TJPB - 0840412-98.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840412-98.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os dados apresentados ao ID 93229026, liberem-se os valores nos termos já determinados na sentença homologatória, mediante alvará.
Em seguida, considerando o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840412-98.2016.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ADRIANA PAULO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCIAMENTOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Extinção do processo.
Vistos.
ADRIANA PAULO DOS SANTOS intentou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A, conforme petitório inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito remanescente (Id 87900315), requerendo sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 87900315 e, com supedâneo no art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado.
Custas finais pelo banco executado.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, intime-se o banco executado para que indique os dados bancários para crédito do valor depositado nos autos ao Id 32561297, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840412-98.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A alegando erro material na decisão de Id 83043026 quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios.
Não houve resposta da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
Sem delongas, cumpre reconhecer que no teor da decisão farpeada ocorre erro material quanto à indicação do valor fixado a título de honorários advocatícios, o que passo a corrigir neste momento.
Desta feita, na decisão de Id 83043026 onde se lê "condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (quinze por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios", leia-se "condeno a parte impugnada ao pagamento de a 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios", suprindo o vício constante na decisão indicada para dela fazer constar a correção.
Dito isto, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material apontado e corrigi-lo conforme fundamentos desta decisão.
P.I.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840412-98.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO defendendo o excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte adversa não apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Informações do contabilista do juízo ao Id 76340327 sobre as quais apenas a parte executada se manifestou.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade.
Desta feita, ausente impugnação pelas partes, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria ao Id 76340327.
Da análise do caderno processual e das informações prestadas pela Contadoria Judicial, tenho que assiste razão, em parte, ao impugnante.
Quanto ao excesso de execução, os cálculos apresentados pelo contador do juízo confirmam, em parte, as alegações do impugnante, tendo sido apurado a existência de saldo remanescente em valor inferior ao indicado pelo exequente, notadamente de apenas R$45,09.
Considerando a homologação dos cálculos do contabilista do juízo, sendo demonstrado o excesso de execução, é forçoso o acolhimento parcial da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$45,09 (quarente e cinco reais e nove centavos) como crédito remanescente em favor do exequente.
Tendo em vista o acolhimento parcial das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de a 10% (quinze por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.I.
Intime-se a parte exequente para que indique os dados bancários para crédito do valor remanescente do débito exequendo, qual seja, R$45,09 (quarente e cinco reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte executada para que indique os dados bancários para crédito do valor depositado em excesso nos autos, qual seja, R$3.913,96 (três mil, novecentos e treze reais e noventa e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2020 11:25
Baixa Definitiva
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17/01/2020 11:25
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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17/01/2020 11:23
Transitado em Julgado em 23 de Setembro de 2019
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17/01/2020 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
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24/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2019 10:05
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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21/08/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 13:44
Conclusos para despacho
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23/04/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO DOS SANTOS em 22/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 16:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/02/2019 09:01
Deliberado em Sessão - julgado
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25/02/2019 17:07
Incluído em pauta para 26/02/2019 08:00:00 3ª Câmara Cível.
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05/02/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 18:26
Conclusos para despacho
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06/11/2018 17:52
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2018 16:25
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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06/11/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 09:07
Conclusos para despacho
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16/10/2018 09:07
Juntada de Certidão
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04/10/2018 18:25
Recebidos os autos
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04/10/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
11/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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