TJPB - 0844113-23.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:38
Baixa Definitiva
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04/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:31
Conhecido o recurso de MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844113-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES ATRAVÉS DE APLICATIVO E DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL.
USO DE CONTA BANCÁRIA POR FAMILIAR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. - As provas produzidas revelam que não houve falha na prestação de serviços do apelado, já que as movimentações financeiras se deram através do uso de aplicativo de conta bancária, da senha pessoal e intransferível e não por um erro interno na realização da operação financeira.
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, que a autora é uma senhora idosa, e que não possui facilidade em utilizar os aplicativos bancários, assim, confiou ao seu sobrinho a gestão de sua conta junto ao banco réu.
Alega, que seu sobrinho vinha transferindo dinheiro para sua própria conta bancária, chegando a usar o limite total do cheque especial, tudo sem a anuência ou conhecimento da autora.
Nesse sentido, aduz que, considerando a idade da autora e as movimentações altamente incomuns que perduraram por tempo significativo, o réu não agiu com as diligências de segurança inerentes a prestação de serviços bancários.
Por fim, requer a procedência total da ação. (ID. 77416314).
Acostou documentos (ID. 77416318 ao ID. 77416334).
Deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela provisória (ID. 77474235).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, argumentando que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros.
No mérito, alega que as transações foram realizadas de forma legal, com as informações da autora, portanto, o banco configura como mero prestador de serviço, não havendo, nexo causal entre o dano e a conduta do réu.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 79259818) Impugnação à contestação (ID. 80505165).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
DAS PRELIMINARES I.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida alega ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade é do terceiro que utilizou de sua conta bancária.
No entanto, deixo de acolher, posto ser o prestador de serviço, portanto, responsável pela manutenção do cartão e conta da promovente, sendo configurada a relação consumerista.
Dessa feita, não há que se falar em falta de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
II.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, a promovente anexa documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID. 77416333), ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar os documentos e a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 98 e do art. 99, §3º, ambos do NCPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação não prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466, e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…).
Pois bem.
Das provas produzidas nos autos, verifica-se que a autora é titular da conta nº 650389-6, na agência nº 5755-X do Banco do Brasil S.A (ID. 77416323).
As compras, pagamentos e transferências, inclusive via PIX, realizadas pela autora foram efetivadas de forma pessoal, através de cartão magnético original com tecnologia de chip, aplicativo em celular, e digitação da senha pessoal e intransferível, não havendo que se cogitar de furto ou extravio do plástico.
Destaque-se ainda, quanto a este aspecto, que dentre as obrigações contratuais do consumidor encontra-se a manutenção e a guarda segura do cartão e respectiva senha, não podendo esta ser revelada a terceiros, exposta em local de fácil acesso ou mantida junto ao plástico, pois o código pessoal equivale à assinatura do titular do cartão.
As transações questionadas apresentam, ainda, certa regularidade, evidenciando um perfil de consumo incapaz de despertar alerta de segurança por parte da ré.
Nesse sentido o entendimento pacífico das jurisprudências pátria.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Lançamentos não reconhecidos em extrato bancário.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Relação de consumo configurada.
Transações regulares, realizadas mediante utilização de cartão bancário, com aposição de senha pessoal.
Legitimidade das operações comprovada pela Instituição Financeira. Ônus comprobatório imposto pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Pretensões de devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais incabíveis.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003333-84.2022.8.26.0223; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) E ainda: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Relação de consumo configurada - Cartão de crédito mantido pelo consumidor - Compra realizada, mediante uso de senha pessoal, que não se afasta do perfil de consumo do correntista – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Excludente de responsabilidade civil comprovada (art. 14, § 3º, II, CDC) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005020-80.2022.8.26.0002; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022).
O entendimento refletido respeita a evolução tecnológica dos meios de contratação, especialmente aqueles empregados no mercado bancário. É consabida a possibilidade de realização da contratação dos mais diversos serviços financeiros por meio de terminais de autoatendimento, assim como por intermédio de programas de computador e aplicativos de smartphones.
Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário, ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré, é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial, diante da ausência do nexo de causalidade, imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, 3 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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