TJPB - 0844113-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:02
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:38
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844113-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844113-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES ATRAVÉS DE APLICATIVO E DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL.
USO DE CONTA BANCÁRIA POR FAMILIAR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. - As provas produzidas revelam que não houve falha na prestação de serviços do apelado, já que as movimentações financeiras se deram através do uso de aplicativo de conta bancária, da senha pessoal e intransferível e não por um erro interno na realização da operação financeira.
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, que a autora é uma senhora idosa, e que não possui facilidade em utilizar os aplicativos bancários, assim, confiou ao seu sobrinho a gestão de sua conta junto ao banco réu.
Alega, que seu sobrinho vinha transferindo dinheiro para sua própria conta bancária, chegando a usar o limite total do cheque especial, tudo sem a anuência ou conhecimento da autora.
Nesse sentido, aduz que, considerando a idade da autora e as movimentações altamente incomuns que perduraram por tempo significativo, o réu não agiu com as diligências de segurança inerentes a prestação de serviços bancários.
Por fim, requer a procedência total da ação. (ID. 77416314).
Acostou documentos (ID. 77416318 ao ID. 77416334).
Deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela provisória (ID. 77474235).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, argumentando que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros.
No mérito, alega que as transações foram realizadas de forma legal, com as informações da autora, portanto, o banco configura como mero prestador de serviço, não havendo, nexo causal entre o dano e a conduta do réu.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 79259818) Impugnação à contestação (ID. 80505165).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
DAS PRELIMINARES I.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida alega ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade é do terceiro que utilizou de sua conta bancária.
No entanto, deixo de acolher, posto ser o prestador de serviço, portanto, responsável pela manutenção do cartão e conta da promovente, sendo configurada a relação consumerista.
Dessa feita, não há que se falar em falta de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
II.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, a promovente anexa documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID. 77416333), ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar os documentos e a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 98 e do art. 99, §3º, ambos do NCPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação não prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466, e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…).
Pois bem.
Das provas produzidas nos autos, verifica-se que a autora é titular da conta nº 650389-6, na agência nº 5755-X do Banco do Brasil S.A (ID. 77416323).
As compras, pagamentos e transferências, inclusive via PIX, realizadas pela autora foram efetivadas de forma pessoal, através de cartão magnético original com tecnologia de chip, aplicativo em celular, e digitação da senha pessoal e intransferível, não havendo que se cogitar de furto ou extravio do plástico.
Destaque-se ainda, quanto a este aspecto, que dentre as obrigações contratuais do consumidor encontra-se a manutenção e a guarda segura do cartão e respectiva senha, não podendo esta ser revelada a terceiros, exposta em local de fácil acesso ou mantida junto ao plástico, pois o código pessoal equivale à assinatura do titular do cartão.
As transações questionadas apresentam, ainda, certa regularidade, evidenciando um perfil de consumo incapaz de despertar alerta de segurança por parte da ré.
Nesse sentido o entendimento pacífico das jurisprudências pátria.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Lançamentos não reconhecidos em extrato bancário.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Relação de consumo configurada.
Transações regulares, realizadas mediante utilização de cartão bancário, com aposição de senha pessoal.
Legitimidade das operações comprovada pela Instituição Financeira. Ônus comprobatório imposto pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Pretensões de devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais incabíveis.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003333-84.2022.8.26.0223; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) E ainda: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Relação de consumo configurada - Cartão de crédito mantido pelo consumidor - Compra realizada, mediante uso de senha pessoal, que não se afasta do perfil de consumo do correntista – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Excludente de responsabilidade civil comprovada (art. 14, § 3º, II, CDC) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005020-80.2022.8.26.0002; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022).
O entendimento refletido respeita a evolução tecnológica dos meios de contratação, especialmente aqueles empregados no mercado bancário. É consabida a possibilidade de realização da contratação dos mais diversos serviços financeiros por meio de terminais de autoatendimento, assim como por intermédio de programas de computador e aplicativos de smartphones.
Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário, ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré, é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial, diante da ausência do nexo de causalidade, imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, 3 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 15:02
Juntada de carta
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14/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 09:17
Determinada diligência
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14/08/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*36-68 (AUTOR).
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14/08/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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