusos para decisão
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04/08/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 13:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2021 15:16
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
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26/01/2021 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em 25/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
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01/10/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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